Publicações do processo

Processo 0085845-85.2017.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL N° 0085845-85.2017.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : JOSÉ FERREIRA SOUSA E OUTRA APELADO : JOELSON CAVALCANTE DA SILVA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade do apelo estão presentes e, por isso, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ FERREIRA SOUSA e FRANCA PEREIRA DA COSTA SOUSA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse, posteriormente modificada, com efeitos infringentes, por decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores quanto ao lote n° 84 do Setor de Mansões Oeste e julgou improcedente a pretensão possessória respectiva, ao fundamento de que o bem pertence ao Município de Planaltina, figurando como apelado JOELSON CAVALCANTE DA SILVA, todos qualificados. A controvérsia recursal consiste em verificar, preliminarmente, a alegada negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, se os apelantes se desincumbiram do ônus de comprovar os requisitos legais da tutela possessória em relação ao lote n° 84 do Setor de Mansões Oeste, à vista da natureza pública do imóvel e do acervo probatório produzido. Sem delongas, a pretensão recursal não merece prosperar pelas razões a seguir expostas. 1. Da delimitação do objeto recursal Antes do exame da matéria devolvida, impõe-se precisar a extensão do que efetivamente se submete à cognição desta Corte, à vista dos capítulos autônomos que compõem o decisum de origem. Com efeito, a sentença resolveu três capítulos distintos: a reintegração na posse do lote n° 84, o pedido de imissão e declaração de propriedade do lote n° 115 e a exceção de usucapião deduzida pelo réu. Das razões recursais, verifica-se que a insurgência se limita ao primeiro lote, pois os apelantes nada aduzem quanto ao indeferimento relativo ao lote nº 115, enquanto o apelado não recorreu da rejeição da prescrição aquisitiva. Nesse contexto, incide o comando do art. 1.013 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Por consequência, os capítulos não impugnados estabilizaram-se em definitivo, a teor do art. 502 do mesmo diploma: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Assim, a matéria devolvida cinge-se ao capítulo relativo ao lote n° 84 do Setor de Mansões Oeste, de modo que tudo quanto adiante se decide alcança exclusivamente esse ponto, preservados o indeferimento dos pedidos concernentes ao lote nº 115 e a rejeição da exceção de usucapião. 2. Da preliminar de negativa de prestação jurisdicional Sustentam os apelantes a nulidade das decisões proferidas em sede de embargos de declaração (eventos n° 195 e 213), ao argumento de que o juízo de origem teria deixado de enfrentar a tese central por eles deduzida, com afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Razão, contudo, não lhes assiste. Ao apreciar os aclaratórios dos autores, o juízo de origem examinou expressamente a tese da possibilidade de discussão possessória entre particulares sobre bem público, consignando que "a jurisprudência do STJ admite ações possessórias entre particulares sobre bem público, desde que a Administração Pública não integre a lide e a controvérsia verse apenas sobre a posse de fato", para, ao final, manter a conclusão anteriormente adotada. Convém assinalar que a fundamentação exauriente não se confunde com a obrigação de acolhimento da tese suscitada, tampouco impõe ao julgador o dever de refutar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu. De todo modo, ainda que se cogitasse do vício apontado, o feito reúne condições de imediato julgamento, a atrair a incidência do art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil: Art. 1.013. (…) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (…) IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Do mérito 3.1. Da moldura jurídica aplicável à controvérsia Extrai-se da certidão da matrícula n° 3.161 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Planaltina de Goiás (evento nº 38) que o lote n° 84 do Setor de Mansões Oeste, com área de 3.500 m², teria sido adquirido pela Prefeitura Municipal de Planaltina de Goiás mediante escritura pública de compra e venda de 28 de abril de 1995, levada a registro em 11 de março de 1997. Cumpre observar, todavia, que a aquisição se deu por negócio jurídico de compra e venda, em conjunto com outros imóveis, sem que os autos revelem qualquer ato de afetação do bem a finalidade pública específica, do que decorre a sua natureza dominical, na dicção do art. 99 do Código Civil: Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Nessa perspectiva, a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa dos apelantes, ao qualificar a ocupação como mera detenção, não adotou a moldura técnica mais adequada, porquanto o litígio se trava exclusivamente entre particulares, sem que o Município de Planaltina de Goiás integre a lide ou tenha manifestado oposição à ocupação. Sobre o tema, a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça distingue com precisão as duas situações possíveis: RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. 1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. (...) 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9. Recurso especial não provido." (STJ, 4ª Turma, REsp n° 1.296.964/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 07/12/2016) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (...) LITÍGIO ENTRE PARTICULARES SOBRE BEM PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. 2. Na linha de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, 'É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.' (REsp 1296964/DF, 4ª Turma, DJe de 04/12/2016, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). (...) 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA REFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E RECONHECER A LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5515487-25.2019.8.09.0049, Rel. Juiz Sebastião José de Assis Neto, julgado em 15/05/2024) De igual modo, ao enfrentar hipótese semelhante, assentou este Tribunal que a figura da detenção pressupõe relação de subordinação inexistente na disputa entre ocupantes: (…) III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A ocupação de bem público por particular, em litígio estritamente privado e sem oposição estatal, admite o manejo de interditos possessórios quando o imóvel possui natureza dominical. 2. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria objetiva de Ihering, pela qual se considera possuidor aquele que exterioriza faticamente algum dos poderes inerentes à propriedade. 3. A proteção possessória exige a prova concomitante da posse e dos demais requisitos estabelecidos pela norma (art. 561, CPC/2015). (...) IV. TESES. 1. A disputa possessória entre particulares sobre bem público dominical deve ser resolvida com base na demonstração do exercício de poder fático sobre o bem. 2. O inadimplemento do ônus probatório quanto aos requisitos do art. 561 do CPC/2015 impede a concessão da tutela possessória. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0040156-39.2015.8.09.0176, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe de 31/05/2026) Por conseguinte, afasta-se o fundamento adotado na origem quanto à ilegitimidade ativa, remanescendo o exame da controvérsia sob a ótica dos pressupostos legais da tutela possessória, o que, adianta-se, não socorre os apelantes. Registre-se, ainda, que os apelantes reconhecem, desde a peça inaugural, haver-se instalado no lote nº 84 por erro de demarcação, quando pretendiam ocupar o lote nº 115, sobre o qual afirmam haver adquirido direitos. Esse dado é relevante, porquanto a tutela possessória pressupõe o exercício de poder fático sobre coisa certa e determinada, não se transferindo a proteção conferida a um imóvel àquele que, por equívoco, veio a ser ocupado. 3.2. Da ausência de demonstração dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil Superada a questão relativa à moldura jurídica, cumpre verificar se os apelantes se desincumbiram do encargo probatório que lhes competia, assim delineado: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração Cumpre acrescentar que o ônus recai integralmente sobre a parte autora, em consonância com a regra geral de distribuição do encargo probatório: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nessa linha, a possibilidade jurídica do manejo do interdito entre particulares não dispensa a comprovação concreta dos pressupostos legais, conforme já decidiu este Tribunal: (...) 5. Os documentos apresentados e a prova oral produzida não demonstraram o efetivo exercício da posse pela parte autora, revelando-se insuficientes para comprovar a alegada ocupação contínua da área litigiosa. 6. O conjunto probatório indicou situação possessória mais antiga, estável e ostensiva exercida pela parte adversa e seus sucessores, afastando a configuração do esbulho possessório alegado. 7. A natureza pública dominical do imóvel não impede, em tese, a tutela possessória entre particulares, desde que demonstrada a melhor posse de fato sobre a área, circunstância não verificada no caso concreto. (...) Teses de julgamento: (...) 3. A possibilidade de tutela possessória entre particulares em imóvel público dominical não afasta o ônus de comprovação dos requisitos possessórios. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5827722-13.2023.8.09.0177, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, DJe de 23/07/2026) Adianta-se que o inadimplemento probatório se revela já no primeiro dos requisitos legais, porquanto a prova produzida não permite identificar a porção sobre a qual os apelantes teriam exercido poder fático, nem o efetivo exercício desse poder ao longo do tempo. Isso porque a prova oral produzida na audiência de instrução (eventos n° 170 e 140) revela que o lote n° 84 se insere em perímetro consideravelmente maior, sem correspondência entre a ocupação de fato e os limites oficiais do loteamento. Com efeito, o informante Otaviano Francisco de Miranda, ouvido nessa condição em razão do acolhimento de contradita, por figurar como antecessor do apelado na cadeia possessória invocada, declarou que a ocupação que exercia "era uma área que abrangia tudo", estimada em aproximadamente quarenta hectares, dos quais teria transferido de cinco a seis hectares ao apelado, acrescentando que "na área toda, era fechada uma área só" e que, embora houvesse ouvido falar da existência de loteamento sobreposto à região, "nunca vi o mapa dali". De igual modo, as testemunhas arroladas pelos próprios apelantes não souberam precisar as dimensões da área. Deodato de Araújo da Costa, indagado sobre a extensão do terreno, respondeu que "não entendo bem de metrais, mas deve dar uns 3 mil metros, ou mais, 5 mil por aí", ao passo que a informante Shirlene Viana de Lima declarou não ter "como precisar medida". Convém assinalar que a imprecisão não é meramente acidental, porquanto os lotes n° 84 e n° 115 situam-se em quadras distintas do loteamento, separadas por via pública, sem que a ocupação de fato observe tais divisas. A par disso, o próprio juízo de origem consignou na sentença que "a área de sobreposição apontada (chácaras 84 e 115) não foi delimitada com precisão", assertiva que se harmoniza com a narrativa da peça inaugural, na qual os apelantes admitem haver-se instalado no lote n. 84 por erro de demarcação, sem jamais haverem identificado corretamente os limites daquele que efetivamente adquiriram. Sobre o tema, já decidiu esta egrégia Corte: (…) 4. Documentos como faturas de energia e notas de materiais de construção vinculados apenas à sede do imóvel são insuficientes para comprovar a posse sobre a totalidade da gleba (...). 5. A ausência de atos de posse sobre a área de mata nativa afasta a caracterização da posse sobre essa porção específica do imóvel. 6. Provas testemunhais que indicam ocupação sazonal e restrita à área edificada (...) infirmam a tese de esbulho e de posse consolidada sobre a área pretendida. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0040156-39.2015.8.09.0176, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe de 31/05/2026) Nesse contexto, não se desincumbiram os apelantes do ônus de demonstrar a posse a que alude o inciso I do art. 561 do Código de Processo Civil, porquanto ausente a individualização da área sobre a qual recairia o poder fático invocado. Ademais, ainda que superado o óbice precedente, a prova produzida não demonstra o exercício de posse pelos apelantes no período imediatamente anterior ao alegado esbulho, tampouco as circunstâncias deste. Com efeito, as testemunhas por eles arroladas reportaram-se exclusivamente ao período da edificação. Nesse sentido, Deodato de Araújo da Costa, pedreiro que trabalhou na construção, declarou haver retornado ao local pela última vez "em 2010, por aí". Por sua vez, Mário Zabelino Pereira dos Santos, pedreiro e carpinteiro, afirmou haver trabalhado no imóvel "de 1998 até mais ou menos 2000" e, indagado se retornara ao local após a conclusão da obra, respondeu peremptoriamente "não, nunca mais", declarando desconhecer os fatos ocorridos a partir de 2015. De outro lado, a depoente Shirlene Viana de Lima, ouvida na condição de informante em razão da amizade que mantém com a filha dos apelantes, limitou-se a relatar frequência ao local em encontros religiosos realizados "mais ou menos entre 2000 e 2007", declarando não haver retornado ao imóvel desde então e desconhecer quem teria praticado a alegada invasão. Cumpre ponderar que os apelantes jamais residiram no imóvel, circunstância por eles próprios admitida, de sorte que o exercício da posse dependeria da demonstração de atos concretos e continuados de ingerência sobre a área, prova que não foi produzida quanto ao interregno compreendido entre 2007 e 2015. A propósito, tampouco os documentos coligidos suprem tal deficiência. As imagens de satélite carreadas com as alegações finais (evento nº 175) demonstram a existência de edificação na área, mas não revelam por quem exercida a ocupação, tratando-se de registro aéreo que evidencia a benfeitoria, e não os atos de ingerência sobre o bem. Acrescente-se que as próprias imagens retratam a construção destelhada desde o ano de 2014, portanto em momento anterior ao esbulho noticiado na exordial, circunstância que antes infirma do que corrobora a alegação de posse ostensiva e atual à época dos fatos. Outrossim, os comprovantes de recolhimento de tributos (evento n° 03, p. 41 e 50) referem-se predominantemente ao lote n° 115, em nome de Desivaldo Soares da Silva, terceiro estranho à presente lide, concentrando-se nos exercícios de 1993 a 1997, seguidos de recolhimento isolado no ano de 2014, sem que exista qualquer registro relativo ao interregno compreendido entre 1998 e 2013, justamente o período em que os apelantes afirmam haver exercido a posse. Idêntica observação se impõe quanto ao comprovante de instalação de hidrômetro (evento n° 03, p. 13/14), que, além de indicar imóvel diverso do objeto da lide, demonstra vínculo de natureza meramente administrativa, insuficiente para caracterizar o exercício fático dos poderes inerentes à propriedade. Sobre o ponto, a jurisprudência deste Tribunal é assente: 2. A demonstração da propriedade do imóvel por meio de matrícula, cadastro rural e documentos fiscais não substitui a prova do efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa. 3. A procedência da Ação de Reintegração de Posse exige a comprovação da posse anterior, da ocorrência do esbulho e da perda da posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5197995-35.2024.8.09.0044, Relª Desª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe de 02/07/2026) Sob tal ótica, não há nos autos elemento apto a demonstrar a prática do esbulho pelo apelado, a data em que teria ocorrido e a consequente perda da posse, requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 561 do Código de Processo Civil. Com efeito, o boletim de ocorrência lavrado por iniciativa dos próprios apelantes (evento n° 03, p. 60), além de constituir documento unilateral, insuscetível de comprovar por si só os fatos nele noticiados, refere-se ao lote n° 115, e não àquele objeto da presente demanda, circunstância que evidencia a persistente indefinição quanto ao imóvel efetivamente ocupado. Por outro lado, o conjunto probatório aponta para situação possessória exercida pelo apelado e por seus antecessores, tendo a testemunha Valdir da Silva Veras declarado residir na região há trinta anos, conhecer a ocupação anterior exercida por Otaviano Francisco de Miranda, de quem chegava a adquirir leite produzido no local, e afirmar que o apelado se encontra na área há mais de dez anos, onde promoveu plantio, cerca viva e a reforma da edificação existente. Nesse quadro, a controvérsia probatória não se resolve em favor de quem detinha o encargo de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, impondo-se o desfecho de improcedência, tal como assentado na origem, ainda que por fundamento diverso. Anoto, por fim, que a solução ora adotada não importa reconhecimento de posse legítima em favor do apelado, tampouco entrega de domínio a quem quer que seja, remanescendo íntegras as prerrogativas do Município de Planaltina sobre o bem, exercitáveis a qualquer tempo. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta por JOSÉ FERREIRA SOUSA E FRANCA PEREIRA DA COSTA SOUSA e NEGO-LHE PROVIMENTO. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 12 APELAÇÃO CÍVEL N° 0085845-85.2017.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : JOSÉ FERREIRA SOUSA E OUTRA APELADO : JOELSON CAVALCANTE DA SILVA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO COMPROVADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, modificada com efeitos infringentes em embargos de declaração, reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores quanto a lote de propriedade municipal e julgou improcedente a pretensão possessória respectiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o particular pode deduzir pretensão possessória contra outro particular em relação a bem público dominical; e (iii) determinar se a parte autora comprovou os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os capítulos autônomos da sentença não impugnados escapam à matéria devolvida e se estabilizam em definitivo. 4. A fundamentação exauriente não se confunde com o dever de acolhimento da tese suscitada nem impõe a refutação individualizada de todos os argumentos deduzidos. 5. O bem adquirido pelo ente municipal mediante compra e venda, sem ato de afetação a finalidade pública específica, ostenta natureza dominical. 6. É cabível o manejo de interditos possessórios em litígio travado exclusivamente entre particulares sobre bem público dominical, quando o ente público não integra a lide nem se opõe à ocupação, o que afasta o fundamento da ilegitimidade ativa adotado na origem. 7. A possibilidade jurídica do interdito não dispensa a prova concreta dos pressupostos legais da tutela possessória, cujo ônus recai integralmente sobre a parte autora. 8. A prova oral que descreve ocupação englobada por perímetro consideravelmente maior, sem correspondência com os limites oficiais do loteamento, impede a individualização da porção sobre a qual recairia o poder fático invocado. 9. A prova produzida não evidencia atos concretos e continuados de ingerência no período imediatamente anterior ao alegado esbulho, o que compromete a demonstração da posse anterior. 10. Os documentos coligidos aos autos revelam-se insuficientes para caracterizar o exercício fático dos poderes inerentes à propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O bem público adquirido por compra e venda, sem afetação a finalidade pública específica, tem natureza dominical. 2. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, quando ausente a participação e a oposição do ente público. 3. O reconhecimento da legitimidade ativa nessa hipótese não dispensa a prova dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. 4. A ausência de individualização da área ocupada e de atos de ingerência no período anterior ao esbulho impede a concessão da tutela possessória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 502, 561, I a IV, 1.013, caput, §§ 1º e 3º, IV, e 1.022; CC, art. 99, III. ______________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.296.964/DF, relator min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 07/12/2016; TJGO, AC 5515487-25.2019.8.09.0049, relator juiz Sebastião José de Assis Neto, 4ª C. Cível, julgado em 15/05/2024; TJGO, AC 0040156-39.2015.8.09.0176, relator des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª C. Cível, DJe 31/05/2026; TJGO, AC 5827722-13.2023.8.09.0177, relator des. Fernando Braga Viggiano, 8ª C. Cível, DJe 23/07/2026; TJGO, AC 5197995-35.2024.8.09.0044, relatora desa. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª C. Cível, DJe 02/07/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0085845-85.2017.8.09.0128, figurando como apelantes JOSÉ FERREIRA SOUSA E OUTRA e apelado JOELSON CAVALCANTE DA SILVA. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 10 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL N° 0085845-85.2017.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : JOSÉ FERREIRA SOUSA E OUTRA APELADO : JOELSON CAVALCANTE DA SILVA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO COMPROVADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, modificada com efeitos infringentes em embargos de declaração, reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores quanto a lote de propriedade municipal e julgou improcedente a pretensão possessória respectiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o particular pode deduzir pretensão possessória contra outro particular em relação a bem público dominical; e (iii) determinar se a parte autora comprovou os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os capítulos autônomos da sentença não impugnados escapam à matéria devolvida e se estabilizam em definitivo. 4. A fundamentação exauriente não se confunde com o dever de acolhimento da tese suscitada nem impõe a refutação individualizada de todos os argumentos deduzidos. 5. O bem adquirido pelo ente municipal mediante compra e venda, sem ato de afetação a finalidade pública específica, ostenta natureza dominical. 6. É cabível o manejo de interditos possessórios em litígio travado exclusivamente entre particulares sobre bem público dominical, quando o ente público não integra a lide nem se opõe à ocupação, o que afasta o fundamento da ilegitimidade ativa adotado na origem. 7. A possibilidade jurídica do interdito não dispensa a prova concreta dos pressupostos legais da tutela possessória, cujo ônus recai integralmente sobre a parte autora. 8. A prova oral que descreve ocupação englobada por perímetro consideravelmente maior, sem correspondência com os limites oficiais do loteamento, impede a individualização da porção sobre a qual recairia o poder fático invocado. 9. A prova produzida não evidencia atos concretos e continuados de ingerência no período imediatamente anterior ao alegado esbulho, o que compromete a demonstração da posse anterior. 10. Os documentos coligidos aos autos revelam-se insuficientes para caracterizar o exercício fático dos poderes inerentes à propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O bem público adquirido por compra e venda, sem afetação a finalidade pública específica, tem natureza dominical. 2. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, quando ausente a participação e a oposição do ente público. 3. O reconhecimento da legitimidade ativa nessa hipótese não dispensa a prova dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. 4. A ausência de individualização da área ocupada e de atos de ingerência no período anterior ao esbulho impede a concessão da tutela possessória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 502, 561, I a IV, 1.013, caput, §§ 1º e 3º, IV, e 1.022; CC, art. 99, III. ______________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.296.964/DF, relator min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 07/12/2016; TJGO, AC 5515487-25.2019.8.09.0049, relator juiz Sebastião José de Assis Neto, 4ª C. Cível, julgado em 15/05/2024; TJGO, AC 0040156-39.2015.8.09.0176, relator des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª C. Cível, DJe 31/05/2026; TJGO, AC 5827722-13.2023.8.09.0177, relator des. Fernando Braga Viggiano, 8ª C. Cível, DJe 23/07/2026; TJGO, AC 5197995-35.2024.8.09.0044, relatora desa. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª C. Cível, DJe 02/07/2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 10 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL N° 0085845-85.2017.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : JOSÉ FERREIRA SOUSA E OUTRA APELADO : JOELSON CAVALCANTE DA SILVA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade do apelo estão presentes e, por isso, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ FERREIRA SOUSA e FRANCA PEREIRA DA COSTA SOUSA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse, posteriormente modificada, com efeitos infringentes, por decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores quanto ao lote n° 84 do Setor de Mansões Oeste e julgou improcedente a pretensão possessória respectiva, ao fundamento de que o bem pertence ao Município de Planaltina, figurando como apelado JOELSON CAVALCANTE DA SILVA, todos qualificados. A controvérsia recursal consiste em verificar, preliminarmente, a alegada negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, se os apelantes se desincumbiram do ônus de comprovar os requisitos legais da tutela possessória em relação ao lote n° 84 do Setor de Mansões Oeste, à vista da natureza pública do imóvel e do acervo probatório produzido. Sem delongas, a pretensão recursal não merece prosperar pelas razões a seguir expostas. 1. Da delimitação do objeto recursal Antes do exame da matéria devolvida, impõe-se precisar a extensão do que efetivamente se submete à cognição desta Corte, à vista dos capítulos autônomos que compõem o decisum de origem. Com efeito, a sentença resolveu três capítulos distintos: a reintegração na posse do lote n° 84, o pedido de imissão e declaração de propriedade do lote n° 115 e a exceção de usucapião deduzida pelo réu. Das razões recursais, verifica-se que a insurgência se limita ao primeiro lote, pois os apelantes nada aduzem quanto ao indeferimento relativo ao lote nº 115, enquanto o apelado não recorreu da rejeição da prescrição aquisitiva. Nesse contexto, incide o comando do art. 1.013 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Por consequência, os capítulos não impugnados estabilizaram-se em definitivo, a teor do art. 502 do mesmo diploma: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Assim, a matéria devolvida cinge-se ao capítulo relativo ao lote n° 84 do Setor de Mansões Oeste, de modo que tudo quanto adiante se decide alcança exclusivamente esse ponto, preservados o indeferimento dos pedidos concernentes ao lote nº 115 e a rejeição da exceção de usucapião. 2. Da preliminar de negativa de prestação jurisdicional Sustentam os apelantes a nulidade das decisões proferidas em sede de embargos de declaração (eventos n° 195 e 213), ao argumento de que o juízo de origem teria deixado de enfrentar a tese central por eles deduzida, com afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Razão, contudo, não lhes assiste. Ao apreciar os aclaratórios dos autores, o juízo de origem examinou expressamente a tese da possibilidade de discussão possessória entre particulares sobre bem público, consignando que "a jurisprudência do STJ admite ações possessórias entre particulares sobre bem público, desde que a Administração Pública não integre a lide e a controvérsia verse apenas sobre a posse de fato", para, ao final, manter a conclusão anteriormente adotada. Convém assinalar que a fundamentação exauriente não se confunde com a obrigação de acolhimento da tese suscitada, tampouco impõe ao julgador o dever de refutar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu. De todo modo, ainda que se cogitasse do vício apontado, o feito reúne condições de imediato julgamento, a atrair a incidência do art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil: Art. 1.013. (…) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (…) IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Do mérito 3.1. Da moldura jurídica aplicável à controvérsia Extrai-se da certidão da matrícula n° 3.161 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Planaltina de Goiás (evento nº 38) que o lote n° 84 do Setor de Mansões Oeste, com área de 3.500 m², teria sido adquirido pela Prefeitura Municipal de Planaltina de Goiás mediante escritura pública de compra e venda de 28 de abril de 1995, levada a registro em 11 de março de 1997. Cumpre observar, todavia, que a aquisição se deu por negócio jurídico de compra e venda, em conjunto com outros imóveis, sem que os autos revelem qualquer ato de afetação do bem a finalidade pública específica, do que decorre a sua natureza dominical, na dicção do art. 99 do Código Civil: Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Nessa perspectiva, a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa dos apelantes, ao qualificar a ocupação como mera detenção, não adotou a moldura técnica mais adequada, porquanto o litígio se trava exclusivamente entre particulares, sem que o Município de Planaltina de Goiás integre a lide ou tenha manifestado oposição à ocupação. Sobre o tema, a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça distingue com precisão as duas situações possíveis: RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. 1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. (...) 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9. Recurso especial não provido." (STJ, 4ª Turma, REsp n° 1.296.964/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 07/12/2016) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (...) LITÍGIO ENTRE PARTICULARES SOBRE BEM PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. 2. Na linha de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, 'É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.' (REsp 1296964/DF, 4ª Turma, DJe de 04/12/2016, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). (...) 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA REFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E RECONHECER A LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5515487-25.2019.8.09.0049, Rel. Juiz Sebastião José de Assis Neto, julgado em 15/05/2024) De igual modo, ao enfrentar hipótese semelhante, assentou este Tribunal que a figura da detenção pressupõe relação de subordinação inexistente na disputa entre ocupantes: (…) III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A ocupação de bem público por particular, em litígio estritamente privado e sem oposição estatal, admite o manejo de interditos possessórios quando o imóvel possui natureza dominical. 2. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria objetiva de Ihering, pela qual se considera possuidor aquele que exterioriza faticamente algum dos poderes inerentes à propriedade. 3. A proteção possessória exige a prova concomitante da posse e dos demais requisitos estabelecidos pela norma (art. 561, CPC/2015). (...) IV. TESES. 1. A disputa possessória entre particulares sobre bem público dominical deve ser resolvida com base na demonstração do exercício de poder fático sobre o bem. 2. O inadimplemento do ônus probatório quanto aos requisitos do art. 561 do CPC/2015 impede a concessão da tutela possessória. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0040156-39.2015.8.09.0176, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe de 31/05/2026) Por conseguinte, afasta-se o fundamento adotado na origem quanto à ilegitimidade ativa, remanescendo o exame da controvérsia sob a ótica dos pressupostos legais da tutela possessória, o que, adianta-se, não socorre os apelantes. Registre-se, ainda, que os apelantes reconhecem, desde a peça inaugural, haver-se instalado no lote nº 84 por erro de demarcação, quando pretendiam ocupar o lote nº 115, sobre o qual afirmam haver adquirido direitos. Esse dado é relevante, porquanto a tutela possessória pressupõe o exercício de poder fático sobre coisa certa e determinada, não se transferindo a proteção conferida a um imóvel àquele que, por equívoco, veio a ser ocupado. 3.2. Da ausência de demonstração dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil Superada a questão relativa à moldura jurídica, cumpre verificar se os apelantes se desincumbiram do encargo probatório que lhes competia, assim delineado: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração Cumpre acrescentar que o ônus recai integralmente sobre a parte autora, em consonância com a regra geral de distribuição do encargo probatório: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nessa linha, a possibilidade jurídica do manejo do interdito entre particulares não dispensa a comprovação concreta dos pressupostos legais, conforme já decidiu este Tribunal: (...) 5. Os documentos apresentados e a prova oral produzida não demonstraram o efetivo exercício da posse pela parte autora, revelando-se insuficientes para comprovar a alegada ocupação contínua da área litigiosa. 6. O conjunto probatório indicou situação possessória mais antiga, estável e ostensiva exercida pela parte adversa e seus sucessores, afastando a configuração do esbulho possessório alegado. 7. A natureza pública dominical do imóvel não impede, em tese, a tutela possessória entre particulares, desde que demonstrada a melhor posse de fato sobre a área, circunstância não verificada no caso concreto. (...) Teses de julgamento: (...) 3. A possibilidade de tutela possessória entre particulares em imóvel público dominical não afasta o ônus de comprovação dos requisitos possessórios. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5827722-13.2023.8.09.0177, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, DJe de 23/07/2026) Adianta-se que o inadimplemento probatório se revela já no primeiro dos requisitos legais, porquanto a prova produzida não permite identificar a porção sobre a qual os apelantes teriam exercido poder fático, nem o efetivo exercício desse poder ao longo do tempo. Isso porque a prova oral produzida na audiência de instrução (eventos n° 170 e 140) revela que o lote n° 84 se insere em perímetro consideravelmente maior, sem correspondência entre a ocupação de fato e os limites oficiais do loteamento. Com efeito, o informante Otaviano Francisco de Miranda, ouvido nessa condição em razão do acolhimento de contradita, por figurar como antecessor do apelado na cadeia possessória invocada, declarou que a ocupação que exercia "era uma área que abrangia tudo", estimada em aproximadamente quarenta hectares, dos quais teria transferido de cinco a seis hectares ao apelado, acrescentando que "na área toda, era fechada uma área só" e que, embora houvesse ouvido falar da existência de loteamento sobreposto à região, "nunca vi o mapa dali". De igual modo, as testemunhas arroladas pelos próprios apelantes não souberam precisar as dimensões da área. Deodato de Araújo da Costa, indagado sobre a extensão do terreno, respondeu que "não entendo bem de metrais, mas deve dar uns 3 mil metros, ou mais, 5 mil por aí", ao passo que a informante Shirlene Viana de Lima declarou não ter "como precisar medida". Convém assinalar que a imprecisão não é meramente acidental, porquanto os lotes n° 84 e n° 115 situam-se em quadras distintas do loteamento, separadas por via pública, sem que a ocupação de fato observe tais divisas. A par disso, o próprio juízo de origem consignou na sentença que "a área de sobreposição apontada (chácaras 84 e 115) não foi delimitada com precisão", assertiva que se harmoniza com a narrativa da peça inaugural, na qual os apelantes admitem haver-se instalado no lote n. 84 por erro de demarcação, sem jamais haverem identificado corretamente os limites daquele que efetivamente adquiriram. Sobre o tema, já decidiu esta egrégia Corte: (…) 4. Documentos como faturas de energia e notas de materiais de construção vinculados apenas à sede do imóvel são insuficientes para comprovar a posse sobre a totalidade da gleba (...). 5. A ausência de atos de posse sobre a área de mata nativa afasta a caracterização da posse sobre essa porção específica do imóvel. 6. Provas testemunhais que indicam ocupação sazonal e restrita à área edificada (...) infirmam a tese de esbulho e de posse consolidada sobre a área pretendida. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0040156-39.2015.8.09.0176, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe de 31/05/2026) Nesse contexto, não se desincumbiram os apelantes do ônus de demonstrar a posse a que alude o inciso I do art. 561 do Código de Processo Civil, porquanto ausente a individualização da área sobre a qual recairia o poder fático invocado. Ademais, ainda que superado o óbice precedente, a prova produzida não demonstra o exercício de posse pelos apelantes no período imediatamente anterior ao alegado esbulho, tampouco as circunstâncias deste. Com efeito, as testemunhas por eles arroladas reportaram-se exclusivamente ao período da edificação. Nesse sentido, Deodato de Araújo da Costa, pedreiro que trabalhou na construção, declarou haver retornado ao local pela última vez "em 2010, por aí". Por sua vez, Mário Zabelino Pereira dos Santos, pedreiro e carpinteiro, afirmou haver trabalhado no imóvel "de 1998 até mais ou menos 2000" e, indagado se retornara ao local após a conclusão da obra, respondeu peremptoriamente "não, nunca mais", declarando desconhecer os fatos ocorridos a partir de 2015. De outro lado, a depoente Shirlene Viana de Lima, ouvida na condição de informante em razão da amizade que mantém com a filha dos apelantes, limitou-se a relatar frequência ao local em encontros religiosos realizados "mais ou menos entre 2000 e 2007", declarando não haver retornado ao imóvel desde então e desconhecer quem teria praticado a alegada invasão. Cumpre ponderar que os apelantes jamais residiram no imóvel, circunstância por eles próprios admitida, de sorte que o exercício da posse dependeria da demonstração de atos concretos e continuados de ingerência sobre a área, prova que não foi produzida quanto ao interregno compreendido entre 2007 e 2015. A propósito, tampouco os documentos coligidos suprem tal deficiência. As imagens de satélite carreadas com as alegações finais (evento nº 175) demonstram a existência de edificação na área, mas não revelam por quem exercida a ocupação, tratando-se de registro aéreo que evidencia a benfeitoria, e não os atos de ingerência sobre o bem. Acrescente-se que as próprias imagens retratam a construção destelhada desde o ano de 2014, portanto em momento anterior ao esbulho noticiado na exordial, circunstância que antes infirma do que corrobora a alegação de posse ostensiva e atual à época dos fatos. Outrossim, os comprovantes de recolhimento de tributos (evento n° 03, p. 41 e 50) referem-se predominantemente ao lote n° 115, em nome de Desivaldo Soares da Silva, terceiro estranho à presente lide, concentrando-se nos exercícios de 1993 a 1997, seguidos de recolhimento isolado no ano de 2014, sem que exista qualquer registro relativo ao interregno compreendido entre 1998 e 2013, justamente o período em que os apelantes afirmam haver exercido a posse. Idêntica observação se impõe quanto ao comprovante de instalação de hidrômetro (evento n° 03, p. 13/14), que, além de indicar imóvel diverso do objeto da lide, demonstra vínculo de natureza meramente administrativa, insuficiente para caracterizar o exercício fático dos poderes inerentes à propriedade. Sobre o ponto, a jurisprudência deste Tribunal é assente: 2. A demonstração da propriedade do imóvel por meio de matrícula, cadastro rural e documentos fiscais não substitui a prova do efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa. 3. A procedência da Ação de Reintegração de Posse exige a comprovação da posse anterior, da ocorrência do esbulho e da perda da posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5197995-35.2024.8.09.0044, Relª Desª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe de 02/07/2026) Sob tal ótica, não há nos autos elemento apto a demonstrar a prática do esbulho pelo apelado, a data em que teria ocorrido e a consequente perda da posse, requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 561 do Código de Processo Civil. Com efeito, o boletim de ocorrência lavrado por iniciativa dos próprios apelantes (evento n° 03, p. 60), além de constituir documento unilateral, insuscetível de comprovar por si só os fatos nele noticiados, refere-se ao lote n° 115, e não àquele objeto da presente demanda, circunstância que evidencia a persistente indefinição quanto ao imóvel efetivamente ocupado. Por outro lado, o conjunto probatório aponta para situação possessória exercida pelo apelado e por seus antecessores, tendo a testemunha Valdir da Silva Veras declarado residir na região há trinta anos, conhecer a ocupação anterior exercida por Otaviano Francisco de Miranda, de quem chegava a adquirir leite produzido no local, e afirmar que o apelado se encontra na área há mais de dez anos, onde promoveu plantio, cerca viva e a reforma da edificação existente. Nesse quadro, a controvérsia probatória não se resolve em favor de quem detinha o encargo de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, impondo-se o desfecho de improcedência, tal como assentado na origem, ainda que por fundamento diverso. Anoto, por fim, que a solução ora adotada não importa reconhecimento de posse legítima em favor do apelado, tampouco entrega de domínio a quem quer que seja, remanescendo íntegras as prerrogativas do Município de Planaltina sobre o bem, exercitáveis a qualquer tempo. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta por JOSÉ FERREIRA SOUSA E FRANCA PEREIRA DA COSTA SOUSA e NEGO-LHE PROVIMENTO. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 12 APELAÇÃO CÍVEL N° 0085845-85.2017.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : JOSÉ FERREIRA SOUSA E OUTRA APELADO : JOELSON CAVALCANTE DA SILVA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO COMPROVADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, modificada com efeitos infringentes em embargos de declaração, reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores quanto a lote de propriedade municipal e julgou improcedente a pretensão possessória respectiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o particular pode deduzir pretensão possessória contra outro particular em relação a bem público dominical; e (iii) determinar se a parte autora comprovou os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os capítulos autônomos da sentença não impugnados escapam à matéria devolvida e se estabilizam em definitivo. 4. A fundamentação exauriente não se confunde com o dever de acolhimento da tese suscitada nem impõe a refutação individualizada de todos os argumentos deduzidos. 5. O bem adquirido pelo ente municipal mediante compra e venda, sem ato de afetação a finalidade pública específica, ostenta natureza dominical. 6. É cabível o manejo de interditos possessórios em litígio travado exclusivamente entre particulares sobre bem público dominical, quando o ente público não integra a lide nem se opõe à ocupação, o que afasta o fundamento da ilegitimidade ativa adotado na origem. 7. A possibilidade jurídica do interdito não dispensa a prova concreta dos pressupostos legais da tutela possessória, cujo ônus recai integralmente sobre a parte autora. 8. A prova oral que descreve ocupação englobada por perímetro consideravelmente maior, sem correspondência com os limites oficiais do loteamento, impede a individualização da porção sobre a qual recairia o poder fático invocado. 9. A prova produzida não evidencia atos concretos e continuados de ingerência no período imediatamente anterior ao alegado esbulho, o que compromete a demonstração da posse anterior. 10. Os documentos coligidos aos autos revelam-se insuficientes para caracterizar o exercício fático dos poderes inerentes à propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O bem público adquirido por compra e venda, sem afetação a finalidade pública específica, tem natureza dominical. 2. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, quando ausente a participação e a oposição do ente público. 3. O reconhecimento da legitimidade ativa nessa hipótese não dispensa a prova dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. 4. A ausência de individualização da área ocupada e de atos de ingerência no período anterior ao esbulho impede a concessão da tutela possessória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 502, 561, I a IV, 1.013, caput, §§ 1º e 3º, IV, e 1.022; CC, art. 99, III. ______________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.296.964/DF, relator min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 07/12/2016; TJGO, AC 5515487-25.2019.8.09.0049, relator juiz Sebastião José de Assis Neto, 4ª C. Cível, julgado em 15/05/2024; TJGO, AC 0040156-39.2015.8.09.0176, relator des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª C. Cível, DJe 31/05/2026; TJGO, AC 5827722-13.2023.8.09.0177, relator des. Fernando Braga Viggiano, 8ª C. Cível, DJe 23/07/2026; TJGO, AC 5197995-35.2024.8.09.0044, relatora desa. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª C. Cível, DJe 02/07/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0085845-85.2017.8.09.0128, figurando como apelantes JOSÉ FERREIRA SOUSA E OUTRA e apelado JOELSON CAVALCANTE DA SILVA. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 10 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL N° 0085845-85.2017.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : JOSÉ FERREIRA SOUSA E OUTRA APELADO : JOELSON CAVALCANTE DA SILVA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO COMPROVADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, modificada com efeitos infringentes em embargos de declaração, reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores quanto a lote de propriedade municipal e julgou improcedente a pretensão possessória respectiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o particular pode deduzir pretensão possessória contra outro particular em relação a bem público dominical; e (iii) determinar se a parte autora comprovou os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os capítulos autônomos da sentença não impugnados escapam à matéria devolvida e se estabilizam em definitivo. 4. A fundamentação exauriente não se confunde com o dever de acolhimento da tese suscitada nem impõe a refutação individualizada de todos os argumentos deduzidos. 5. O bem adquirido pelo ente municipal mediante compra e venda, sem ato de afetação a finalidade pública específica, ostenta natureza dominical. 6. É cabível o manejo de interditos possessórios em litígio travado exclusivamente entre particulares sobre bem público dominical, quando o ente público não integra a lide nem se opõe à ocupação, o que afasta o fundamento da ilegitimidade ativa adotado na origem. 7. A possibilidade jurídica do interdito não dispensa a prova concreta dos pressupostos legais da tutela possessória, cujo ônus recai integralmente sobre a parte autora. 8. A prova oral que descreve ocupação englobada por perímetro consideravelmente maior, sem correspondência com os limites oficiais do loteamento, impede a individualização da porção sobre a qual recairia o poder fático invocado. 9. A prova produzida não evidencia atos concretos e continuados de ingerência no período imediatamente anterior ao alegado esbulho, o que compromete a demonstração da posse anterior. 10. Os documentos coligidos aos autos revelam-se insuficientes para caracterizar o exercício fático dos poderes inerentes à propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O bem público adquirido por compra e venda, sem afetação a finalidade pública específica, tem natureza dominical. 2. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, quando ausente a participação e a oposição do ente público. 3. O reconhecimento da legitimidade ativa nessa hipótese não dispensa a prova dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. 4. A ausência de individualização da área ocupada e de atos de ingerência no período anterior ao esbulho impede a concessão da tutela possessória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 502, 561, I a IV, 1.013, caput, §§ 1º e 3º, IV, e 1.022; CC, art. 99, III. ______________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.296.964/DF, relator min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 07/12/2016; TJGO, AC 5515487-25.2019.8.09.0049, relator juiz Sebastião José de Assis Neto, 4ª C. Cível, julgado em 15/05/2024; TJGO, AC 0040156-39.2015.8.09.0176, relator des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª C. Cível, DJe 31/05/2026; TJGO, AC 5827722-13.2023.8.09.0177, relator des. Fernando Braga Viggiano, 8ª C. Cível, DJe 23/07/2026; TJGO, AC 5197995-35.2024.8.09.0044, relatora desa. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª C. Cível, DJe 02/07/2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 10 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ