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0085811-28.2008.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 0085811-28.2008.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Infere-se dos autos que o Banco Votorantim S.A (Incorporador da BV Financeira S.A), novamente informou saldo existente na conta nº 4900128553600, Banco do Brasil, no valor de R$ 41.153,56 (quarenta e um mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) e requereu a transferência do saldo remanescente para a conta de sua titularidade. Pois bem. Inicialmente, importante consignar que o Banco BV S.A e o Banco Votorantim S.A tratam da mesma instituição financeira, uma vez que conforme as informações contidas no site oficial[1] da instituição, o Banco BV S.A surgiu da união entre o Banco Votorantim S.A e da BV Financeira S.A, ocorrida no ano de 2019. Da análise detida dos autos, observa-se que, inicialmente, em 31/07/2020 fora aprovada a cisão parcial da promovida BV Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento, com versão de parcela de seu patrimônio para o Banco Votorantim S.A, conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária Virtual, itens 4 e 5 (evento nº. 18, arquivo 05, PDFs 773/775). Posteriormente, por meio da Ata de Assembleia Geral Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2020, foi deliberada e aprovada a incorporação da promovida BV Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento pelo Banco BV S.A (“Companhia”), evento nº. 18, arquivo 07, PDFs 793/795. De acordo com o item 5 (iv), da Ata de Assembleia Geral Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2020, após a aprovação da incorporação pelo Banco BV S.A, a promovida BV Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento seria extinta “para todos e quaisquer fins, sendo sucedida em todos os direito e obrigações pela Companhia” [sic], ora Banco BV S.A (evento nº. 18, arquivo 07, PDF 794). Segundo o protocolo e justificação de incorporação da promovida BV Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento pelo Banco BV S/A, que fundamentou a aprovação da Ata de Assembleia Geral Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2020, o item 1 – Justificação informa que “1.1 Os Diretores da BV Financeira e do Banco BV concluíram, com base nos argumentos contidos nos “Considerandos” acima, que a Incorporação atende plenamente aos interesses das Sociedades e acionista comum, Banco Votorantim (...)” [sic] (evento nº. 18, arquivo 07, PDF 801). Na sequência, no item 3. Aspectos Societários, informa que “3.2. Todas as ações de ambas as Sociedades são detidas pelo Banco Votorantim (...)” [sic], bem como “3.5. Tendo em vista que o Banco Votorantim detém a totalidade do capital social das Sociedades, não haverá entrada de novos acionistas no Banco BV (...)” [sic], evento nº. 18, arquivo 07, PDFS 802/803. In casu, verifica-se, portanto, a cisão parcial da promovida BV Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento, com versão de parcela de seu patrimônio para o Banco Votorantim S.A em 31/07/2020, bem como a incorporação da promovida BV Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento pelo Banco BV S.A em 31/08/2020. Feitas essas ponderações e, considerando que o Banco BV S.A e o Banco Votorantim S.A tratam da mesma instituição financeira, proceda-se a sucessão processual no polo passivo da demanda pelo Banco Votorantim S.A, razão pela qual, DEFIRO o pedido de transferência de saldo existente na conta nº 4900128553600, Banco do Brasil, para a conta bancária indicada em evento nº. 36 e determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para o cumprimento da determinação, mediante a juntada de comprovante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449 [1] Sobre o Banco BV – “2019 - A união entre Banco Votorantim e BV Financeira, adotamos a assinatura e a missão da “Leve para a vida”. Assim surge o banco BV”. Disponível em https://www.bv.com.br/institucional/o-banco, acesso em 25/08/2026, 10h20min.

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 0085811-28.2008.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Infere-se dos autos que o Banco Votorantim S.A (Incorporador da BV Financeira S.A), novamente informou saldo existente na conta nº 4900128553600, Banco do Brasil, no valor de R$ 41.153,56 (quarenta e um mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) e requereu a transferência do saldo remanescente para a conta de sua titularidade. Pois bem. Inicialmente, importante consignar que o Banco BV S.A e o Banco Votorantim S.A tratam da mesma instituição financeira, uma vez que conforme as informações contidas no site oficial[1] da instituição, o Banco BV S.A surgiu da união entre o Banco Votorantim S.A e da BV Financeira S.A, ocorrida no ano de 2019. Da análise detida dos autos, observa-se que, inicialmente, em 31/07/2020 fora aprovada a cisão parcial da promovida BV Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento, com versão de parcela de seu patrimônio para o Banco Votorantim S.A, conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária Virtual, itens 4 e 5 (evento nº. 18, arquivo 05, PDFs 773/775). Posteriormente, por meio da Ata de Assembleia Geral Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2020, foi deliberada e aprovada a incorporação da promovida BV Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento pelo Banco BV S.A (“Companhia”), evento nº. 18, arquivo 07, PDFs 793/795. De acordo com o item 5 (iv), da Ata de Assembleia Geral Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2020, após a aprovação da incorporação pelo Banco BV S.A, a promovida BV Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento seria extinta “para todos e quaisquer fins, sendo sucedida em todos os direito e obrigações pela Companhia” [sic], ora Banco BV S.A (evento nº. 18, arquivo 07, PDF 794). Segundo o protocolo e justificação de incorporação da promovida BV Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento pelo Banco BV S/A, que fundamentou a aprovação da Ata de Assembleia Geral Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2020, o item 1 – Justificação informa que “1.1 Os Diretores da BV Financeira e do Banco BV concluíram, com base nos argumentos contidos nos “Considerandos” acima, que a Incorporação atende plenamente aos interesses das Sociedades e acionista comum, Banco Votorantim (...)” [sic] (evento nº. 18, arquivo 07, PDF 801). Na sequência, no item 3. Aspectos Societários, informa que “3.2. Todas as ações de ambas as Sociedades são detidas pelo Banco Votorantim (...)” [sic], bem como “3.5. Tendo em vista que o Banco Votorantim detém a totalidade do capital social das Sociedades, não haverá entrada de novos acionistas no Banco BV (...)” [sic], evento nº. 18, arquivo 07, PDFS 802/803. In casu, verifica-se, portanto, a cisão parcial da promovida BV Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento, com versão de parcela de seu patrimônio para o Banco Votorantim S.A em 31/07/2020, bem como a incorporação da promovida BV Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento pelo Banco BV S.A em 31/08/2020. Feitas essas ponderações e, considerando que o Banco BV S.A e o Banco Votorantim S.A tratam da mesma instituição financeira, proceda-se a sucessão processual no polo passivo da demanda pelo Banco Votorantim S.A, razão pela qual, DEFIRO o pedido de transferência de saldo existente na conta nº 4900128553600, Banco do Brasil, para a conta bancária indicada em evento nº. 36 e determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para o cumprimento da determinação, mediante a juntada de comprovante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449 [1] Sobre o Banco BV – “2019 - A união entre Banco Votorantim e BV Financeira, adotamos a assinatura e a missão da “Leve para a vida”. Assim surge o banco BV”. Disponível em https://www.bv.com.br/institucional/o-banco, acesso em 25/08/2026, 10h20min.

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