Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Órgão Especial · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0085790-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0085790-23.2026.8.16.0000 ADI Classe Processual: Direta de Inconstitucionalidade Assunto Principal: Inconstitucionalidade Material Autor(s): Prefeita do Município de Clevelândia Polo Passivo(s): CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, proposta pela Prefeita do Município de Clevelândia em face da Lei Municipal n. 2.936/2026, daquela localidade, oriunda do Projeto de Lei n. 002/2026-L, de iniciativa parlamentar, que institui o programa "Farmácia do Bem", destinado a permitir, nas hipóteses de indisponibilidade temporária de medicamentos constantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) na rede pública, a aquisição em farmácia privada previamente credenciada, com pagamento direto pelo Município. Por meio da decisão de mov. 20.1, foi recebida a emenda à petição inicial (mov. 17) e concedida a medida cautelar postulada, ad referendum do Colegiado do Órgão Especial, determinando a imediata suspensão dos efeitos da lei impugnada. Na ocasião, ordenou-se que fossem notificados a Prefeita Municipal de Clevelândia e o Presidente da Câmara Municipal de Clevelândia, este último para que se pronunciasse sobre o pleito cautelar no prazo de 5 (cinco) dias úteis (RITJPR, caput do art. 257), determinando, sucessivamente, a oitiva da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 3 (três) dias úteis (RITJPR, § 1º do art. 257). A Câmara Municipal de Clevelândia apresentou manifestação (mov. 23.1), pugnando pela revogação da medida cautelar e, no mérito, pela improcedência da ação. A Procuradoria-Geral do Estado, no exercício da curadoria da presunção de legitimidade do ato impugnado (art. 113, § 2º, da Constituição do Estado do Paraná), manifestou-se pela improcedência (mov. 29.1). Por fim, os autos foram à Procuradoria-Geral de Justiça, que se pronunciou pelo referendo da medida cautelar (mov. 32.1). Os autos me vieram conclusos na sequência. 2. Analisando os autos, constato que a Câmara Municipal de Clevelândia, órgão do qual emanou a lei impugnada, pronunciou-se sobre o mérito da ação direta, e a Procuradoria-Geral do Estado exerceu a curadoria de constitucionalidade da lei impugnada. Em situações tais, nas quais devidamente aparelhado o encarte processual, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a conversão do exame do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito (ADI 6326, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23/11/2020; ADI 6080, Pleno, Rel. Min. André Mendonça, j. 05/12/2022; entre outros). 3. A fim de prestigiar a abertura dialógica que deve caracterizar os processos objetivos de controle de constitucionalidade, intimem-se as partes e interessados para se pronunciarem sobre a conversão do exame do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo, no prazo comum de cinco dias, com posterior reabertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Após, voltem. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.