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0085790-23.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Órgão Especial · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0085790-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0085790-23.2026.8.16.0000 ADI Classe Processual: Direta de Inconstitucionalidade Assunto Principal: Inconstitucionalidade Material Autor(s): Prefeita do Município de Clevelândia Polo Passivo(s): CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, proposta pela Prefeita do Município de Clevelândia em face da Lei Municipal n. 2.936/2026, daquela localidade, oriunda do Projeto de Lei n. 002/2026-L, de iniciativa parlamentar, que institui o programa "Farmácia do Bem", destinado a permitir, nas hipóteses de indisponibilidade temporária de medicamentos constantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) na rede pública, a aquisição em farmácia privada previamente credenciada, com pagamento direto pelo Município. Por meio da decisão de mov. 20.1, foi recebida a emenda à petição inicial (mov. 17) e concedida a medida cautelar postulada, ad referendum do Colegiado do Órgão Especial, determinando a imediata suspensão dos efeitos da lei impugnada. Na ocasião, ordenou-se que fossem notificados a Prefeita Municipal de Clevelândia e o Presidente da Câmara Municipal de Clevelândia, este último para que se pronunciasse sobre o pleito cautelar no prazo de 5 (cinco) dias úteis (RITJPR, caput do art. 257), determinando, sucessivamente, a oitiva da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 3 (três) dias úteis (RITJPR, § 1º do art. 257). A Câmara Municipal de Clevelândia apresentou manifestação (mov. 23.1), pugnando pela revogação da medida cautelar e, no mérito, pela improcedência da ação. A Procuradoria-Geral do Estado, no exercício da curadoria da presunção de legitimidade do ato impugnado (art. 113, § 2º, da Constituição do Estado do Paraná), manifestou-se pela improcedência (mov. 29.1). Por fim, os autos foram à Procuradoria-Geral de Justiça, que se pronunciou pelo referendo da medida cautelar (mov. 32.1). Os autos me vieram conclusos na sequência. 2. Analisando os autos, constato que a Câmara Municipal de Clevelândia, órgão do qual emanou a lei impugnada, pronunciou-se sobre o mérito da ação direta, e a Procuradoria-Geral do Estado exerceu a curadoria de constitucionalidade da lei impugnada. Em situações tais, nas quais devidamente aparelhado o encarte processual, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a conversão do exame do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito (ADI 6326, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23/11/2020; ADI 6080, Pleno, Rel. Min. André Mendonça, j. 05/12/2022; entre outros). 3. A fim de prestigiar a abertura dialógica que deve caracterizar os processos objetivos de controle de constitucionalidade, intimem-se as partes e interessados para se pronunciarem sobre a conversão do exame do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo, no prazo comum de cinco dias, com posterior reabertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Após, voltem. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator

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