2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085786-38.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253481006, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de KEILA PASINI MASULLO, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, após diligências infrutíferas de busca e apreensão do bem, a parte autora requereu a expedição de mandado de busca e apreensão em novo endereço, Devidamente intimada por despacho de ID 246564931para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais necessárias para a realização de tal ato, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID 252921336. É o relatório. Decido. A ausência de recolhimento das custas para a prática de ato indispensável ao prosseguimento do feito, após intimação específica com advertência de extinção, caracteriza a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora, embora devidamente intimada, não demonstrou interesse em impulsionar o feito, deixando transcorrer o prazo. A regularidade das custas é condição essencial para a prestação da tutela jurisdicional pretendida no que diz respeito às diligências eletrônicas requeridas. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Revogo a liminar anteriormente concedida. Caso tenha havido restrição via RENAJUD, proceda-se à imediata retirada. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários, ante a não angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0085786-38.2024.8.17.2001