2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085758-36.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252958579, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CPC) Vistos, etc. O processo está em ordem, não há nulidades a declarar nem irregularidades para sanar. As partes são legitimas e capazes e, ainda estão devidamente representadas. A ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. apresentou contestação (ID 221985204) arguindo, em síntese, impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, ilegitimidade passiva da Uber por ser mera estipulante. A ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 227443399), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Réplica às contestações colacionada ao ID 240233155. Instadas a especificarem provas, a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 242864608), a ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. pugnou pela prova pericial médica (ID 243009649), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 243884083). É o breve relatório. Passo a sanear o feito. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade da Justiça As rés impugnaram o benefício da gratuidade judiciária deferido à autora. Todavia, não colacionaram aos autos qualquer prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente, que se qualificou como "operadora". O simples fato de estar assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício (Art. 99, §4º, CPC). Mantenho, pois, a gratuidade. Da Ilegitimidade Passiva da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. A primeira ré sustenta ser parte ilegítima, pois figura apenas como estipulante do contrato de seguro. Compulsando o liame jurídico estabelecido, observo que a pretensão autoral é dúplice: cobrança de seguro e indenização por danos morais decorrentes da falha no suporte pós-acidente. No que tange à cobrança do capital segurado, a jurisprudência é remansosa no sentido de que o estipulante não responde pelo pagamento da indenização, salvo se houver falha no dever de informação ou se criar no segurado a legítima expectativa de que seria o responsável (Teoria da Aparência). Contudo, tratando-se de relação de consumo e integrando a Uber a cadeia de fornecimento de serviços, a sua legitimidade deve ser mantida neste momento processual para análise da responsabilidade solidária quanto aos danos morais e à eventual falha na prestação do serviço de intermediação. Rejeito a preliminar, postergando a análise da extensão de sua responsabilidade para o mérito. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Prévio Requerimento Administrativo) As rés alegam que a autora não formalizou o aviso de sinistro. Ocorre que a contestação apresentada pelas rés enfrentou o mérito da causa, o que caracteriza a pretensão resistida e supre a necessidade de comprovação do esgotamento da via administrativa. Ademais, a autora colacionou indícios de tentativa de contato (ID 218894418). Aplica-se aqui o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Rejeito a preliminar. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pontos Controvertidos: A existência de invalidez permanente (total ou parcial) decorrente do acidente; O grau de eventual redução funcional, para fins de enquadramento na tabela da SUSEP; A ocorrência de danos morais indenizáveis e o quantum reparatório; A existência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (Arts. 2º e 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica da autora frente ao complexo sistema de regulação de sinistros e à plataforma tecnológica, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Em se tratando de ação de cobrança de seguro por invalidez, a prova pericial médica é indispensável e cogente para a quantificação do dano. Portanto, dada a natureza técnica da controvérsia, a prova pericial é indispensável para o deslinde do feito (art. 464, CPC). Assim, defiro a produção da prova documental e pericial (perícia médica), esta requerida pela parte ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Determino a realização de perícia médica judicial. Para tanto, NOMEIO como perito do Juízo o Dr. George Antônio Celestino de Alencar, médico especialista em ortopedia, CRM/PE 17260, telefone (81) 9882-17906, e-mail georgealencar00@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, ofertar proposta de honorários, seu currículo, com a comprovação de sua especialização; e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais – Art. 465, § 2º, I, II e III do CPC. Com a apresentação da proposta de honorários do perito, intime-se o Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários ofertada, uma vez que suscitou a necessidade da prova; e havendo concordância, de logo, adiantar o valor dos honorários, mediante depósito judicial (art. 95 do CPC). Na mesma oportunidade, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, bem ainda arguirem impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC. Efetivado o pagamento, intime-se o perito para realizar a perícia, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, como também assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05(cinco) dias – CPC – art, 466, § 2º, do CPC. Para o início da perícia, desde já fica autorizado o saque do percentual de 50% do total do depósito, bem como a expedição do competente alvará em favor do perito. Advirta-se ao perito ora nomeado que o prazo para entrega do laudo será de vinte (20) dias, o que deverá ocorrer após o depósito dos honorários, segundo art. 477, do CPC. Apresentado o laudo pelo perito, intimem-se as partes para os fins do art. 477, §1º, do CPC – no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quesitos do Juízo: A periciada apresenta lesão consolidada decorrente do acidente narrado? Há invalidez permanente? Se sim, é total ou parcial? Qual o percentual de perda funcional de acordo com a Tabela da SUSEP? Faculto às partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes. Cumpra-se. Intimem-se. Recife/PE, datado eletronicamente. Drª Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0085758-36.2025.8.17.2001