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TJAM · 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Decisão
Ressalta-se que a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, somente é cabível quando presentes, de forma manifesta e inequívoca, uma das hipóteses legais, sendo que, in casu, não se vislumbra, de plano, matéria manifesta de excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade ou extinção de punibilidade, razão pela qual, deixo de absolver sumariamente a acusada ELLEN CHRISTINE DE LIMA (CPP, art. 397). Quanto ao pedido de intimação dos peritos responsáveis pelos Laudos n. 02701-2026 e n. 26-02946, para prestação de esclarecimentos adicionais e eventual complementação da prova pericial, entendo por indeferi-lo, haja vista que não demonstrada sua efetiva necessidade para elucidação de questão técnica relevante ainda não suficientemente esclarecida nos autos. In casu, a Defesa não aponta concreta omissão, obscuridade ou contradição nos laudos já produzidos que reclame complementação, nos termos do art. 181 do CPP, pretendendo, em verdade, obter esclarecimentos adicionais acerca de questões diretamente relacionadas à reconstrução da dinâmica do acidente e à própria aferição da responsabilidade penal da Acusada, cuja adequada apreciação demanda análise conjunta dos elementos periciais já constantes dos autos com as demais provas a serem produzidas durante a instrução. Eventual discordância defensiva quanto às conclusões ou ao alcance dos elementos técnicos consignados nos laudos não constitui, por si só, fundamento suficiente para determinar sua complementação, razão pela qual, ausente demonstração de lacuna técnica concreta a ser suprida e mostrando-se suficientemente documentados os elementos necessários ao regular prosseguimento do feito, indefiro o pedido de intimação dos peritos para prestação de esclarecimentos adicionais, bem como o pedido de complementação dos Laudos n. 02701-2026 e n. 26-02946. Paute-se audiência de instrução. Notifique-se MP, Defesa, Acusada e Testemunhas. À Secretaria, para providências. Cumpra-se.
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