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Processo 0085708-84.2009.8.19.0038

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 164ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0085708-84.2009.8.19.0038 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NOVA IGUACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0085708-84.2009.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00723757 APTE: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU APDO: ROBERTO GOULART MANFREDO Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO

2026-09-15 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0085708-84.2009.8.19.0038 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NOVA IGUACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0085708-84.2009.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00723757 APTE: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU APDO: ROBERTO GOULART MANFREDO Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0085708-84.2009.8.19.0038 APELANTE : MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU APELADO: ROBERTO GOULART MANFREDO RELATOR: DES. HUMBERTO DALLA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXA INCIDENTE SOBRE SERVIÇO INDIVISÍVEL. CDA SEM DISCRIMINAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS VALORES. NULIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA EM LOTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Nova Iguaçu contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros - TCV e Taxa de Coleta de Lixo - TCL, no valor originário de R$ 1.661,54. A sentença declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 322 da Lei Complementar Municipal nº 3.411/2002, reconheceu a nulidade do lançamento da TSCM e extinguiu o feito. O Município sustenta a nulidade da sentença por ter sido proferida de forma genérica em razão da distribuição em lote e defende a regularidade da execução, requerendo o retorno dos autos à origem para seu prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a inclusão de taxas reconhecidamente inconstitucionais na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem a discriminação individualizada dos valores, acarreta a sua nulidade total ou se permite o prosseguimento da execução fiscal em relação aos tributos considerados devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida em lote não é nula quando apresenta fundamento comum às execuções e não se demonstra prejuízo processual concreto decorrente do formato de julgamento. A distribuição em lote, realizada mediante convênio entre o Município e o Tribunal de Justiça, não impede a adoção de solução judicial padronizada quando compatível com a similitude das demandas e os elementos constantes dos títulos executivos. 4.A TSCM é inconstitucional porque a conservação e a manutenção de vias e logradouros públicos constituem atividade estatal indivisível, que não pode ser remunerada mediante taxa. A Constituição exige, para a instituição de taxa, a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível. 5.O art. 322 da Lei Complementar Municipal nº 3.411/2002, ao autorizar a cobrança da TSCM, contraria o art. 145, II e § 2º, da Constituição da República, razão pela qual o lançamento fundado nesse dispositivo é nulo. 6.A CDA que reúne IPTU, taxa de coleta de lixo e taxa de conservação de vias e logradouros sem discriminar individualmente os respectivos valores não permite afastar a parcela correspondente à exação inconstitucional e preservar, no mesmo título, a cobrança dos demais tributos. A ausência de individualização compromete a certeza e a exigibilidade do título executivo. 7.A execução fiscal exige obrigação líquida, certa e exigível. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma que autoriza a constituição da TSCM e a nulidade do respectivo lançamento, a execução fundada em título que não individualiza os valores dos tributos perde os requisitos necessários ao seu prosseguimento. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II e § 2º; CTN, arts. 77, parágrafo único, e 79; CPC/1973, arts. 267, I, 284, 586, 598 e 618, I; Lei nº 6.830/1980, art. 7º; Lei Complementar Municipal de Nova Iguaçu nº 3.411/2002, art. 322. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 244, Processo Administrativo nº 0014114-56.2011.8.19.0000, julgamento em 11.07.2011, Rel. Des. Luiz Zveiter; TJRJ, AP 0095373-27.2009.8.19.0038 - Des(a). JDS. DANIEL VIANNA VARGAS - Julgamento: 13/07/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL; TJRJ, AP 0077244-03.2011.8.19.0038 -Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 15/10/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL). DECISÃO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU ajuizou Execução Fiscal em face de ROBERTO GOULART MANFREDO, objetivando a satisfação do crédito tributário decorrente do débito de IPTU, bem como, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros - TCV, Taxa de Coleta de Lixo - TCL, no valor originário de R$ 1.661,54. Nos termos do permissivo regimental, adota-se o relatório do juízo sentenciante (index 004): " Processo nº : Lote distribuído online, no dia 10/12/2009 às 14:56:32 h, referente aos processos n. 0068.704.342009.8.19.0038 a 0110.429.032009-8.19.0038, a partir do terminal de informática do Município decorrente de convênio com o TJ/RJ com disponibilização de fluxo de informações conjuntamente elaborado pela DGTEC e o setor de informática do exeqüente. Relação: 617/2009 Natureza : Executivo Fiscal (inclusive Taxa de Conservação de Vias e Logradouros públicos) Autor : Município de Nova Iguaçu Vistos etc... O Município de Nova Iguaçu ajuizou eletronicamente executivos fiscais. A distribuição fora feita em lote, por meio de fluxo de eletrônico de informações decorrente de convênio entre o Tribunal de Justiça e o Município. Ao juízo foram encaminhados os relatórios das CDA's ajuizadas. As CDA's foram encaminhadas em caixas para o cartório. Das CDA's consta cobrança de taxa de utilidade universal, por serviço não individualizado, qual seja, "Taxa de Serviço Conservação de Vias e de Manutenção de Vias e de Logradouros Públicos - TSCM". É O RELATÓRIO. DECIDO. Ao se analisar, por amostragem, as iniciais distribuídas eletronicamente, quanto ao preenchimento dos requisitos indispensáveis para o deferimento da inicial, nos termos do art. 7º da Lei 6830/80, verifica-se que estas obedecem a um formulário padrão, constando genericamente os tributos executados, dentre os quais "Taxa de Serviço de Conservação e de Manutenção de Vias e de Logradouros Públicos - TSCM." A petição inicial, impressa numa página, contém a certidão da dívida ativa e no quadro "DEMONSTRATIVO DO ORIGINAL DA DÍVIDA E SEUS ACRÉSCIMOS LEGAIS" consta remessa para o "DEMONSTRATIVO DA ORIGEM, NATUREZA E FUDAMENTO DA DÍVIDA". No quadro "DEMONSTRATIVO DA ORIGEM, NATUREZA E FUDAMENTO DA DÍVIDA" consta o seguinte: "referente à constituição definitiva do crédito tributário oriundo de lançamento regular de IPTU E/OU Taxa de Coleta de Lixo E/OU Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, incidente sobre o imóvel acima descrito, dos exercícios abaixo relacionados, conforme art. 5º E/OU 164 E/OU 182 todos da Lei Complementar nº 07/97 (Fator gerador ocorrido até 31/12/2002) e art. 8º E/OU 297 E/OU 322 da Lei Complementar nº 3411/2002 (fato gerador ocorrido a partir de 01/01/2003)". G.N. Diante do quadro demonstrativo do crédito não é possível aquilatar a que se refere a execução, além de constar execução de taxa imposta sobre serviço custeável por imposto, dada a sua universalidade e indivisibilidade, qual seja, a conservação de vias e logradouros públicos. Em feitos de idêntica natureza o Município/exeqüente manifestou-se, por meio de ofício, defendendo a legalidade da cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e sustentando que questões atinentes à natureza de tributos não constituem requisitos da inicial, devendo o despacho citatório ocorrer na forma do art. 7º do já citado Diploma legal. Adicionalmente, afirmou o Município que os requisitos da certidão da dívida ativa foram cumpridos e que a inicial está completa, devendo ser deferida e o despacho citatório prolatado. Quanto ao convênio de cooperação técnica e material firmado entre o Município e o E. TJ-RJ, com a determinação de citação em lote no relatório de distribuição, as autoridades administrativas podem celebrar entre si convênios ou outros tratos da natureza da função que exercem, propiciando regra para funcionamento das atividades tais, ou seja, da atividade administrativa, termo cujo radical expressa sua subalternidade em face das funções de Estado. Tais convênios jamais podem dispor sobre o exercício da jurisdição. O cumprimento do convênio celebrado entre o Município (ente político-administrativo) e a presidência do Tribunal de Justiça (órgão administrativo) tem efeito quanto à distribuição online, o fornecimento de pessoal e material para o Cartório da Dívida Ativa e outras questões de natureza cartorária. Não pode o convênio determinar ao juiz que promova a citação em lote, se este pretender despachar individualmente as petições iniciais. Os juízos não podem celebrar convênios ou fazer acordos. Aos órgãos jurisdicionais compete exercer a jurisdição, ou seja, dizer o direito. Assim, quanto à atividade jurisdicional, o convênio não vincula o juízo que não o celebrou e não poderia celebrá-lo. Os convênios vinculam os órgãos e entes celebrantes, limitado ao que lhes competir, bem como os órgãos hierarquicamente inferiores. Mas, os juízos, órgãos estatais de prestação jurisdicional, não estão hierarquicamente subordinados às autoridades administrativas e, portanto, não se vinculam às suas manifestações. Diversamente do que defende o Município, a inconstitucionalidade de lei ou a nulidade de lançamento de tributo pode ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo, inclusive como requisito para deferimento da inicial. Por outro lado, ainda que o deferimento da inicial se traduza em direito subjetivo da parte, ele somente pode ser deferido se presentes os requisitos constitucionais e legais para sua edição. Não tem o juízo dever jurídico de expedir o despacho citatório na forma do art. 7º do diploma legal citado, se inconstitucional o tributo exigido. Ao contrário, não deve fazê-lo, sob pena de fazer perdurar uma ilegalidade. Os lançamentos da "Taxa de Serviço de Conservação e de Manutenção de Vias e de Logradouros Públicos - TSCM", em execução perante este juízo, são nulos por indevidamente exigir o pagamento de tributo inconstitucional. A definição legal e doutrinária de taxa é: tributo vinculado à atuação estatal, diretamente referida ao contribuinte pela prestação efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo difere, necessariamente, da de qualquer imposto. Determinando-se o conceito legal de taxa, o Código Tributário Nacional, recepcionado como Lei Complementar Federal, em seus arts. 77 e parágrafo único e 79, incisos e alíneas, assim dispõe: "Art. 77. As taxas, cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. "Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital da empresa. "Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: "I - utilizados pelo contribuinte: "a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; "b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; "II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; "III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários." Por seu turno, a Constituição da República no art. 145, II e § 2º dispõe: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: "(...) "II - Taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; "(...) "§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos." Dispõe o art. 322 da Lei Complementar Municipal de Nova Iguaçu, nº 3411/2002, o seguinte: "Art. 322. A Taxa de Serviço de Conservação e de Manutenção de Vias e de Logradouros Públicos - TSCM, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua distribuição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de conservação e de manutenção de vias e de logradouros públicos em determinadas vias e em determinados logradouros públicos." Tem-se assim que a exigência de taxa para custeio de atividade estatal indivisível se afigura inconstitucional. Tal atividade, ainda que específica, por não se poder quantificar o recebimento pelo contribuinte, somente pode ser custeada por imposto. A cobrança de taxa por serviço indivisível se afigura uma ilegalidade e a lei municipal que a autoriza viola a Constituição da República e, portanto, é inconstitucional. ISTO POSTO declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 322 da Lei Complementar Municipal de Nova Iguaçu nº 3.411/2002 (Código Tributário Municipal) por contrariedade ao art. 145, II e § 2º da Constituição da República. As obrigações somente são executáveis quando forem líquidas, certas e exigíveis (art. 586 do CPC). No caso, está-se diante de execução de dívida inexigível, porque inconstitucional a lei que autoriza sua constituição e nulo o lançamento que constitui o título executivo. Portanto, nula é a execução (art. 618, I do CPC). Por conseqüência da inconstitucionalidade do dispositivo da lei municipal que autorizava a cobrança de Taxa de Serviço de Conservação e de Manutenção de Vias e de Logradouros Públicos - TSCM, ora declarada, declaro a nulidade do lançamento da referida taxa. O feito não preenche os requisitos para o seu desenvolvimento executivo nos termos do art. 7º da Lei 6.830/80. Ao contrário, pela insubsistência do fundamento que autoriza o ajuizamento da execução fiscal, há que ser EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 267, I do CPC (c/c art. 598 do mesmo diploma legal), o que ora faço. Lance-se, por lote, no sistema relativamente a todos os feitos distribuídos na listagem própria, publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, por decurso de prazo ou desistência do prazo recursal, faculto ao município a retirada das CDA's e iniciais do cartório a fim de que possa promover execução dos tributos eventualmente devidos, excluídos, por óbvio, a cobrança da Taxa de Serviço de Conservação e de Manutenção de Vias e de Logradouros Públicos - TSCM. Em havendo recurso, certifique-se tempestividade. Por interpretação extensiva e analógica do art. 7º da Lei 6830/80 atribuo à certidão de tempestividade, se positiva, natureza de recepção do recurso interposto. Em tal caso, intime-se executado para acompanhar recurso e remeta-se, sem nova conclusão, ao E. Tribunal de Justiça. OFICIE-SE AO SERVIÇO DE INFORMÁTICA DO TJ/RJ PARA ALTERAÇÃO DO SISTEMA DO PROGRAMA DE COMPUTAÇÃO E DISPONIBILIDADE DO LANÇAMENTO ONLINE, EM LOTE, DA PRESENTE SENTENÇA, TAL COMO FOI DISPONIBILIZADO AO MUNICÍPIO A DISTRIBUIÇÃO ONLINE, EM LOTE, A PARTIR DE SEU COMPUTADOR. Oficie-se ao Presidente do TJ/RJ, celebrante do convênio, solicitando que seja determinado ao Departamento de Informática que insira na programação do sistema de dados, comando para lançamento online, em lote, das decisões e proferidas em feitos distribuídos em lote. Saliente-se no ofício ao presidente do E. TJ-RJ e à DGTEC que se a distribuição é feita em lote, há de ser reservado no sistema a possibilidade do lançamento de despacho e sentenças em lote, tal como é facultado ao Município exeqüente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I." Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação (index 009). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que teria sido proferida de maneira genérica, em razão da distribuição em lote dos executivos fiscais, sem adequada individualização do processo. Sustenta, ainda, a existência de entendimento jurisprudencial segundo o qual a sentença extintiva fundada em questão processual ou em vício da inicial deveria observar determinadas formalidades e oportunizar eventual correção. No mérito, defende a regularidade da execução fiscal, sustentando que eventual deficiência da petição inicial deveria ensejar a possibilidade de emenda da inicial, e não a imediata extinção do processo. Invoca, para tanto, o art. 284 do CPC/1973, bem como princípios relacionados ao contraditório e à ampla defesa. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau, possibilitando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal - forma escrita, fundamentação e tempestividade), a apelação deve ser conhecida. No mérito, trata-se execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, objetivando a satisfação de crédito tributário referente , objetivando a satisfação do crédito tributário decorrente do débito de IPTU, bem como, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros - TCV, Taxa de Coleta de Lixo - TCL, no valor originário de R$ 1.661,54. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a inclusão de taxas reconhecidamente inconstitucionais na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem a discriminação individualizada dos valores, acarreta a sua nulidade total ou se permite o prosseguimento da execução fiscal em relação aos tributos considerados devidos. - Da preliminar de nulidade da sentença O Município sustenta que a sentença seria nula porque teria sido elaborada de forma genérica, em razão de os processos terem sido distribuídos em lote. A insurgência não procede. O Município de Nova Iguaçu atua em conformidade com o convênio firmado entre o exequente e este Egrégio Tribunal de Justiça, com o objetivo de conferir maior celeridade e eficiência ao processamento dos feitos, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Em sentido contrário, igualmente se teria de reconhecer a nulidade das petições iniciais das execuções fiscais ajuizadas em bloco. A propósito, confira-se a Súmula 244, deste E. Tribunal: Nº. 244 "Não há nulidade nas sentenças extintivas de execução fiscal, prolatadas em bloco e lançadas no sistema, fundadas em pagamento do débito ou no cancelamento da certidão de dívida ativa." Referência: Processo Administrativo nº 0014114- 56.2011.8.19.0000. Julgamento em 11/07/2011. Relator: Desembargador Luiz Zveiter. Votação por unanimidade. A ratio da Súmula nº 244 do TJRJ não pode ser lida como proibição absoluta de atos decisórios padronizados em execuções fiscais de massa. O que se exige é que a solução judicial seja compatível com a similitude das demandas e com os elementos constantes do título executivo. No caso, a sentença indicou fundamento comum às execuções do lote, consistente na cobrança de TSCM reputada inconstitucional e na deficiência do demonstrativo da origem, natureza e fundamento da dívida. Portanto, não demonstrado prejuízo processual concreto decorrente do formato de julgamento, rejeita-se a preliminar. - Do mérito No mérito propriamente dito, igualmente não assiste razão ao apelante. Isso porque é correta a premissa adotada pela sentença quanto à invalidade da Taxa de Serviço de Conservação e de Manutenção de Vias e de Logradouros Públicos (TSCM) e a impossibilidade de emenda à inicial. Nos termos do art. 145, II da Constituição Federal, somente podem ser cobradas taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Assim, a exigência de taxa para custeio de atividade estatal indivisível se afigura inconstitucional, uma vez que tal atividade, ainda que específica, não permite quantificar o recebimento pelo contribuinte. Destarte, somente pode ser custeada por imposto, e sua cobrança por taxa fere o disposto no art.145, II, da Constituição da República. Registra-se, que foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 231, I, III, IV, §§ 2º, 3º, 4º e seus incisos, da Lei Complementar nº 03/99 (Código Tributário do Município de Piraí), que autorizava a cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros (TCV), da Taxa de Limpeza Pública (TLP) e ainda da Taxa de Iluminação Pública. Nesse sentido: REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ. Incisos I, III e IV, do artigo 231 e § 2°, 3° e 4°, e seus incisos, do mesmo diploma legal, da Lei Complementar n° 03, de 14 de dezembro de 1999, Código Tributário do município de Piraí, em confronto com o comando do inciso II, do art. 194 e inciso II do art. 196 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro instituídas no Município de Piraí, são tributos de cobranças inviáveis, vez que, tendo por fatos geradores serviços inespecíficos, não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem imputados a determinado contribuinte, afrontam os artigos 194, II e 145 II, respectivamente, das Constituições Estadual e Federal. Representação por Inconstitucionalidade acolhida." (0020131-89.2003.8.19.0000- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DES. MARLAN MARINHO - Julgamento: 20/09/2004) Quanto à Taxa de Coleta de Lixo, em que pese sua legalidade por se tratar de serviço prestado de forma individualizada ao contribuinte, que não viola o disposto no artigo 145, II, da Constituição da República, conforme já definido no Tema 146 do Supremo Tribunal Federal, verifica-se, na hipótese, que inexiste possibilidade de prosseguimento da execução fiscal de tal tributo, ante a iliquidez do título (CDA), visto que não há discriminação dos respectivos valores naquele documento, o que impede sua análise e defesa pela executada. Essa ausência de individualização compromete a liquidez e a certeza do título executivo, requisitos indispensáveis para a validade da execução fiscal, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. No tocante à possibilidade de emenda à inicial para substituição da CDA, o Superior Tribunal Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, Tema 249, firmou entendimento de que o reconhecimento da inconstitucionalidade de um dos tributos incluídos na CDA não impede o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança dos tributos remanescentes, independentemente da substituição do título. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543- C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOSLEIS 2.445/88 E 2.449/88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1. O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 2. Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp. 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009). 3. In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula 436/STJ), precedeu à declaração incidental de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, quais sejam, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88. 4. O princípio da imutabilidade do lançamento tributário, insculpido no artigo 145, do CTN, prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, consubstanciado na possibilidade de revisão do ato administrativo constitutivo do crédito tributário, somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no artigo 149, do Codex Tributário, e desde que não ultimada a extinção do crédito pelo decurso do prazo decadencial quinquenal, em homenagem ao princípio da proteção à confiança do contribuinte (encartado no artigo 146) e no respeito ao ato jurídico perfeito. 5. O caso sub judice amolda-se no disposto no caput do artigo 144, do CTN ("O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."), uma vez que a autoridade administrativa procedeu ao lançamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte (providência desnecessária por força da Súmula 436/STJ), utilizando-se da base de cálculo estipulada pelos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, tendo sido expedida a Resolução 49, pelo Senado Federal, em 19.10.1995. 6. Consequentemente, tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente, preceituado nos artigos 18 e 19, da Lei 10.522/2002, verbis: "Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: (...) VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; (...) § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. (...)" Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I - matérias de que trata o art. 18; (...). § 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)" 7. Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475- N e 475-I, do CPC). 8. Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. 1.115.501/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010)." Contudo, não obstante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, observa-se que os valores decorrentes do lançamento de IPTU, taxa de coleta de lixo, taxa de conservação de vias e logradouros públicos, não foram devidamente individualizados na CDA. Tal omissão inviabiliza a cobrança, uma vez que não é possível identificar a quantia exigida em relação a cada uma das rubricas apontadas. A propósito, a Corte Superior de Justiça, sobre o tema: "TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO PARTICULARIZAÇÃO DOS TRIBUTOS EM COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que era impossível "se dizer, à vista do que consta nos autos, se o valor executado (R$ 910,78) corresponderia somente ao tributo declarado inconstitucional (caso em que a execução não poderia prosseguir em relação aos demais tributos), ou se se referia, também, a créditos de IPTU e/ou de taxa de coleta de lixo" (fl. 55, e-STJ). 2. Acerca da substituição da CDA fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento, em 10.11.2010, do Recurso Especial 1.115.501/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual é legítimo o prosseguimento da Execução Fiscal quanto à parte do título exequendo não afetada pela declaração de inconstitucionalidade. 3. Entretanto, nos presentes autos, mostra-se inviável o prosseguimento do feito executivo, uma vez que o Tribunal a quo consignou que a Certidão de Dívida Ativa não particularizou os tributos em cobrança (IPTU e/ou TSCM, fl. 55, e-STJ). Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 707.384/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)." Não assiste razão, igualmente, quanto à alegada necessidade de intimação para emenda da inicial ou substituição da CDA. A Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Nota-se, portanto, que a possibilidade de substituição da CDA restringe-se à correção de vícios meramente materiais ou formais, nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não alcançando hipóteses que demandem alteração do próprio lançamento. É exatamente essa a situação dos autos, em que se verifica a necessidade de retificação substancial com a consequente emissão de nova guia. Dessa forma, conclui-se que a sentença demonstrou que a taxa se destinava ao custeio de serviço público de conservação e manutenção de vias e logradouros públicos, atividade que não satisfaz os requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade exigidos para a instituição de taxas. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma municipal que autorizava a exação, mostra-se consequente a nulidade do lançamento e a extinção da execução fiscal. No mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência desta Corte, conforme se infere dos seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. IPTU. TCDL E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS (TCVL) E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. SERVIÇOS INDIVISÍVEIS E UNIVERSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO POR TAXA. CDA QUE NÃO DISCRIMINA OS VALORES REFERENTES ÀS EXAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Hipótese em concreto. Recurso de Apelação contra sentença que extinguiu a execução, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da Taxa de Serviço de Conservação e de Manutenção de Vias e de Logradouros Públicos (TSCM). II. Questão em análise. Verificar se a inclusão de taxas reconhecidamente inconstitucionais na CDA, sem a discriminação individualizada dos valores, acarreta a sua nulidade total ou se permite o prosseguimento da execução fiscal em relação aos tributos considerados devidos. III. Razões de decidir. Ausência de nulidade da sentença lançada em cópia por força do julgamento em bloco das execuções fiscais. Convênio do Município de Nova Iguaçu com o Tribunal de Justiça deste Estado. Celeridade e eficiência no processamento dos feitos. Princípio da duração razoável do processo. Inteligência do verbete sumular 244 do TJRJ. Valores provenientes do lançamento de IPTU, taxa de coleta de lixo e taxa de conservação de vias e logradouros públicos que não foram individualizados na CDA, impossibilitando o prosseguimento da execução do crédito remanescente. A ausência de discriminação dos valores impede a verificação do quantum debeatur e a exclusão do montante indevido por simples cálculo aritmético, o que afasta a aplicação da tese firmada pelo STJ no REsp 1.115.501/SP (Tema 249). A hipótese não configura mero erro material ou formal, mas sim um vício substancial no lançamento tributário, que macula a liquidez do título executivo e impede a sua emenda ou substituição após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 392 do STJ. Sentença mantida. IV. Dispositivo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0095373-27.2009.8.19.0038 - APELAÇÃO -Des(a). JDS. DANIEL VIANNA VARGAS - Julgamento: 13/07/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. IPTU E TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS E DE LOGRADOUROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS E DE LOGRADOUROS - TSCM. RECURSO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA PROFERIDA EM BLOCO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TSCM. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE IMPOSSIBILITA O DECOTE E, CONSEQUENTEMENTE, A EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 392, DA SÚMULA DO STJ, POR AUSÊNCIA DE ERRO FORMAL E MATERIAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE CARECE DE CERTEZA. PRECEDENTES DO TJRJ. COMPROVÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO. (0077244-03.2011.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 15/10/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, na forma do art. 932, V, alíneas "b" e "c" do CPC, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a r. sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador HUMBERTO DALLA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1º NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO

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