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0085677-22.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0085677-22.2025.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0210041-10.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00931743 AGTE: CELIA EZEQUIEL SIMÃO ADVOGADO: LUIZ ANTONIO MORAES LENTO PEIXOTO DA COSTA OAB/RJ-170672 ADVOGADO: ANDERSON MOURA DA SILVA OAB/RJ-211298 ADVOGADO: IGOR CLEMENTE LEONEL BASTOS OAB/RJ-223759 ADVOGADO: RICARDO MENEZES CORDEIRO OAB/RJ-211299 AGDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO OAB/SP-207971 ADVOGADO: SIMONE CRISTINA GEZUALDO ROQUE OAB/SP-177860 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: Embargos de declaração. Alegação de omissão. Inexistência dos vícios do art. 1.022, do CPC. Rediscussão do julgado embargado.1. O embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de constrição parcial do débito mantendo-se o mínimo existencial.2. Não cabe razão ao embargante, uma vez que o que se busca é a relativização da impenhorabilidade previsa no art. 833, do Código de Processo Civil. Como se não bastasse, a constrição, ainda que parcial, sobre o provento de aposentadoria de uma pessoa idosa com quadro clínico de tratamentos com antineoplásicos afetaria sobremaneira o mínimo existencial para uma vida digna, diante do alto custo dos medicamentos vitais necessários. No mais, não há se falar em constrição parcial se remanesce a prejudicial de fraude documental. Assim, não cabe ao consumidor arcar com débito que sequer a seguradora comprovou que derivou de sua manifestação de vontade.3. Ausentes, pois, obscuridade, omissão ou contradição. Teor do recurso que denota intento de rediscussão do julgado.4. Desprovimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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