Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção B da 24ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085637-08.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253784821, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, proposta por MARIA DE FÁTIMA LOPES DE SOUZA em face de SERASA S/A, conforme petição inicial de ID 218826206. A autora sustenta, em síntese, a existência de registros restritivos decorrentes de débitos que reputa indevidos, dentre eles obrigações relacionadas a financiamento estudantil que afirma já terem sido quitadas, bem como registros atribuídos à OI S/A, com datas de origem nos anos de 2001 e 2002. Por meio da decisão de ID 221437147, foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora suprisse as irregularidades então apontadas, notadamente quanto à indicação dos endereços eletrônicos das partes, à comprovação para fins de gratuidade da justiça, ao esclarecimento do item 10 dos pedidos finais e à comprovação de seu endereço. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou a petição de ID 221854659, informando, dentre outros dados, o endereço eletrônico e os contatos da demandada, reiterando o pedido de gratuidade da justiça, esclarecendo que o item 10 dos pedidos finais decorrera de erro material e requerendo sua exclusão, além de prestar esclarecimentos acerca de seu endereço residencial. Sobreveio a decisão de ID 238739321, que deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, e determinou nova complementação documental quanto à comprovação de sua residência e aos registros de seu nome no cadastro da demandada SERASA S/A. A autora apresentou, então, a manifestação de ID 240273607, esclarecendo que o comprovante de residência anteriormente juntado se encontrava em nome de seu filho, com quem reside, e reiterando a existência da documentação relativa aos registros discutidos na demanda, requerendo o regular prosseguimento do feito. Considero, portanto, atendidas, para fins de regular processamento da demanda, as determinações constantes das decisões de IDs 221437147 e 238739321. Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL DE ID 218826206, COM AS EMENDAS E ESCLARECIMENTOS CONSTANTES DOS IDs 221854659 E 240273607, passando estes a integrar a exordial para todos os efeitos legais, observada a exclusão do item 10 dos pedidos finais, expressamente requerida pela autora na primeira emenda. Fica mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. A autora requer, em caráter liminar, que seja determinada à requerida a imediata retirada dos registros restritivos referentes aos débitos objeto da presente demanda, sob o argumento de que parte das obrigações relacionadas ao financiamento estudantil já teria sido integralmente quitada e de que permanecem registros atinentes a obrigações atribuídas à OI S/A, com datas de origem extremamente antigas, postulando, ainda, a fixação de multa diária para hipótese de descumprimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, ainda, a reversibilidade dos efeitos da medida, conforme § 3º do mesmo dispositivo. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. Com efeito, os documentos juntados aos autos apresentam registros relativos a quatro obrigações identificadas como provenientes da Ser Educacional, referentes a “Financiamento Estudantil – Mensalidade”, atualmente indicadas nos valores de R$ 3.649,42, R$ 3.738,00, R$ 3.708,15 e R$ 3.679,27. De outro lado, foi acostado documento relativo à operação financeira indicada pela demandante como comprovação da quitação, no qual consta, dentre outros dados, a expressão “SITUAÇÃO ATUAL DO CONTRATO: LIQUIDADO”, circunstância que, embora ainda sujeita ao contraditório e à ulterior instrução processual, confere, neste momento, plausibilidade à alegação de satisfação da obrigação. Também constam da documentação apresentada registros vinculados à OI S/A, sendo um deles identificado com “Data da dívida: 10/12/2001”, circunstância que, em análise preliminar, reforça a necessidade de impedir que obrigação de tamanha antiguidade produza efeitos restritivos atuais sobre o crédito da consumidora enquanto se discute judicialmente a legitimidade de sua manutenção. A própria inicial sustenta que os registros discutidos repercutem negativamente sobre a situação creditícia da demandante, dificultando a obtenção de crédito, financiamentos e a realização de outras operações econômicas. Nesse contexto, sem antecipar conclusão definitiva acerca da existência ou inexistência dos débitos, questão que deverá ser apreciada após a formação do contraditório, a documentação apresentada revela, em princípio, probabilidade suficiente do direito invocado. O perigo de dano também se mostra caracterizado, pois a manutenção de apontamento de natureza restritiva em banco de dados de proteção ao crédito possui aptidão para produzir efeitos imediatos sobre a esfera patrimonial do consumidor, dificultando ou impedindo seu acesso ao crédito enquanto perdurar a controvérsia. A medida pretendida, ademais, mostra-se reversível, porquanto, caso posteriormente se demonstre a legitimidade das anotações e estejam presentes os requisitos legais para sua manutenção, nada impede o restabelecimento dos registros pertinentes, não incidindo, assim, o óbice previsto no art. 300, § 3º, do CPC. Impõe-se, contudo, delimitar adequadamente o alcance da providência. Nesta fase, não se está declarando definitivamente a inexistência das obrigações, tampouco determinando a eliminação absoluta de todo e qualquer dado existente na plataforma da demandada. A medida deve alcançar apenas eventuais registros de caráter negativo ou restritivo disponibilizados a terceiros e capazes de repercutir na análise de crédito da autora, relacionados especificamente aos débitos discutidos nos autos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à requerida SERASA S/A que, no prazo de 05 (cinco) dias, contado de sua intimação, suspenda e/ou exclua de seus bancos de dados de proteção ao crédito qualquer anotação negativa ou restritiva em nome da autora MARIA DE FÁTIMA LOPES DE SOUZA decorrente dos débitos objeto da presente ação, especialmente aqueles identificados na documentação juntada aos autos como provenientes da Ser Educacional – Financiamento Estudantil/Mensalidade, bem como os registros atribuídos à OI S/A, com datas de origem nos anos de 2001/2002, abstendo-se de reinseri-los enquanto vigente esta decisão, devendo comprovar nos autos o cumprimento da medida no mesmo prazo. Esclareço que a presente ordem não importa, neste momento, declaração definitiva de inexistência dos débitos, nem impede a manutenção de informações de caráter meramente histórico ou de ambiente privado de negociação, desde que não tenham natureza restritiva, não sejam divulgadas a terceiros para fins de análise de crédito e não produzam repercussão negativa sobre a capacidade creditícia da autora. Para assegurar a efetividade da medida, com fundamento nos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do CPC, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão do valor ou adoção de outras medidas coercitivas, caso necessárias. A multa incidirá após o término do prazo concedido para cumprimento, desde que regularmente intimada a requerida da presente decisão. Superada a análise da tutela provisória, e não sendo hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, para o dia 27 de outubro de 2026, às 08:30h, a realizar-se na Central de Audiência, no 5º andar -Ala Norte, sito no Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, sito na Av. Desembargador Guerra Barreto S/N, Ilha Joana Bezera. Considerando que este Tribunal de Justiça, por meio do NUPEMEC, vem adotando todas as medidas necessárias para viabilizar a realização de audiências de conciliação/mediação, de forma remota, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o seu interesse na conciliação, caso em que deverão fornecer número de telefone, com acesso ao aplicativo WhatsApp e e-mail. CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, SERASA S/A, com urgência, encaminhando-se cópia desta decisão para imediato cumprimento da tutela provisória ora deferida e, simultaneamente, para comparecimento à audiência designada, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias prevista no art. 334, caput, do CPC. A parte autora deverá ser intimada da audiência na pessoa de seu advogado, na forma do art. 334, § 3º, do CPC. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, facultada a constituição de representante, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, §§ 9º e 10, do CPC. Consigne-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, na forma do art. 334, § 8º, do CPC. A parte ré poderá manifestar eventual desinteresse na autocomposição por petição apresentada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a audiência, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC, observadas as hipóteses previstas no § 4º do mesmo dispositivo. Não obtida a autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação observará o termo inicial previsto no art. 335 do Código de Processo Civil. Advirta-se expressamente a parte demandada de que, não apresentada contestação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica no prazo legal, inclusive sobre eventuais preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado e documentos juntados com a defesa, na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC. Cópia desta decisão, assinada por servidor da Diretoria Civel de 1º Grau, servirá como Mandado. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0085637-08.2025.8.17.2001