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0085631-61.2013.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Despacho

    3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0085631-61.2013.8.14.0301 AGRAVANTE: LEONARDO FRANCO COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LEONARDO FRANCO COSTA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento nº 0085631-61.2013.8.14.0301, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Narram os autos que LEONARDO FRANCO COSTA ajuizou a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO BRADESCO S/A, visando à revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 237/2195/01072011-1. Alega o autor que contratou, em 30/06/2011, empréstimo de R$ 230.000,00, a ser pago em 120 parcelas de R$ 5.981,83, com juros de 2,46% ao mês e 33,86% ao ano. Afirma que sua mãe e garantidora, Palmira de Fátima Hachem Franco, foi acometida por câncer e posteriormente faleceu, circunstâncias que teriam comprometido a capacidade financeira familiar. Sustenta ter pago 15 parcelas, totalizando R$ 89.727,45, e que, ao procurar o banco para renegociar o contrato, recebeu como alternativas apenas a quitação integral da dívida ou a entrega do imóvel oferecido em garantia. O autor sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afirma que o contrato de adesão contém cláusulas abusivas, incompatíveis com a boa-fé, a função social do contrato e o equilíbrio contratual. Questiona especialmente a capitalização dos juros, argumentando não existir previsão contratual expressa para a cobrança de juros compostos e apontando divergência entre as taxas mensal e anual previstas no instrumento. Defende que a cobrança configura anatocismo e vantagem manifestamente excessiva, pois o crédito de R$ 230.000,00 resultaria, ao final das 120 parcelas, no pagamento de R$ 717.819,60. Invoca, entre outros fundamentos, os arts. 6º, 39, V, 51 e 54 do CDC, os arts. 421 e 422 do Código Civil, o Decreto nº 22.626/1933 e as Súmulas 121 do STF, 93 e 297 do STJ. Com base em cálculos que afirma terem sido elaborados pelo método de Gauss, mediante aplicação de juros simples, sustenta que o valor correto de cada prestação seria de R$ 3.177,49, e não R$ 5.981,83. Alega, consequentemente, ter pago indevidamente R$ 42.065,10, quantia que pretende ver abatida do saldo devedor. Requer a revisão do contrato e a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, além da inversão do ônus da prova. Em sede de tutela antecipada, pleiteia autorização para depositar judicialmente as parcelas no valor que entende correto, a retirada de seu nome do SPC e SERASA e o levantamento do protesto, bem como determinação para que o banco se abstenha de transferir para si a propriedade do imóvel dado em garantia. Por fim, requer a procedência integral da ação, com a revisão das condições contratuais, afastamento da capitalização reputada ilegal e adequação das prestações, com dedução dos valores que afirma terem sido pagos a maior. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação do BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 230.000,00. Em sua contestação, o BANCO BRADESCO S/A sustenta que LEONARDO FRANCO COSTA confessou sua inadimplência e que os juros contratados estariam de acordo, e até abaixo, das taxas praticadas pelo mercado, inexistindo abusividade. Afirma também ter buscado solução amigável para a dívida, sem êxito, e defende a validade dos encargos e das cláusulas livremente pactuadas. Preliminarmente, suscita carência de ação por perda do objeto e impossibilidade jurídica do pedido, alegando que a propriedade do imóvel já havia sido consolidada em seu favor em 19/11/2013, antes do ajuizamento da ação revisional, ocorrido em 10/12/2013, após regular intimação do devedor para purgação da mora. No mérito, impugna a pretensão de limitação dos juros e de afastamento da capitalização, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. LEONARDO FRANCO COSTA, em réplica, impugna integralmente a contestação do BANCO BRADESCO S/A e suscita a preclusão consumativa da segunda peça defensiva apresentada pelo réu. Rejeita a alegação de carência da ação, sustentando que o banco não comprovou a regular intimação do autor e das garantidoras para purgação da mora, razão pela qual considera ilícita a consolidação da propriedade do imóvel. No mérito, reafirma a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das taxas de juros, a ausência de informação expressa sobre a capitalização e a insuficiência da impugnação apresentada pelo banco aos seus cálculos. Sustenta ainda que o réu já recebeu R$ 89.727,45 e consolidou irregularmente o imóvel em seu patrimônio. Ao final, ratifica os pedidos da inicial e requer a rejeição da contestação e da preliminar arguida, com o regular prosseguimento da ação até julgamento do mérito. A audiência de conciliação restou infrutífera. As partes requereram produção de provas/perícia contábil e como as questões envolvem fundamentalmente questões contratuais os autos vieram conclusos para sentença. Muito embora haja uma determinação do diploma processual, com caráter organizacional, para julgamento de processos em ordem cronológica por conclusão, cumpre salientar que este processo se enquadra no que dispõe o art. 12, §2º, II do CPC, ou seja, o juízo já possui entendimento firmando e o mérito se repete em vários outros, mais precisamente em dezenas. Paralelamente ao processamento da demanda, LEONARDO FRANCO COSTA, RUBENS FRANCO COSTA e SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA ajuizou a AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA n. 0006870-79.2014.8.14.0301 contra BANCO BRADESCO S/A, objetivando a anulação do ato que consolidou em favor do requerido a propriedade de imóvel dado em garantia de Cédula de Crédito Bancário, bem como impedir sua alienação em leilão e obter indenização por danos morais. Alegam que, em 30/06/2011, o primeiro autor contratou empréstimo de R$ 230.000,00, a ser pago em 120 parcelas de R$ 5.981,83, figurando sua mãe, PALMIRA DE FÁTIMA HACHEM FRANCO, como garantidora mediante oferecimento do imóvel residencial da família. Sustentam que foram pagos R$ 89.727,45, mas a doença e posterior falecimento da garantidora comprometeram a capacidade financeira familiar, levando-os a procurar o banco para renegociação da dívida, sem sucesso. Afirmam que o requerido bloqueou a conta do primeiro autor e passou a exigir a quitação integral de débito que teria alcançado aproximadamente R$ 670.000,00, sob ameaça de perda do imóvel. Narram que o primeiro requerente ajuizou anteriormente ação revisional, processo nº 0085631-61.2013.814.0301, na qual foi deferida tutela para impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e o protesto da dívida até o julgamento da causa. Não obstante, em 29/01/2014, Rubens e Samira teriam constatado, por meio do carnê de IPTU, que o imóvel já figurava em nome do BANCO BRADESCO S/A. Defendem a ilegalidade da consolidação da propriedade porque não teriam sido observadas as cláusulas II.11, II.12 e II.15 do contrato, que estabeleciam prazo de carência e prévia intimação para purgação da mora. Asseveram que “o devedor principal – primeiro requerente – não foi intimado; a senhora Palmira Franco (quando ainda viva) não recebeu nenhuma intimação acerca da mora; os herdeiros da falecida, também, não receberam nenhuma intimação”, razão pela qual consideram arbitrária a transferência da propriedade. Argumentam também que o imóvel constitui bem de família, sendo a residência de Rubens e Samira, que não possuiriam outro imóvel, razão pela qual defendem sua proteção à luz da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e da Lei nº 8.009/1990. Quanto à tutela antecipada, apontam como perigo da demora a possibilidade de realização de leilão extrajudicial após a consolidação da propriedade, requerendo que o banco seja imediatamente impedido de alienar o bem. Por fim, sustentam que a transferência do imóvel e a ameaça de perda da moradia lhes provocaram ansiedade, angústia, medo, sofrimento e abalo emocional, agravados pelo tratamento que qualificam como hostil e constrangedor durante as tentativas de negociação, razão pela qual pleiteiam indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente. Requerem, assim, a concessão da tutela antecipada para impedir o leilão do imóvel; a procedência da ação para anular o ato de transferência da propriedade ao BANCO BRADESCO S/A; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios; a concessão da justiça gratuita; e a produção das provas admitidas em direito. Em sua contestação, o requerido BANCO BRADESCO S/A suscita, preliminarmente, carência de ação por perda do objeto e impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor ocorreu em 19/11/2013, antes do ajuizamento da ação, em 07/02/2014. Afirma que os autores confessaram a inadimplência e que, ao contrário do alegado na inicial, foram regularmente intimados pelo Cartório de Registro de Imóveis para purgar a mora no prazo de 15 dias, permanecendo inertes. Defende, assim, que foram observadas integralmente as disposições da Lei nº 9.514/1997, especialmente seu art. 26, sendo legítima a consolidação da propriedade e obrigatória a posterior realização dos leilões extrajudiciais, não sendo o procedimento obstado pelo simples ajuizamento de ação revisional acerca do débito. No mérito, o requerido sustenta também a inaplicabilidade da proteção conferida ao bem de família, argumentando que o próprio imóvel foi voluntariamente oferecido como garantia real para obtenção do crédito, circunstância que, segundo sua tese, atrairia a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990. Quanto aos danos morais, defende sua improcedência por inexistirem ato ilícito, culpa ou dolo, dano efetivamente comprovado e nexo causal, afirmando que os autores não apresentaram prova concreta de abalo extrapatrimonial. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer que o valor da indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento indevido. Por fim, o BANCO BRADESCO S/A requer o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, VI, e 301, X, do CPC então vigente. Subsidiariamente, pugna pela total improcedência da ação, diante da alegada regularidade da consolidação da propriedade e da inexistência de danos morais. Requer, ainda, a revogação da tutela antecipada que impediu a realização dos leilões, afirmando que a averbação constante da matrícula comprova a prévia intimação dos devedores e o decurso do prazo sem purgação da mora, com consequente autorização para realização dos leilões extrajudiciais previstos nos arts. 24 a 27 da Lei nº 9.514/1997, além da condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Em réplica, os autores LEONARDO FRANCO COSTA, RUBENS FRANCO COSTA e SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA impugnam integralmente a contestação do BANCO BRADESCO S/A, sustentando, preliminarmente, a preclusão consumativa da segunda peça defensiva e a inidoneidade dos documentos apresentados pelo réu para comprovar a alegada intimação para purgação da mora. Reiteram que não foram observadas as cláusulas contratuais relativas à prévia intimação, razão pela qual consideram ilícita a consolidação da propriedade e defendem o afastamento da alegação de carência da ação. Sustentam, ainda, que o imóvel permanece protegido como bem de família, pois não teria sido oferecido em garantia pelo casal ou pela entidade familiar em seu benefício, destacando que Rubens e Samira sequer participaram do negócio jurídico. Reafirmam a existência de danos morais decorrentes da perda da propriedade da residência e dos alegados atos abusivos do banco. Ao final, requerem a rejeição integral da contestação, o prosseguimento do processo para julgamento do mérito e a manutenção da tutela que impede a realização dos leilões extrajudiciais. Sobreveio sentenças proferidas pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c pedido de liminar de antecipação de tutela n. 00856316120138140301, o Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém reconheceu a incidência do CDC, mas concluiu pela inexistência de abusividade nas cláusulas do financiamento, considerando lícitos os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e a capitalização de juros, conforme entendimento jurisprudencial citado. Reconheceu também a inadimplência de LEONARDO FRANCO COSTA e considerou regular a consolidação da propriedade do imóvel em favor do BANCO BRADESCO S/A, admitindo o prosseguimento dos atos de alienação do bem. Por fim, julgou improcedentes os pedidos da ação revisional, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e indeferiu o pedido destinado a impedir a transferência do imóvel. Registrou, ainda, que a decisão repercutiria na ação anulatória conexa nº 0006870-79.2014.8.14.0301, por entender caracterizada a perda de seu objeto. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n. 00068707920148140301, o Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém considerou prejudicada a ação anulatória cumulada com indenização por danos morais, em razão do julgamento da ação revisional conexa nº 0085631-61.2013.8.14.0301, na qual foi reconhecida a inadimplência e admitido o direito do BANCO BRADESCO S/A de dispor do imóvel dado em garantia. Diante disso, entendeu configuradas a perda do objeto e a ausência de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Determinou o arquivamento após o prazo recursal, sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Na Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c pedido de liminar de antecipação de tutela n. 00856316120138140301, LEONARDO FRANCO COSTA interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL, sustentando, em síntese, a abusividade do contrato, a ausência de informação acerca da incidência de juros compostos, a utilização da Tabela Price, a onerosidade excessiva e a existência de pacto comissório. Os autos registram, ainda, a realização de prova pericial contábil, cujas conclusões foram objeto de expressa insurgência pelo recorrente. Em decisão monocrática, esta Relatoria reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, a admissibilidade da capitalização em contratos celebrados após 31/03/2000 quando expressamente pactuada e a validade da utilização da Tabela Price quando observada a necessária transparência contratual. Na mesma decisão, foi reconhecida a existência de julgamento extra petita na sentença de primeiro grau, especificamente quanto ao capítulo que declarou prejudicado o pedido para que o banco se abstivesse de transferir a propriedade do bem dado em garantia, matéria que deveria ser examinada nos autos do processo nº 0006870-79.2014.8.14.0301. Por essa razão, a Apelação foi parcialmente provida apenas para excluir referido trecho, mantendo-se a sentença nos demais termos. Foram opostos Embargos de Declaração, nos quais o recorrente reiterou as alegações relacionadas à prova pericial, à capitalização de juros, à Tabela Price e ao pacto comissório. Os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando-se que a pretensão deduzida buscava, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão. Na sequência, o autor interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese: a) que a decisão monocrática não teria atribuído o devido peso aos laudos periciais contábeis; b) que a perícia teria demonstrado a ausência de previsão contratual de juros compostos; c) que não haveria informação acerca da utilização da Tabela Price; d) que seria necessária a aplicação de juros simples e do método Gauss; e) que teria sido configurada onerosidade excessiva; f) que o contrato violaria o Tema 953 e a Súmula 539 do STJ; e g) que as cláusulas contratuais relativas à garantia configurariam pacto comissório. Com efeito, nas razões do Agravo Interno, o recorrente sustenta expressamente que os laudos teriam constatado ausência de previsão de juros compostos e de informação sobre a Tabela Price, além de apontar suposta diferença de aproximadamente 51% entre os valores apurados segundo as metodologias utilizadas. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustentou a legalidade da capitalização mensal, com fundamento no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, nas Súmulas 539 e 541 do STJ e no REsp 973.827/RS, além de defender a inaplicabilidade da Súmula 121 do STF e da Lei de Usura às instituições financeiras, a inexistência de abusividade e a regularidade da contratação. É o relatório. Em vista a conexão reconhecida entre as AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO n. 00856316120138140301 e a AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n. 00068707920148140301 e a omissão do enfrentamento dos argumentos que o banco transferiu irregularmente o imóvel para seu patrimônio sem observar as cláusulas contratuais relativas à prévia intimação para purgação da mora, bem que o imóvel constitui bem de família, invocando a boa-fé, a função social do contrato e a Lei nº 8.009/1990, determino a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Aguarde-se em Secretaria o término do julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006870-79.2014.8.14.0301. Após, conclusos. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

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