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TJPE · Seção B da 34ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085575-65.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252371979, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Adriane da Silva Bandeira Machado qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, interpôs Embargos de Declaração, Id nº 242718908, contra a sentença proferida nos presentes autos Id nº 240902708 sob a alegação de omissão quanto à procedimento obrigatório de remessa de ofício ao Natjus. Contrarrazões apresentadas no Id nº 244840981. É o relatório, sucinto. Passo a decidir Os embargos opostos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença a necessitar a integração pela via dos Embargos. A sentença é clara em todos os pontos questionados pelo réu/embargante, o que se percebe é apenas o inconformismo com o julgamento, o qual não pode ser atacado por meio de embargos. A omissão apontada sequer existe, o juízo fundamentou sua decisão justamente nos requisitos estabelecidos na ADI 7265, visualizando pela prova dos autos a ausência de dois deles, de maneira que desnecessário o envio de ofício ao Natjus quando o juízo já visualiza a ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STF para expansão do rol. Pretendendo o embargante a rediscussão da matéria sob sua ótica e não havendo no julgado erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Ante o exposto, em atenção ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, não acolho os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34ª – B - 02 RECIFE, 8 de setembro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0085575-65.2025.8.17.2001
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