2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085572-13.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253485844 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito distribuído por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Motrice, tombado sob o nº 0042169-91.2025.8.17.2001, por meio do qual Charles Willames Marques de Morais, advogado, atuando em causa própria, pleiteia a sua inclusão na relação de credores como titular do montante de R$ 37.238,73, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com atribuição de natureza alimentar e classificação na Classe I. Aduz o requerente que seu crédito decorre da sucumbência fixada em 10% (dez por cento) do débito perseguido na ação monitória nº 0809423-14.2022.8.15.0251, que tramitou perante a 5ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB. Naquele processo, a sentença de procedência transitou em julgado em 26/10/2023 e os cálculos foram homologados pela decisão de 12/05/2025 no montante global de R$434.000,13 (Id. nº 218807278), sendo-lhe atribuída a parcela de R$37.238,73, conforme certidão de habilitação de crédito acostada ao Id. nº 218807274. Registra, ainda, que a atualização se encerrou em 23/10/2023, requerendo a correção do valor. Intimado por meio do despacho de Id. nº 222070427 a comprovar o recolhimento das custas, o requerente emendou a petição inicial ao Id. nº 223524067, formulando pedido de gratuidade da justiça instruído com declaração de hipossuficiência e de imposto de renda, CTPS Digital e extrato bancário. Intimadas, as recuperandas se manifestaram ao Id. nº 233749907, concordando expressamente com a habilitação do crédito no valor de R$ 37.238,73, na Classe I, e requerendo o reconhecimento da ausência de litigiosidade. Por sua vez, a administradora judicial apresentou parecer ao Id. nº 235383487, no qual consignou que o requerente não possui crédito listado em seu nome na segunda relação de credores e não apresentou divergência durante a fase administrativa de verificação. Além disso, sustentou que a certidão de Id. nº 218807274 foi elaborada com base em planilha atualizada somente até 23/10/2023, data anterior ao pedido de recuperação judicial, e que, procedida a atualização até 19/05/2025, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito alcança R$ 47.948,67, opinando pela sua inclusão na Classe I. É o relatório do mais essencial. Decido. Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, é cabível a impugnação apontando a ausência de crédito na relação de credores, hipótese dos autos, conforme certificado pela administradora judicial ao Id. nº 235383487. Com base nos documentos acostados pelo Habilitante, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão é procedente. O crédito encontra respaldo em condenação em honorários advocatícios fixada em título judicial constituído nos autos da ação monitória nº 0809423-14.2022.8.15.0251, com valor apurado pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba e homologado por decisão judicial (Id. nº 218807250), com certidão de crédito regularmente expedida. As recuperandas concordaram expressamente com a habilitação (Id. nº 233749907) e a administradora judicial, após conferência da documentação e atualização do crédito até a data do pedido recuperacional, 19/05/2025, na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, apurou o montante de R$ 47.948,67, classificado na Classe I, por força do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Id. nº 235383487), parecer cujas razões adoto como fundamento de decidir. Não houve resistência de qualquer interessado à pretensão deduzida, já que a devedora manifestou concordância com a retificação da titularidade do crédito. Assim, ausente litigiosidade e não configurada, à luz do princípio da causalidade, a sucumbência de qualquer das partes, deixo de condenar em honorários advocatícios. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a inclusão, na relação de credores da recuperação judicial do Grupo Motrice (Processo nº 0042169-91.2025.8.17.2001), do crédito titularizado por CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS, inscrito no CPF sob o nº 000.081.104-17 e na OAB/PB sob o nº 11.509, no valor de R$ 47.948,67 (quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), na Classe I - Trabalhista, na relação de credores de MOTRICE SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA. (CNPJ nº 19.979.490/0001-48). Determino a intimação da Administradora judicial para ciência da sentença e alteração oportuna do Quadro Geral de Credores. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0085572-13.2025.8.17.2001