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Processo 0085563-51.2025.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085563-51.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253477852 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. Trata-se de incidente de impugnação de crédito distribuído por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Motrice, tombado sob o nº 0042169-91.2025.8.17.2001, por meio do qual Fortalseg Vigilância Ltda. – EPP pleiteia a retificação da relação de credores editada nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, para que o crédito listado sob a sua titularidade, no valor de R$ 246.600,50, seja majorado para R$ 396.761,39, atualizado até 23/10/2023. Sustenta a Impugnante que o valor relacionado não corresponde ao montante cobrado no título executivo judicial constituído na Ação Monitória nº 0809423-14.2022.8.15.0251, que tramitou perante a 5ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB. Naquele processo, a sentença de procedência transitou em julgado em 26/10/2023 e os cálculos foram homologados pela decisão de Id. nº 218807250, proferida em 12/05/2025, no valor total de R$ 434.000,13, dos quais R$ 396.761,39 cabem à Impugnante e R$ 37.238,73 correspondem a honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade de seu patrono, conforme certidão de habilitação de crédito acostada ao Id. nº 218807245. Intimada por meio do despacho de Id. nº 222070407 a comprovar o recolhimento das custas, a Impugnante emendou a petição inicial, formulando, ao Id. nº 223514889, pedido de gratuidade da justiça instruído com os documentos fiscais e contábeis. Intimadas, as Impugnadas se manifestaram ao Id. nº 233763217, oportunidade em que concordaram expressamente com a majoração do crédito e requereram o reconhecimento da ausência de litigiosidade. Por sua vez, a Administradora Judicial apresentou parecer ao Id. nº 235439322, no qual registrou que a planilha de Id. nº 218807249 atualiza o crédito somente até 23/10/2023, data anterior ao pedido de recuperação judicial; e que, procedida a atualização até 19/05/2025, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito alcança R$ 510.870,85, opinando pela retificação da relação de credores para que a impugnante nela figure como titular desse montante, na Classe IV. É o relatório do mais essencial. Decido. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do STJ, porquanto demonstrada a situação de crise financeira da impugnante por meio dos relatórios de situação fiscal e de inscrições em dívida ativa, das demonstrações contábeis e do relatório de protestos, restando dispensado o recolhimento das custas iniciais (art. 98, §1º, I, do CPC). No mérito, a pretensão é procedente. O crédito encontra respaldo em título judicial constituído nos autos da ação monitória nº 0809423-14.2022.8.15.0251, com valor apurado pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba e homologado por decisão judicial (Id. nº 218807250), com certidão de crédito regularmente expedida. As Impugnadas concordaram expressamente com a majoração (Id. nº 233763217) e a administradora judicial, após conferência da documentação e atualização do crédito até a data do pedido recuperacional, na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, apurou o montante de R$ 510.870,85, classificado na Classe IV, microempresa ou empresa de pequeno porte (Id. nº 235439322), parecer cujas razões adoto como fundamento de decidir. Não houve resistência de qualquer interessado à pretensão deduzida, já que a devedora manifestou concordância com a retificação da titularidade do crédito. Assim, ausente litigiosidade e não configurada, à luz do princípio da causalidade, a sucumbência de qualquer das partes, deixo de condenar em honorários advocatícios. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação da relação de credores da recuperação judicial do Grupo Motrice (Processo nº 0042169-91.2025.8.17.2001), majorando o crédito titularizado por FORTALSEG VIGILÂNCIA LTDA. – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 11.781.669/0001-84, de R$ 246.600,50 (duzentos e quarenta e seis mil, seiscentos reais e cinquenta centavos) para R$510.870,85 (quinhentos e dez mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), na Classe IV – ME/EPP, na relação de credores de MOTRICE SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA. (CNPJ nº 19.979.490/0001-48). Determino a intimação da Administradora judicial para ciência da sentença e alteração oportuna do Quadro Geral de Credores. Retifique-se a autuação, junto à Diretoria Cível, para que o feito passe a constar sob a classe Impugnação de Crédito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0085563-51.2025.8.17.2001

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