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TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0085561-02.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$67.860,00 Exequente(s): KARLA NATASHA MARTINS COSTA Executado(s): GERDA MANOELA DINIZ SOARES PIMPÃO Para que seja cumprida a ordem de transferência, deve a parte exequente atender o que certificado pela Serventia à seq. 531.1, mediante fornecimento dos dados bancários. No que concerne ao prosseguimento do feito, defiro parcialmente o pedido de seq. 535.1. De acordo com precedentes jurisprudenciais, o deferimento do CSS-BACEN é medida excepcional que, por assim o ser, deve ser justificada. Tem-se entendido que a possibilidade de pesquisa de bens pelo CCS-BACEN só se pode efetivar quando observada a frustração de todas as tentativas regulares para a localização de patrimônio, de modo a que assim se resguarde o direito do devedor a responder por seu débito de maneira que lhe assegure a dignidade. Nesse sentido, tem-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA. BENS DO DEVEDOR. SISTEMAS INFORMATIZADOS. CSS-BACEN. ISONOMIA. INVESTIGAÇÃO FINANCEIRA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido liminar contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de consulta via CSS-BACEN. 1.1. Pretensão do agravante de reforma da decisão para que se determine a consulta por meio do CCS-BACEN dos agravados para localização de contas bancárias que movimentam como procuradores e/ou representantes legais. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 3. Segundo o site do Conselho Nacional de Justiça, o CSS-BACEN é um sistema que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantém contas de depósito à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. 3.1. A funcionalidade do CCS-BACEN permite auxiliar nas investigações financeiras conduzidas mediante requisição (ofício eletrônico do Poder Judiciário). 3.2. Considerando que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio apenas para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pelo agravante. 4. Esta Corte tem entendimento de que é possível pesquisa de bens do devedor pelo CCS-BACEN apenas de forma excepcional, quando esgotados os meios de busca possíveis: ?(...) Quando frustradas todas as tentativas regulares para a localização de patrimônio, a pesquisa no CCS-BACEN mostra-se útil à finalidade precípua da execução. (...)? ( 07168878020228070000, Relator: Mario-zam Belmiro, 8ª Turma Cível, PJe: 21/9/2022). 5. Considerando que a execução já se arrasta por anos e que já foram realizadas todas as modalidades de busca, inclusive tendo sido deferida a quebra de sigilo bancário dos executados, deve ser deferida a pesquisa CCS-BACEN. 6. Recurso provido”.(TJ-DF 07319530320228070000 1650957, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) No eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observa-se postura semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CSS. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA NO CASO CONCRETO, DADO O ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA. DIREITO EXPRESSAMENTE ASSEGURADO PELO CPC (ART. 782, § 3º). DILIGÊNCIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO”. (TJ-PR - AI: 00733130720228160000 Curitiba 0073313-07.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: substituta sandra regina bittencourt simoes, Data de Julgamento: 03/05/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) No caso em comento, faz-se notável a utilização das mais diversas medidas definidas enquanto ordinárias, as quais, no entanto, não foram suficientes à satisfação do exequente. Assim, reputo válido o seu pedido de acesso ao BACEN-CCS, e defiro a utilização da medida. Quanto aos demais pedidos, indefiro. Os veículos de propriedade da parte executada podem ser encontrados via Renajud; a inclusão junto ao Serasajud já foi cumprida à seq. 423.1; e as informações encontradas junto à Junta Comercial são de caráter público e estão ao alcance da parte interessada, somente se cogitando intervenção judicial para o caso de recusa injustificada do órgão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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