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Processo 0085535-49.2026.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085535-49.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254384340, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos estes autos. Trata-se de ação de procedimento ordinário declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Reserva do Paiva Spe 03 Ltda contra Brasfio Indústria e Comércio Nordeste S/A, ambas qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, ter celebrado com a ré os Pedidos de Compra nº 31594 (R$ 27.592,50) e nº 32309 (R$ 8.641,70) para fornecimento de materiais elétricos. Afirma que, ante o atraso e descumprimento injustificado na entrega dos insumos, formalizou o cancelamento de ambos os pedidos em 15/06/2026. Alega que, a despeito do cancelamento e da emissão de notas fiscais de devolução (NFs nº 33146 e nº 33148), a ré colocou em circulação os títulos vinculados às operações. Tal conduta culminou na efetivação de dois protestos perante a Serventia Extrajudicial da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE (títulos nº 0003284301, de R$ 27.592,50, e nº 33008-1, de R$ 8.641,70), além da subsistência de apontamento referente ao Protocolo nº 13465-1/26 (título nº 0003300801, de R$ 8.641,70). Salienta que a ré reconheceu administrativamente o caráter indevido das cobranças, porém permaneceu inerte. Postula, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos efeitos dos protestos lavrados e a sustação do apontamento pendente. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC). A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada à exordial, que comprova o cancelamento formal dos pedidos de compra por inadimplemento da fornecedora e a emissão de nota fiscal de devolução. Ademais, ante a natureza causal da duplicata mercantil (Lei nº 5.474/1968), a higidez da cobrança exige a efetiva entrega das mercadorias — elemento ausente na hipótese —, reforçada pelo próprio reconhecimento expresso da impropriedade do protesto efetuado pela ré em sede administrativa. O perigo de dano afigura-se patente, porquanto a manutenção de restrições registrais gera abalo de crédito e prejuízos imediatos ao desenvolvimento das atividades empresariais da demandante perante terceiros e fornecedores. Por fim, constata-se a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), por se tratar de mera suspensão provisória dos efeitos das restrições no curso da instrução processual. No que tange à contracautela, impõe-se observar que, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. No caso em tela, tal exigência mostra-se adequada e prudente como medida de contragarantia do juízo, diante da natureza da controvérsia que envolve títulos de crédito e a pretendida suspensão de seus efeitos jurídicos e registrais. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para ordenar: a) A imediata suspensão dos efeitos dos protestos lavrados referentes aos títulos nº 0003284301 (R$ 27.592,50) e nº 33008-1 (R$ 8.641,70); b) A sustação dos efeitos do apontamento objeto do Protocolo nº 13465-1/26 (título nº 0003300801, no valor de R$ 8.641,70), obstando-se eventual lavratura de novo protesto, se ainda pendente. Ressalte-se que o cumprimento da medida e a expedição dos respectivos ofícios ficam condicionados à comprovação, pela parte autora, da prestação de caução idônea ou realização de depósito judicial do valor integral dos títulos/débitos discutidos (art. 300, § 1º, do CPC), bem como do recolhimento/pagamento das custas processuais de ingresso nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cassação/cancelamento da presente decisão, revogação da liminar concedida e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Prestada a caução e comprovado o recolhimento das custas, expeça-se, com urgência, ofício/comunicação eletrônica à Serventia Notarial e Registral/Cartório de Protestos de Títulos da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE para o cumprimento imediato desta deliberação. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se, com urgência, ofício/comunicação eletrônica à Serventia Notarial e Registral/Cartório de Protestos de Títulos da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE para o cumprimento imediato desta deliberação. Cite-se e se intime-a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício. Int. Recife, data do registro no sistema juiz de direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0085535-49.2026.8.17.2001

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