2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0085422-32.2025.8.17.2001 REQUERENTE: BRENO FELIPE DIAS GABRIEL INTERESSADO(A): AGENCIA INSS RECIFE REQUERIDO(A): HILMA BARBOSA RIBEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) requerente, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251423154, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. A parte requerente apresentou nova petição no ID 246237613, na qual, não obstante os esclarecimentos já prestados pela Caixa Econômica Federal (ID 242375884 a 242375890), insiste na necessidade de esclarecimentos adicionais sobre a origem dos débitos que reduziram o saldo do FGTS da falecida Hilma Barbosa Ribeiro (também identificada, em razão do casamento, como Hilma Barbosa Ferreira da Penha), notadamente quanto aos contratos de empréstimo vinculados à antecipação de saques-aniversário e às respectivas cessões fiduciárias. DECIDO. A instituição financeira informou o cumprimento da ordem judicial, noticiando a transferência de R$ 2.496,89, referente ao valor disponível para liberação da conta vinculada do FGTS de nº 09950102176747/303, e de R$ 53,87, relativo à conta poupança de titularidade da falecida, com os respectivos comprovantes juntados no ID 242375888. Esclareceu, ainda, no ID 242375890, que, em razão de execução antecipada de garantias fiduciárias vinculadas a contratos de antecipação de saque-aniversário firmados em vida pela própria titular junto às instituições Banco J. Safra S.A. e Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. (demonstrativos no ID 242375889), o valor líquido remanescente da conta do FGTS, após a execução dessas garantias, foi de R$ 1.041,57, depositado em 25/05/2026. Tais esclarecimentos, com respaldo documental, são suficientes para os fins deste procedimento de jurisdição voluntária. Eventual controvérsia sobre a validade, a regularidade ou os encargos dos contratos de empréstimo firmados pela titular em vida não comporta exame aprofundado nesta via, tal como já assinalado no despacho ID 233632915, devendo ser dirimida, se o caso, pelas vias ordinárias. Indefiro, pois, o pedido de novos esclarecimentos formulado no ID 246237613. Para viabilizar a apuração exata do montante disponível à parte, expeça a Diretoria certidão discriminando o saldo total e a origem de cada crédito lançado na conta judicial vinculada a este processo junto ao Banco do Brasil, Agência 3234. Outrossim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a declaração de inexistência de outros bens a inventariar, tal como já determinado no despacho ID 233632915 e ainda pendente de cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. RODRIGO MARTINS DOS SANTOS Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões