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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) · Intimação (Outros)
4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0085375-97.2021.8.17.2001 COMARCA: Recife/PE - 29ª Vara Cível da Capital - (Seção A) RECORRENTE: ALANA BARTHOLO DA COSTA RECORRIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARREPENDIMENTO UNILATERAL DA DEVEDORA QUANTO À CLÁUSULA ESPECÍFICA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ADVOCATÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Alana Bartholo da Costa interpôs Apelação Cível em face da sentença que homologou acordo extrajudicial firmado com o Banco Santander (Brasil) S/A, no bojo de um Cumprimento de Sentença. 2. A recorrente alega que, após assinar o instrumento de transação, manifestou-se nos autos antes da homologação judicial opondo-se à Cláusula IX, que autorizava a transferência de valores constritos via SISBAJUD ao banco exequente. 3. Sustenta que o repasse configuraria bis in idem face ao pagamento regular do parcelamento e argui a invalidade do ato em razão de não estar assistida por advogado no momento da assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão fulcral consiste em definir se é lícito o arrependimento unilateral ou a tentativa de modificação de cláusula de acordo extrajudicial, por uma das partes, em momento posterior à assinatura e anterior à homologação judicial, bem como se a ausência de advogado no ato o torna nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A transação extrajudicial, celebrada com o escopo de prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, constitui ato jurídico perfeito e acabado no momento da assinatura das partes. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios não admite o arrependimento unilateral ou a rescisão imotivada do acordo, ainda que a manifestação ocorra previamente à chancela judicial. 7. A assistência por advogado não é requisito de validade para a celebração de composição amigável envolvendo direitos patrimoniais disponíveis entre partes capazes. 8. A anulação de um acordo homologado, por suspeita de vícios de consentimento (dolo, coação ou erro essencial), exige o ajuizamento de ação anulatória autônoma, nos termos do art. 849 do Código Civil, não cabendo tal desconstituição por via recursal na própria lide originária. 9. A tentativa de alterar cláusula expressa após a consolidação do ajuste viola o princípio da boa-fé objetiva e configura vedado comportamento contraditório (venire contra factum proprium). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. 11. Tese de julgamento: A transação extrajudicial é ato jurídico perfeito e acabado, não admitindo arrependimento unilateral ou alteração de suas cláusulas pelas partes, ainda que tal irresignação seja manifestada antes da homologação judicial. 12. Tese de julgamento: A anulação de acordo extrajudicial celebrado entre partes capazes exige o ajuizamento de ação própria para a comprovação fática dos vícios previstos no art. 849 do Código Civil, sendo dispensável a presença de advogado para a validade da composição. 13. Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC/2002), arts. 840 e 849. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - Apelação: 5080788-53.2020.8.21.0001, Rel. Eduardo Kraemer, Nona Câmara Cível, j. 21/09/2022; TJ-SP - Apelação Cível: 1028140-68.2015.8.26.0562, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator