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0085322-77.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 7ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085322-77.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252717236, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CIRURGIA CARDÍACA EMERGENCIAL DE CRIANÇA. CUSTEIO INTEGRAL. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUANTO À EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO, CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, OBRIGAÇÃO DE NÃO COBRANÇA, ASTREINTES E FORMA DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COMANDOS EXPRESSAMENTE DELIMITADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE RESTRINGIR E MODIFICAR O TÍTULO JUDICIAL. MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para nova apreciação da solução jurídica adotada ou para remodelação do comando sentencial segundo a interpretação defendida pela parte vencida. — Sentença que delimitou expressamente o custeio integral à cirurgia cardíaca emergencial realizada em 03/10/2025 e condenou a operadora ao pagamento de R$ 79.000,00, correspondente aos honorários discriminados nos orçamentos indicados no título. — Juntada posterior de documentos fiscais destinada à identificação dos prestadores e à operacionalização do pagamento, sem autorização para ampliação objetiva ou quantitativa da condenação. — Cumprimento provisório expressamente autorizado no título. Discordância acerca da eficácia imediata conferida ao pronunciamento judicial que traduz insurgência quanto à solução jurídica adotada, e não contradição interna. — Obrigação de não cobrança e astreintes suficientemente delimitadas. Questões relativas à concreta imputabilidade de eventual ato de terceiro e aos pressupostos de exigibilidade da multa que deverão ser examinadas caso sobrevenha efetivo descumprimento. — Sistemática de satisfação do débito que não autoriza pagamento em duplicidade. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA ALICE MARTINS DE ALENCAR ARAÚJO, menor impúbere, representada por sua genitora, CÍCERA SUELLEM MARTINS DE ALENCAR, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando o custeio de cirurgia cardíaca emergencial realizada em 03 de outubro de 2025, no contexto de cardiopatia congênita complexa. Pela SENTENÇA de ID 249139456, foram julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, reconhecendo-se a obrigação da demandada de custear integralmente a intervenção emergencial, inclusive os honorários da equipe cirúrgica, hemodinâmica e anestesia, sem limitação pela tabela interna de reembolso. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 79.000,00, mediante depósito judicial, correspondente aos orçamentos dos IDs 218724482 e 218724483, admitindo-se o cumprimento provisório. Determinou-se, ainda, a posterior apresentação dos documentos necessários à identificação dos prestadores e destinação dos valores, além da obrigação de a operadora se abster de cobranças, protestos ou inscrições restritivas relacionadas ao débito, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por ato. Registre-se que a demandada inicialmente protocolou os embargos de ID 250253982, vindo imediatamente depois, pela PETIÇÃO de ID 250253985, informar que o recurso pertencia a outro processo e requerer sua desconsideração. O referido expediente, portanto, não integra a presente controvérsia recursal. Na sequência, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE opôs os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 250419624, certificados como tempestivos no ID 250429136. Sustenta a embargante, inicialmente, haver obscuridade quanto ao alcance da expressão “custeio integral”, requerendo esclarecimento de que a condenação se encontra limitada à cirurgia de 03/10/2025 e à quantia de R$ 79.000,00, sem possibilidade de inclusão de despesas relativas a outros eventos ou períodos. Alega, ainda, que a posterior juntada de documentos fiscais pelos prestadores deveria possuir finalidade exclusivamente operacional, sem permitir ampliação da condenação. Aponta contradição na autorização do cumprimento provisório da condenação pecuniária, argumentando que a tutela provisória anteriormente deferida limitara-se a suspender as cobranças, sem impor o depósito dos R$ 79.000,00. Requer, por isso, o afastamento da execução provisória desse capítulo ou, subsidiariamente, a vedação de qualquer levantamento antes da conferência da documentação dos prestadores. Suscita também obscuridade quanto à obrigação de não cobrança e às astreintes, pretendendo que se esclareça que eventual multa somente poderá decorrer de atos diretamente praticados ou determinados pela operadora, não abrangendo condutas autônomas do hospital, médicos ou outros prestadores. Invoca, nesse contexto, a Súmula 410 e o Tema Repetitivo 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. Finalmente, sustenta necessidade de esclarecimento sobre a forma de satisfação da condenação, requerendo declaração expressa de que o depósito judicial extinguirá a obrigação na extensão correspondente e que eventual pagamento direto deverá ser abatido, de modo a impedir duplicidade. Formula pedido de prequestionamento e admite a atribuição de efeitos infringentes caso a integração importe alteração do dispositivo. Os pedidos recursais encontram-se expressamente assim estruturados no ID 250419624. Intimadas, as autoras apresentaram CONTRARRAZÕES, ID 251241589, sustentando que a sentença é clara quanto ao objeto e valor da condenação, que a apresentação posterior de documentos possui natureza meramente instrumental, que inexiste contradição quanto ao cumprimento provisório e que as questões levantadas pela operadora traduzem inconformismo com a solução adotada. Requerem, ao final, a rejeição integral dos aclaratórios. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função estritamente integrativa, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão acerca de questão sobre a qual deveria ter havido pronunciamento ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a permitir que a parte vencida obtenha nova apreciação daquilo que já foi expressamente decidido, ainda que o faça mediante formulação de pedidos apresentados sob a roupagem de “esclarecimentos”. Tampouco constituem mecanismo destinado a reescrever o dispositivo para nele inserir todas as consequências jurídicas que naturalmente decorrem dos comandos já lançados. É precisamente o que ocorre na espécie. Quanto à primeira insurgência, não há qualquer obscuridade acerca dos limites do custeio integral. O dispositivo da sentença declarou expressamente que a obrigação se refere à “cirurgia cardíaca emergencial realizada em 3 de outubro de 2025” e, imediatamente em seguida, condenou a operadora ao pagamento da quantia de R$ 79.000,00, correspondente aos orçamentos dos IDs 218724482 e 218724483. A conjugação dos comandos não comporta razoavelmente a interpretação sugerida pela embargante de que poderiam ser incluídas despesas de outros procedimentos, outros períodos ou mesmo intervenções realizadas no ano de 2024. O objeto da condenação encontra-se temporal, material e quantitativamente delimitado no próprio título. Aliás, a sentença foi particularmente rigorosa quanto aos limites objetivos da demanda, tanto que deixou de conhecer do pedido de dano moral formulado apenas em réplica exatamente por representar indevida ampliação posterior do objeto litigioso. Não há lógica, portanto, em pretender que o mesmo pronunciamento que expressamente aplicou os arts. 141, 329, II, e 492 do CPC para impedir inovação objetiva tenha, simultaneamente, autorizado ampliação implícita e indefinida da condenação. A determinação de posterior apresentação de documentos fiscais tampouco produz a obscuridade afirmada. A sentença fixou previamente o valor global da obrigação em R$ 79.000,00 e discriminou, inclusive, a distribuição inicialmente prevista entre equipe cirúrgica, hemodinâmica e anestesia. A documentação subsequente foi exigida para identificar corretamente os credores e permitir a destinação segura dos valores depositados, não para reabrir a liquidação do objeto material da condenação. Pretender declaração adicional de que o que a sentença fixou em R$ 79.000,00 “não pode ultrapassar R$ 79.000,00” não corresponde à correção de obscuridade. Trata-se apenas de requerer ao Juízo que repita, mediante formulação negativa, aquilo que o título já estabeleceu afirmativamente. A segunda alegação, referente ao cumprimento provisório, revela com ainda maior nitidez a natureza infringente dos aclaratórios. A sentença, proferida após cognição exauriente, não se limitou a reproduzir mecanicamente a tutela interlocutória anteriormente deferida. Ao contrário, consignou que os pressupostos antes identificados haviam sido confirmados pela instrução e que a tutela provisória seria substituída pelos comandos definitivos então estabelecidos. Foi nesse contexto que o título expressamente autorizou o cumprimento provisório da condenação ao depósito dos R$ 79.000,00. Não existe incompatibilidade lógica entre a circunstância de a decisão liminar, fundada em cognição sumária, ter adotado solução conservativa e a sentença, depois de concluído o contraditório e reconhecido definitivamente o dever de cobertura, estabelecer providência de maior extensão. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna ao pronunciamento judicial, verificada entre suas premissas, fundamentos ou conclusão. Não se caracteriza pela diferença entre a extensão de uma medida provisória anteriormente deferida e a tutela definitiva posteriormente concedida depois de completa instrução. O que pretende a embargante, em realidade, é que este Juízo reconsidere a executoriedade atribuída ao capítulo condenatório, tanto que requer expressamente seu afastamento “com efeitos infringentes”. A pretensão é de reforma do conteúdo decisório, e não de esclarecimento da linguagem empregada. Igualmente inexistente a obscuridade apontada quanto à obrigação de não cobrança e às astreintes. A sentença determinou que a própria operadora ré se abstivesse de imputar às autoras, cobrar, protestar ou promover inscrição restritiva relacionada aos R$ 79.000,00, fixando multa para eventual descumprimento. O sujeito passivo da obrigação encontra-se, portanto, perfeitamente identificado. Evidentemente, a multa somente poderá ser exigida em razão de comportamento juridicamente imputável à devedora. A sentença não condenou a Sul América por atos autônomos e futuros de terceiros, nem estabeleceu responsabilidade automática por toda e qualquer iniciativa que venha a ser praticada pelo hospital ou pelos profissionais médicos. Se futuramente houver controvérsia sobre determinado ato de cobrança, sobre sua autoria, causalidade, cumprimento da ordem, prévia intimação ou exigibilidade concreta das astreintes, tais circunstâncias deverão ser apreciadas à vista do fato efetivamente ocorrido, na fase processual própria. A fixação prospectiva de multa coercitiva não equivale à declaração de que ela já se encontra vencida ou exigível independentemente dos pressupostos legais aplicáveis ao seu cumprimento. Por isso, a invocação da Súmula 410 e do Tema Repetitivo 1.296/STJ não evidencia omissão no título, mas antecipa discussão relativa à eventual exigibilidade futura da penalidade, caso venha a ocorrer descumprimento. Também não existe obscuridade quanto à forma de satisfação da condenação ou qualquer autorização para pagamento em duplicidade. A obrigação pecuniária é una: pagamento de R$ 79.000,00, por depósito judicial destinado aos prestadores identificados, ressalvada a restituição às autoras daquilo que demonstrarem haver antecipado. O título não determina que a operadora pague R$ 79.000,00 em depósito judicial e novamente a mesma quantia diretamente aos profissionais. A referência à adoção das providências necessárias à quitação do débito perante os prestadores descreve justamente a finalidade econômica do pagamento determinado. A vedação ao enriquecimento sem causa e à duplicidade de satisfação da mesma obrigação decorre do próprio sistema jurídico e não necessita ser reiterada em cada título judicial para produzir efeitos. Eventual pagamento direto comprovadamente realizado deverá, por evidente, ser considerado no cumprimento, porque ninguém pode ser compelido a satisfazer duas vezes a mesma obrigação. Também aqui os aclaratórios não demonstram incompreensão real da sentença. Ao contrário, revelam compreensão bastante precisa do título, seguida da tentativa de nele inserir ressalvas, condicionamentos e limitações adicionais reputados mais favoráveis à posição da devedora. É significativo, nesse aspecto, que os embargos formulem sucessivos pedidos para que se afaste o cumprimento provisório, restrinja-se a incidência das astreintes, condicione-se a liberação dos valores e, ao final, se atribuam efeitos infringentes ao recurso. Tais pretensões ultrapassam a função integrativa dos declaratórios e evidenciam tentativa de rediscutir e remodelar comandos expressamente estabelecidos na sentença. O pronunciamento recorrido é suficientemente claro para permitir sua compreensão e cumprimento. Não há omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Há apenas discordância da operadora com as consequências jurídicas da procedência da demanda. O pedido de prequestionamento igualmente não altera essa conclusão. A finalidade de viabilizar recursos excepcionais não dispensa a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo aplicável, ademais, o regime previsto no art. 1.025 do mesmo diploma. Por fim, embora as autoras qualifiquem os aclaratórios como procrastinatórios, deixo de aplicar, por ora, a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, pois o simples caráter manifestamente infringente ou a rejeição do recurso não bastam, isoladamente, para caracterizar intuito protelatório sancionável. Ante o exposto, inicialmente ACOLHO o requerimento formulado no ID 250253985, para determinar a desconsideração, para todos os efeitos processuais, dos embargos de declaração de ID 250253982, protocolados pela própria ré por equívoco e reconhecidamente pertencentes a processo diverso, permanecendo a peça apenas no histórico eletrônico dos autos. Quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 250419624, CONHEÇO-OS e REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo a insurgência mera tentativa de rediscussão e modificação do conteúdo decisório. Mantenho integralmente a sentença de ID 249139456, inclusive quanto aos comandos relativos ao custeio da cirurgia cardíaca emergencial, ao depósito judicial de R$ 79.000,00, ao cumprimento provisório, à obrigação de não cobrança e às astreintes. Interposta apelação (incluindo eventual recuso adesivo), intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal, subindo então ao egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes, o terceiro interessado e o Ministério Público. Cumpra-se." RECIFE, 8 de setembro de 2026. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0085322-77.2025.8.17.2001

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