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0085216-74.2006.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0085216-74.2006.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: Antonia Sandra Barros Barbosa Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIA SANDRA BARROS BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Conforme decisão anteriormente proferida no ID. 121108505, foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, diante da concordância da autarquia previdenciária, determinando-se a expedição de precatório para satisfação do crédito principal e de Requisição de Pequeno Valor - RPV quanto à verba honorária. Posteriormente, diante da necessidade de complementação das informações necessárias à expedição dos requisitórios, a parte exequente apresentou a petição de ID 214837388, indicando os dados bancários da advogada Dra. Vânia Maria Gomes Duwe e requerendo o regular prosseguimento do feito com a expedição da RPV referente aos honorários sucumbenciais. Na sequência, por decisão de ID 215599296, determinou-se a expedição de precatório para recebimento do valor executado e de Requisição de Pequeno Valor - RPV quanto aos valores referentes à verba honorária, observando-se o disposto na Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após, o INSS apresentou a petição de ID 221819655, acompanhada do Parecer Técnico de ID 221819659, e da respectiva memória de cálculo de ID 221819662, insurgindo-se especificamente contra a atualização constante da parte final do precatório. Sustenta a autarquia que o valor originário do crédito principal, correspondente a R$ 172.400,62 (cento e setenta e dois mil, quatrocentos reais e sessenta e dois centavos), com data-base em outubro de 2022, está correto e corresponde à quantia anteriormente homologada, restringindo sua insurgência aos critérios empregados na atualização posterior do requisitório. Segundo o INSS, o montante atualizado para março de 2026 deveria corresponder a R$ 229.707,87 (duzentos e vinte e nove mil, setecentos e sete reais e oitenta e sete centavos), e não a R$ 235.707,80 (duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e sete reais e oitenta centavos), apontando, assim, excesso de R$ 5.999,93 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos). É o necessário. Decido. Verifica-se que a insurgência apresentada pelo INSS no ID 221819655 não recai sobre o valor originário do crédito anteriormente reconhecido e homologado judicialmente, mas especificamente sobre os critérios de atualização empregados posteriormente para fins de expedição do requisitório. Com efeito, o próprio parecer técnico de ID 221819659 adota como ponto de partida a quantia de R$ 172.400,62 (cento e setenta e dois mil, quatrocentos reais e sessenta e dois centavos), com data-base em outubro de 2022, restringindo a divergência ao resultado da atualização posterior, que, segundo a autarquia, alcançaria R$ 229.707,87 (duzentos e vinte e nove mil, setecentos e sete reais, e oitenta e sete centavos) em março de 2026. A memória de cálculo de ID 221819662 discrimina os critérios empregados e o valor defendido pelo executado. Desse modo, a controvérsia superveniente encontra-se limitada à atualização do crédito entre a data-base da conta anteriormente homologada e a data considerada para expedição do precatório, não se mostrando cabível, nesta oportunidade, reabrir discussão acerca do valor-base já objeto de concordância do executado e homologação judicial. Considerando que a insurgência apresentada pelo INSS poderá repercutir diretamente no montante a ser requisitado e que a parte exequente ainda não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre os novos cálculos e critérios apresentados nos IDs 221819655, 221819659 e 221819662, impõe-se a observância do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID 221819655, do parecer técnico de ID 221819659 e da memória de cálculo de ID 221819662, especialmente quanto aos critérios de atualização defendidos pelo INSS e ao alegado excesso de R$ 5.999,93 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos). Em caso de concordância com o valor de R$ 229.707,87 (duzentos e vinte e nove mil, setecentos e sete reais e oitenta e sete centavos), com referência a março de 2026, deverá a parte exequente assim informar expressamente nos autos. Havendo discordância, deverá apresentar, no mesmo prazo, memória discriminada do cálculo que entende correto, indicando objetivamente os critérios e índices de atualização que reputa aplicáveis e as razões da divergência em relação aos cálculos apresentados pelo INSS. Por cautela, aguarde-se a solução da controvérsia antes da conclusão definitiva do precatório relativo ao crédito principal, evitando-se a expedição de requisitório em montante ainda controvertido. Quanto à RPV referente aos honorários sucumbenciais, não se verificando, na petição de ID 221819655, impugnação específica quanto ao respectivo crédito, prossiga-se no cumprimento da decisão de ID 215599296, observados os dados bancários fornecidos na petição de ID 214837388. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para apreciação da insurgência de ID 221819655, ocasião em que será avaliada, caso persista divergência técnica entre as partes, a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito

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