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TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0085200-98.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0085200-98.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00175755 APTE: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO DONA MARIA ADVOGADO: DONATO ALVES FERREIRA OAB/RJ-111252 APDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A ADVOGADO: RENAN CHAVES OAB/RJ-200317 ADVOGADO: JACKSON UCHÔA VIANNA OAB/RJ-024697 Relator: DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.I. CASO EM EXAME1. Retorno dos autos por força de decisão da 3ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, com vistas ao eventual exercício do juízo de retratação, em razão do tema nº 414 do STJ, nos termos do art. 1030, II do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão do tema repetitivo nº 414 do STJ alterou a compreensão acerca da legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios com hidrômetro único; e (ii) estabelecer se o acórdão anteriormente proferido deve ser reformado em sede de juízo de retratação para adequação à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o tema 414, firmou entendimento vinculante no sentido da licitude da cobrança mediante tarifa mínima multiplicada pelo número de economias autônomas, admitindo a incidência de parcela variável apenas quando o consumo global aferido ultrapassar a franquia correspondente ao conjunto das unidades consumidoras. Considerou-se ilegal tanto a cobrança que trata o Condomínio como economia única, quanto o denominado modelo híbrido. Concluiu-se que a concessionária adotou metodologia compatível com os artigos 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007, restando superado o entendimento consubstanciado no Verbete nº 191 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Observou-se, ainda, a modulação dos efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, vedando a cobrança retroativa de eventuais diferenças decorrentes da adoção anterior do modelo híbrido.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Juízo de retratação exercido, na forma do decidido pelo STJ no Tema 414, para negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo autor, de modo a ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. Conclusões: Por unanimidade de votos, exercido o juízo de retratação para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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