2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0085176-36.2025.8.17.2001 INVENTARIANTE: MARIA DE FATIMA NAVARRO LINS INVENTARIADO: ALGERINE NAVARRO SILVA, JOSELINA NAVARRO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254008588 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos. Trata-se de inventário, cumulativo, dos bens deixados pelas irmãs ALGERINE NAVARRO SILVA e JOSELINA NAVARRO DA SILVA, ambas solteiras, falecidas em setembro de 2025, sem deixar descendentes ou ascendentes, e sem disposição de última vontade, processado por MARIA DE FÁTIMA NAVARRO LINS, irmã das autoras da herança, na qualidade de inventariante. A inventariante apresentou Esboço de Partilha Amigável, corrigido e completo sob o ID nº 237940171, firmado por todos os herdeiros colaterais — irmãos sobreviventes e sobrinhos por representação dos irmãos pré-mortos —, requerendo (i) a conversão do feito para o rito do arrolamento sumário; (ii) a homologação da partilha amigável; (iii) a expedição dos formais de partilha; e (iv) a expedição de alvará judicial para a alienação dos dois únicos imóveis que compõem o acervo hereditário, ante a impossibilidade financeira de os herdeiros arcarem com os vultosos encargos condominiais e tributários dos apartamentos, atualmente desocupados. Diante da existência de herdeiro civilmente incapaz — LEONARDO NAVARRO DA COSTA, representado por sua curadora MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA LIMA —, determinou-se, por despacho, vista dos autos à Fazenda Pública Estadual e, em seguida, ao Ministério Público, nos termos dos arts. 178, II, e 626 do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública Estadual, devidamente intimada, manifestou-se pela comprovação do recolhimento do imposto de transmissão na via administrativa perante a SEFAZ/PE e pela juntada das certidões de regularidade fiscal dos espólios, e concordou com a alienação dos imóveis, condicionando-a a que o eventual comprador seja intimado a efetuar o depósito judicial da integralidade do preço em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de nulidade do negócio, devendo tal exigência constar expressamente do alvará. O Ministério Público, em manifestação de ID nº 249982358, após compulsar o plano de partilha amigável, atestou que a divisão dos quinhões atende às regras de sucessão colateral previstas no Código Civil e que inexiste prejuízo ou preterição ao herdeiro incapaz, cuja fração de direito restou preservada. Opinou, assim, pelo prosseguimento do feito, pela homologação, por sentença, do plano de partilha amigável de ID nº 237940171, e não se opôs ao pleito de venda antecipada dos imóveis inventariados, com fundamento no art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a manifesta conveniência e utilidade da alienação para o herdeiro incapaz e para o próprio espólio. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos do art. 659, caput, do Código de Processo Civil — sendo os herdeiros civilmente capazes ou, quando incapazes, devidamente representados, e tendo todos formalizado plano de partilha amigável —, impõe-se a conversão do presente feito para o rito do arrolamento sumário, com a consequente dispensa das formalidades ordinárias do inventário comum, notadamente a avaliação dos bens por perito judicial e a apuração judicial do imposto de transmissão causa mortis, cujo lançamento e cobrança competem à via administrativa, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. O plano de partilha amigável (ID nº 237940171), regularmente firmado por todos os herdeiros civilmente capazes e, em relação ao herdeiro incapaz Leonardo Navarro da Costa, subscrito por sua curadora Maria das Graças da Costa Lima, observa a ordem de vocação hereditária aplicável à sucessão colateral (arts. 1.829, IV, 1.839, 1.840 e 1.843 do Código Civil), com correta apuração do monte-mor, das dívidas do espólio e dos quinhões atribuídos a cada um dos doze herdeiros, na seguinte proporção geral: Total de despesas do espólio: R$ 100.775,90 (cem mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). Total líquido partilhável entre os herdeiros: R$ 628.590,87 (seiscentos e vinte e oito mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e sete centavos). Total geral do acervo inventariado: R$ 729.366,77 (setecentos e vinte e nove mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos). O parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, atesta expressamente a ausência de prejuízo ou de preterição ao interesse do herdeiro incapaz, estando integralmente resguardada sua fração legítima na partilha proposta. Não havendo, portanto, óbice legal ao acordo celebrado entre os herdeiros, a partilha amigável comporta homologação por sentença. Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para a alienação dos dois únicos imóveis que compõem o acervo hereditário — (i) apartamento nº 801, 8º andar, do Edifício Soraya, situado na Rua Magina Pontual, nº 147-D, Conjunto Residencial Morada da Boa Viagem, Boa Viagem, Recife/PE, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Recife-PE sob a matrícula nº 44.643; e (ii) apartamento nº 1001, 10º andar, do Edifício Plaza Athenee Residence, situado na Rua Aristides Muniz, nº 89, Boa Viagem, Recife/PE, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Recife-PE sob a matrícula nº 82.075 —, verificam-se presentes os requisitos do art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, restou demonstrado documentalmente que os imóveis encontram-se desocupados e vêm gerando despesas correntes elevadas de natureza condominial e tributária, cuja manutenção prolongada, sem uso, consome as forças da herança líquida e, por força das dívidas propter rem, é capaz de comprometer e dilapidar o próprio patrimônio destinado ao herdeiro incapaz. Configurados, assim, o perigo de dano e a manifesta utilidade e conveniência da venda antecipada, tanto para o espólio quanto para o herdeiro incapaz, tal como reconhecido, sem divergência, pela Fazenda Pública Estadual e pelo Ministério Público. A concordância da Fazenda Pública Estadual, contudo, está condicionada a que o depósito do preço da alienação seja realizado, em sua integralidade, em conta judicial vinculada a estes autos, sob pena de nulidade do negócio jurídico, condição que ora se acolhe e passa a integrar o próprio alvará de autorização, ressalvando-se a necessidade de posterior regularização administrativa do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ICD) perante a SEFAZ/PE. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) CONVERTO o presente inventário no rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 659, caput, do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Partilha Amigável dos bens deixados por ALGERINE NAVARRO SILVA e JOSELINA NAVARRO DA SILVA, tal como formalizado sob o ID nº 237940171, atribuindo-se a cada herdeiro os quinhões nele discriminados e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c o art. 659, ambos do Código de Processo Civil; c) DEFIRO o pedido de alvará judicial para a venda dos dois imóveis do espólio acima descritos — apartamento nº 801 do Edifício Soraya (matrícula nº 44.643) e apartamento nº 1001 do Edifício Plaza Athenee Residence (matrícula nº 82.075) —, ficando DESDE JÁ AUTORIZADA a alienação dos referidos bens, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, dada a urgência reconhecida nos autos, devendo o comprador ser expressamente intimado a efetuar o depósito judicial da integralidade do preço em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de nulidade da venda, condição que deverá constar expressamente do respectivo instrumento de alvará; d) DETERMINO que, uma vez transitada em julgado esta sentença e comprovado o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ICD) perante a SEFAZ/PE, com a juntada das respectivas certidões de quitação fiscal dos espólios, promova a Secretaria a expedição dos formais de partilha ou, quanto ao(s) imóvel(is) porventura já alienado(s) nos termos da alínea 'c', da correspondente carta de adjudicação em favor do(s) adquirente(s) e/ou dos herdeiros, conforme o caso, nos exatos termos da partilha ora homologada; e) DETERMINO a intimação da Fazenda Pública Estadual para as providências de sua alçada quanto ao lançamento e à cobrança administrativa do imposto de transmissão incidente sobre a presente sucessão, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC; f) Concedidos os benefícios da justiça gratuita, ISENTO as partes do pagamento de custas e despesas processuais remanescentes; os honorários advocatícios contratuais observarão o percentual livremente pactuado entre a inventariante e os herdeiros, conforme consignado no plano de partilha, não havendo sucumbência a arbitrar entre as partes. Transitada em julgado e cumpridas as providências fiscais acima determinadas, expeça-se o necessário e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica. MICHELLE DUQUE DE MIRANDA SCALZO Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. MARTA CRISTINA GALVAO BESSONE DE ALMEIDA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões