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0085171-80.2024.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0085171-80.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0804359-16.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00943299 AGTE: JOSE RIBEIRO SALES NETO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AGDO: JOSE CORREIA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. TEMA N. 1.178, DO E. STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.I - CASO EM EXAME: 1. Autos remetidos pela E. 3ª Vice-Presidência, para eventual exercício do juízo de retratação, em razão da tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686/RJ, paradigmas do Tema 1.178, diante do julgamento pelo parcial provimento do recurso interposto pela parte ré, ora agravante, por este Órgão Julgador.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Verificar se a hipótese dos autos se subsume à tese firmada no Tema n. 1.178, do E. STJ, quanto à adoção de critérios objetivos, para aferição da hipossuficiência, na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.III - RAZÕES DE DECIDIR4. O Colegiado deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré, ora agravante, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos não evidenciavam a alegada hipossuficiência econômica, tendo sido constatada significativa movimentação bancária, inclusive com aplicações financeiras e outros rendimentos. Porém, consignou incidir ao caso o regramento contido no artigo 17, X, da Lei Estadual n. 3.350/1999, com a redação dada pela Lei Estadual n. 6.369/2012.5. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando presentes nos autos elementos concretos capazes de infirmá-la, observado o procedimento previsto no artigo 99, § 2º, do CPC.6. O indeferimento do benefício, no caso concreto, não decorreu da adoção de critério objetivo isolado, mas da análise individualizada dos elementos documentais apresentados pela própria parte, os quais evidenciaram situação econômica incompatível, em princípio, com a alegada impossibilidade de suportar os encargos processuais.7. A circunstância de a parte agravante perceber renda inferior a determinado parâmetro objetivo não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da hipossuficiência, devendo ser considerada em conjunto com os demais elementos reveladores de sua capacidade econômica.8. Inexiste elemento novo capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada e estando o v. acórdão em consonância, quanto ao ponto, com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.178, sendo certo que o agravante permaneceu inerte neste momento processual (índex 188), impõe-se a manutenção do acórdão anteriormente proferido.IV. DISPOSITIVO: JULGAMENTO MANTIDO, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Conclusões: Por unanimidade de votos, em juízo de retratação, manteve-se o julgado anterior, nos termos do voto do Relator.

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