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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3287640/RJ (2026/0232042-1)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:RENATA KATAGI
ADVOGADOS:KELLY COELHO GOMES - RJ170421
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
LETICIA ROCHA CARNEIRO - RJ243986
AGRAVADO:CARMEN LUCIA LISBOA BOTELHO
ADVOGADOS:GABRIELA STIEGERT TAVARES RAMOS - RJ184282
AMANDA RIBEIRO SALGUEIRINHO - RJ166501
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por RENATA KATAGI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇAO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇAO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECRETANDO O DESPEJO DA RÉ E A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO VENCIDOS E NÃO PAGOS. APELO DA PARTE RÉ BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. COM EFEITO, A PARTE AUTORA INSTRUIU A INICIAL COM O CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO HAVENDO NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE DA PARTE RÉ. ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE RESTOU INCONTROVERSA A RELAÇÃO JURÍDICA E A INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA, QUE EXPRESSAMENTE CONFESSOU, TANTO EM SUA CONTESTAÇÃO COMO EM SEU APELO, O INADIMPLEMENTO, JUSTIFICANDO APENAS QUE ENFRENTOU GRANDE CRISE FINANCEIRA QUE A IMPOSSIBILITOU DE CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES. SENDO CERTO QUE A FALTA DE PAGAMENTO CONSTITUI INFRAÇÃO LEGAL QUE ACARRETA A RESCISÃO DA LOCAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 9O DA LEI № 8.245/91.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do CPC, no que concerne ao reconhecimento da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e à apuração transparente do débito locatício, em razão de a cobrança se apoiar em planilhas unilaterais com encargos reputados abusivos, sem lastro documental idôneo, o que inviabilizou o exercício da purga da mora, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se, na origem, de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios ajuizada pela ora recorrido em face da ora recorrente. A fundamentação fática e jurídica da petição inicial alicerçou-se na alegação de inadimplência referente aos meses de janeiro a março de 2022, resultando em um montante inicial cobrado de R$ 9.247,53, valor este que sofreu acréscimos unilaterais de multas e encargos acessórios que a ora recorrente, desde o primeiro momento de sua intervenção nos autos, reputou como abusivos, ilegais e desprovidos de lastro documental idôneo (fls. 294).
Em sua peça de defesa, apresentada de forma tempestiva, a ora recorrente logrou demonstrar, mediante farta e robusta documentação carreada aos autos, que se encontrava atravessando uma severa e notória crise financeira, agravada pelo desemprego. Para além da questão social e humanitária, a ora recorrente impugnou especificamente a incidência de encargos moratórios excessivos e, de forma técnica, apontou a ausência de documentos indispensáveis para a exata apuração do quantum debeatur. A obscuridade técnica da cobrança, somada à ausência de comprovação documental exata da evolução dos valores, impossibilitou de forma absoluta o exercício do direito à purga da mora de forma justa, transparente e adequada pela locatária (fls. 295-296).
A petição inicial da ora recorrida não se fez acompanhar da documentação contábil mínima e escorreita necessária para justificar a evolução do débito, limitando-se a apresentar planilhas unilaterais que embutem encargos desproporcionais, juros sobre juros (anatocismo) e taxas sem previsão legal ou contratual clara. Essa omissão documental ofende as regras processuais que exigem a comprovação exata do fato constitutivo do direito do autor no ato da propositura da demanda (fls. 297).
A decretação de um despejo, medida de gravíssima repercussão social, baseada em planilhas deficitárias e sem a devida instrução documental, subverte o regime do ônus da prova e a própria finalidade social do contrato (fls. 298).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a nulidade do acórdão recorrido por negativa de exame de matéria de ordem pública, em razão de o Tribunal de origem ter se recusado a apreciar a preliminar de inépcia da inicial e a ausência de documentos essenciais sob o argumento de inovação recursal, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contudo, em sede de acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara de Direito Privado, negou provimento à apelação. O Colegiado estadual furtou-se ao exame das teses relativas à inépcia da inicial e à ausência de documentos e notificação, sob o frágil argumento de que tais questões configurariam inovação recursal (fls. 296).
O acórdão recorrido afrontou de maneira frontal e inequívoca dispositivos expressos do Código de Processo Civil, subvertendo a lógica do sistema processual ao se eximir do dever inescusável do julgador de analisar questões de ordem pública que precedem o exame do próprio mérito da causa. O Tribunal de origem deixou de apreciar a preliminar de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a matéria não teria sido ventilada na primeira instância. Todavia, é pacífico o entendimento de que a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (Art. 320 do CPC) e a higidez dos pressupostos de constituição do processo são matérias que não se sujeitam à preclusão nas instâncias ordinárias (fls. 296-297).
A legislação adjetiva civil brasileira determina com clareza solar que as matérias de ordem pública devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado ou tribunal, independentemente de provocação das partes, não se submetendo a barreiras de preclusão temporal ou consumativa enquanto não encerrada a jurisdição ordinária. Ao se negar a examinar essa matéria, que é prejudicial ao próprio mérito da demanda, o acórdão recorrido violou o princípio constitucional do devido processo legal e cerceou drasticamente o direito de ampla defesa da ora recorrente (fls. 297).
Subsidiariamente, caso não se entenda pelo julgamento imediato da preliminar por este Tribunal Superior, requer-se a anulação do v. acórdão e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que aquele Colegiado proceda ao exame obrigatório das matérias de ordem pública levantadas pela ora recorrente, sob pena de persistir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa (fls. 299).
É o relatório.
2.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015.
Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e acessórios da locação ajuizada em face da locatária que se encontra inadimplente desde o mês de janeiro de 2022.
O contrato de locação residencial foi celebrado entre as partes em 14/06/2021, com previsão de início em 06/07/2021 e de término em 05/01/2024, e valor de aluguel mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Com efeito, a parte autora instruiu a inicial com o contrato de locação firmado entre as partes, não havendo nos autos qualquer comprovação de vício de vontade da parte ré.
Ademais, verifica-se que restou incontroversa a relação jurídica e a inadimplência da locatária, que expressamente confessou, tanto em sua contestação como em seu apelo, o inadimplemento, justificando apenas que enfrentou grande crise financeira que a impossibilitou de cumprir com suas obrigações.
[...]
Compulsando os autos, verifica-se que não houve comprovação de pagamento dos alugueis.
Sendo certo que o descumprimento contratual por parte do locatário, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei de Locações, somente poderia ser elidido mediante comprovação da quitação do débito locatício, ônus do qual a ré não se desincumbiu.
Ademais, como já ressaltado, não houve a purga da mora nos termos da Lei 8.245/1991.
No que tange às supostas cobranças excessivas, melhor sorte não assiste à apelante, eis que da simples leitura da petição inicial depreende-se que os valores sobrados se referem apenas ao locatício, taxa condominial e IPTU, sendo acrescido apenas o valor atinente à multa moratória na forma como prevista na cláusula quinta do instrumento contratual, determinando a sentença que o cálculos dos juros e correção sejam apurados em fase na cumprimento de sentença com a apresentação da planilha do débito.
Conclui-se, portanto, que a ré, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que sobre si recaía na forma do artigo 373, II, do CPC.
Desse modo, não tendo a ré, ora apelante, comprovado, no prazo assinalado na Lei, o pagamento do débito atualizado há que se manter a sentença (fls. 285/287).
Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)
Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO