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TJPR · 7ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0085110-38.2026.8.16.0000 Recurso: 0085110-38.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): ASSOCIACAO DE SAUDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND Agravado(s): Ian Saraiva de Olanda Braga I – Este é um e Agravo de Instrumento, interposto pela Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond em face da decisão de movimento 191, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0005478-06.2022.8.16.0031, a qual rejeitou a impugnação apresentada pela executada e manteve a penhora no rosto dos autos da ação federal nº 1028317-73.2021.4.01.3400. A agravante sustenta, em síntese, que os créditos discutidos na referida demanda federal possuem natureza de verba pública destinada compulsoriamente à saúde, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil. Defendeu, ainda, a impossibilidade de manutenção da constrição judicial por recair sobre mera expectativa de direito, diante da ausência de trânsito em julgado e de liquidação do crédito discutido na Justiça Federal. Recebido o recurso sem efeito suspensivo (mov. 8.1 - TJPR). Em contrarrazões (mov. 12.1 - TJPR), o agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando, em síntese, que não houve comprovação suficiente da origem e da destinação dos valores objeto da constrição, bem como que o crédito exequendo possui natureza alimentar, por decorrer da prestação de serviços médicos. Pois bem. II – Da análise dos autos, verifica-se a existência de pontos relevantes que ainda demandam melhor esclarecimento para a adequada solução da controvérsia, em especial sobre a questão que envolve matéria de ordem pública: impenhorabilidade. Com efeito, parcela relevante da fundamentação recursal está alicerçada na alegada impenhorabilidade dos créditos discutidos na ação federal nº 1028317-73.2021.4.01.3400, bem como no estágio processual em que aquela demanda se encontra, afirmando a agravante, inclusive, que ainda inexistiria trânsito em julgado e liquidação do crédito ali perseguido. Todavia, embora a agravante faça extensas referências ao conteúdo da ação em trâmite perante a Justiça Federal, não foi juntada aos presentes autos cópia integral daquele processo, circunstância que impede a adequada verificação dos fatos alegados e dos elementos processuais indispensáveis ao julgamento do recurso. A análise da pretensão recursal demanda o exame da integralidade da demanda federal, especialmente para aferição do objeto da ação, dos pedidos formulados, dos pronunciamentos judiciais já proferidos, da fase processual em que se encontra o feito e da efetiva natureza dos créditos discutidos, elementos diretamente relacionados às alegações de impenhorabilidade deduzidas pela agravante. Daí porque se mostra necessária a realização de diligência destinada à complementação da documentação constante dos autos, a fim de possibilitar o adequado exame da matéria recursal e a formação de juízo seguro acerca das questões submetidas à apreciação desta Câmara. Assim, com fundamento no artigo 932, inciso I, c/c artigo 938, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação da agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da cópia integral dos autos nº 1028317-73.2021.4.01.3400, em trâmite perante a Justiça Federal, incluindo eventual fase recursal em andamento, bem como todos os pronunciamentos judiciais proferidos até o presente momento. IV– Cumprida a diligência, abra-se vista à parte agravada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. V - Após, retornem-me os autos conclusos. Curitiba, data do sistema. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
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