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0085101-76.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0085101-76.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a):Desembargador Substituto Claudio Camargo dos Santos Órgão Julgador:6ª Câmara Criminal Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, COMBINADO COM O ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA, DEFERIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DA PACIENTE DE MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. PEDIDO PRINCIPAL DE RELAXAMENTO DA PRISÃO SOB O FUNDAMENTO DE ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO EM PERÍODO NOTURNO (ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 22, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, DA LEI Nº 13.869/2019). DECLARAÇÕES PARTICULARES UNILATERAIS DESACOMPANHADAS DE OUTROS ELEMENTOS OBJETIVOS DE CORROBORAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM DUAS OPORTUNIDADES ANTERIORES SEM RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FLEXIBILIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MATÉRIA NÃO EFETIVAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO A QUO, ANTE A INÉRCIA DA PRÓPRIA DEFESA NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DETERMINADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de K.L.S. contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Largo/PR (mov. 13.1 dos autos incidentais nº 0006914-73.2026.8.16.0026), que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica e, quanto ao pleito subsidiário de flexibilização e ampliação do perímetro do monitoramento eletrônico, determinou à defesa que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse documentalmente o exercício da alegada atividade laboral, a condição de saúde da pessoa idosa mencionada, a individualização dos deslocamentos pretendidos e a situação das crianças sob os cuidados da paciente. A imposição cautelar decorre de ação penal na qual a paciente responde, em tese, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 13, parágrafo 2º, alínea "a", do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: a) verificar se o cumprimento do mandado de prisão em alegado período noturno vedado, sustentado exclusivamente com base em declarações particulares unilaterais firmadas por terceiros, é apto a caracterizar ilegalidade absoluta reconhecível na via estreita do habeas corpus, ensejando o relaxamento da prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica; b) definir se o pedido subsidiário de flexibilização e ampliação do perímetro do monitoramento eletrônico comporta análise direta por esta Câmara, quando o Juízo a quo, longe de indeferir o pleito, oportunizou à defesa a complementação probatória em prazo certo, decurso in albis por inércia da própria parte. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, para a fixação do exato momento do ingresso dos agentes públicos no imóvel e da consumação do ato prisional a partir da valoração de declarações particulares subscritas por terceiros, é incompatível com a cognição sumária inerente ao rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída apurável de plano, nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal.4. O critério cronológico do artigo 22, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 13.869/2019, que veda o cumprimento de mandado de busca e apreensão entre as 21 (vinte e uma) horas e as 05 (cinco) horas, não dispensa a demonstração inequívoca de que o ato de ingresso e a efetiva privação de liberdade tenham ocorrido dentro do intervalo vedado, ônus não cumprido pela defesa, subsistindo apenas indícios do horário de saída da viatura policial, insuficientes para tanto.5. Declarações particulares unilaterais, desacompanhadas de outros elementos objetivos de corroboração, tais como registros de câmeras, boletins de ocorrência da própria diligência ou laudos técnicos, não têm o condão de infirmar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos no exercício da função, notadamente quando produzidas fora do crivo do contraditório e da ampla defesa.6. A matéria já fora examinada em duas oportunidades anteriores, nos autos nº 0006035-66.2026.8.16.0026 e no Habeas Corpus anterior nº 0063639-63.2026.8.16.0000, sem reconhecimento de ilegalidade, e nenhum fato verdadeiramente novo foi trazido apto a infirmar tais conclusões, apenas a reiteração, em maior detalhe, de elementos probatórios da mesma natureza.7. A paciente já se encontra submetida ao regime cautelar mais brando juridicamente compatível com sua situação processual, porquanto cumpre prisão domiciliar com monitoração eletrônica, com autorizações expressas de saída para atividades relacionadas às crianças e para atendimentos médicos, nos termos dos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal, tal como assentado no Habeas Corpus anterior, de modo que eventual insatisfação com a extensão dessas autorizações não se confunde com nulidade do título prisional.8. O pedido subsidiário de flexibilização e ampliação do perímetro do monitoramento eletrônico não comporta conhecimento por esta Corte, porquanto o Juízo a quo , longe de indeferir o pleito no mérito, oportunizou à defesa a complementação probatória em prazo certo, tendo a parte deixado transcorrer in albis o prazo assinalado, o que revela a ausência de efetivo pronunciamento de mérito pelo Juízo natural e obsta o exame direto por esta Câmara, sob pena de indevida supressão de instância.9. A leitura da matéria à luz das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas (Regras de Bangkok) e do princípio da prioridade absoluta (artigo 227, caput, da Constituição Federal, e Estatuto da Criança e do Adolescente) foi observada quando da concessão da prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica, no Habeas Corpus anterior, mediante autorizações expressas de saída para atividades relacionadas às duas crianças menores de 12 (doze) anos. Assim, inexistindo alteração fática relevante ou demonstração de ilegalidade superveniente, não há motivo para modificação da medida atualmente em vigor. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.Tese de julgamento: "a) o habeas corpus, por sua cognição sumária e sua exigência de prova pré-constituída, não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para o reconhecimento de ilegalidade da execução do mandado em período noturno, quando a alegação é amparada exclusivamente em declarações particulares unilaterais firmadas por terceiros, desacompanhadas de outros elementos objetivos de corroboração; b) a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos no exercício da função somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca; c) a matéria já examinada em oportunidades anteriores, sem reconhecimento de ilegalidade, exige a apresentação de fato verdadeiramente novo para novo pronunciamento judicial, não bastando a reiteração de elementos probatórios da mesma natureza; d) não comporta conhecimento, por supressão de instância, o pedido de flexibilização de medida cautelar quando o Juízo a quo, longe de indeferir o pleito no mérito, oportunizou à defesa a complementação probatória em prazo certo, decurso in albis por inércia da própria parte; e) a adequação das medidas cautelares impostas à mãe de crianças menores de 12 (doze) anos, à luz das Regras de Bangkok e do princípio da prioridade absoluta, foi assegurada pela concessão de prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica, com autorizações expressas de saída para atividades relacionadas às crianças e a atendimentos médicos, na forma dos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal."___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, incisos XI, LXV, LXVIII e LXXVII, e 227, caput; Código Penal, artigos 13, parágrafo 2º, alínea "a", 217-A e 226, inciso II; Código de Processo Penal, artigos 282, incisos I e II, 318, inciso V, 318-A, 647 e 662; Lei nº 13.869/2019, artigo 22, parágrafo 1º, inciso III; Lei nº 11.340/2006, como vetor interpretativo; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, artigo 182, incisos V, XII e XIX; Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas (Regras de Bangkok); Estatuto da Criança e do Adolescente. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 0041190-14.2026.8.16.0000, Rel.ª Desembargadora Ana Cláudia Finger, j. 11.05.2026 — supressão de instância e ausência de prévia provocação do Juízo de origem. Resumo em linguagem acessível: A paciente é acusada, no processo principal, do crime de estupro de vulnerável. Sua prisão preventiva já havia sido substituída por prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, em outro habeas corpus, por ela ser mãe de duas crianças pequenas. Neste novo pedido, a defesa alegou que a prisão da paciente teria sido feita à noite, o que seria proibido, apresentando duas declarações de vizinhos afirmando ter visto a viatura policial deixar o condomínio residencial depois das 21 horas. Também pediu, de forma alternativa, que fosse ampliado o raio em que a paciente pode circular com a tornozeleira, para trabalhar e cuidar da idosa que assiste. O Tribunal manteve a decisão do Juízo de origem. Entendeu que as declarações dos vizinhos apenas dizem a que horas a viatura saiu, mas não a que horas a polícia entrou na casa ou realizou a prisão. Além disso, esse mesmo tema já havia sido examinado antes e nada de novo foi trazido. Em relação ao pedido de aumentar o raio de circulação, o Tribunal não pôde analisar diretamente porque a defesa não apresentou, no prazo dado pelo Juízo de origem, os documentos exigidos para provar a atividade de trabalho e a condição de saúde da idosa, o que impediria o Tribunal de decidir sem antes ouvir a magistrada de primeiro grau.

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