2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0085091-96.2016.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE UBERABA CPF: 18.428.839/0001-90 RÉU: JOSE VOLNEY GOULART DE ANDRADE CPF: 012.074.828-20 SENTENÇA ESPÓLIO DE JOSÉ VOLNEY GOULART DE ANDRADE apresentou os embargos declaratórios de ID 10203360303, alegando contradição na sentença de ID 10175282914 que diante do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa pelo exequente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, e condenou o MUNICÍPIO DE UBERABA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da dívida executada. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição na sentença, ao argumento de que a verba honorária arbitrada resulta em valor manifestamente irrisório, correspondente a aproximadamente R$ 44,46, deixando de observar o disposto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa. Contrarrazões do exequente apresentadas no ID 10442771542 evidente oposição ao pedido. Tempestivos os embargos, deles conheço. Pois bem, segundo a regra do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Assiste razão ao executado. No caso concreto, a fixação da verba honorária em 5% sobre o valor da execução, correspondente a aproximadamente R$ 44,46, mostra-se manifestamente irrisória, circunstância que autoriza a integração do julgado. É certo que a regra geral prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Todavia, o próprio legislador excepcionou essa sistemática ao prever, no § 8º do referido dispositivo, a possibilidade de arbitramento por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Sobre o tema, já decidiu o TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, III, DO CTN). PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS PARA DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Uberlândia contra sentença que julgou procedentes os pedidos em embargos à execução fiscal para declarar a nulidade da CDA, em razão da pendência de processo administrativo, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se possível a fixação da verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa é regra excepcional e subsidiária, aplicável nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (CPC, art. 85, § 8º; STJ, Tema n. 1.076). 4. O acolhimento dos embargos do devedor sem enfrentamento do mérito do direito de crédito do Fisco não gera proveito econômico estimável ao contribuinte, autorizando o arbitramento da verba honorária por equidade. Precedentes STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, III; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP (Tema n. 1.076); AgInt no AREsp n. 2.565.108/AP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.06.2026; AgInt no REsp n. 2.085.259/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.10.2023; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.399728-5/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 04.02.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.458990-4/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Junqueira Guimarães (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2026, publicação da súmula em 11/09/2026) Na hipótese dos autos, o valor da execução era de apenas R$ 889,21, de modo que a aplicação do percentual fixado na sentença conduz à estipulação de honorários em montante incapaz de remunerar minimamente o trabalho desempenhado pelo patrono da parte executada. Nessa hipótese, dispõe o § 8º-A do art. 85 do CPC que o magistrado deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior. No caso concreto, tratando-se de execução fiscal de baixo valor, mostra-se cabível a fixação equitativa da verba honorária. Observando-se a Tabela de Honorários da OAB/MG – 14ª Subseção de Uberaba, especialmente o art. 109, alínea 'd', que remete, para os demais casos de advocacia fiscal judicial, reputa-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, quantia compatível com a orientação da Ordem dos Advogados do Brasil e suficiente para remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte executada, sem implicar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a sentença e alterar o capítulo relativo aos honorários advocatícios, que passam a ser fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentença. Decorrido o prazo para eventuais recursos, dê-se baixa e arquive-se. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba