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0085086-10.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0085086-10.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. Cartão de crédito. Alegação de compras fraudulentas. Tutela provisória de urgência. Suspensão de cobrança e abstenção de negativação. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. A autora sustenta ter sido vítima de fraude em cartão de crédito, mediante realização de quatro compras não reconhecidas, totalizando R$ 17.454,37, das quais três tiveram a exigibilidade suspensa administrativamente pela instituição financeira, remanescendo controvérsia apenas quanto à operação identificada como “ZP *HIAGO MIR91044”, no valor de R$ 1.118,09. Requer a suspensão da cobrança, a vedação de incidência de encargos e a abstenção de negativação de seu nome.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Presença de elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Documentação inicial que demonstra a realização de transações sucessivas, de elevado valor, em curto intervalo de tempo, em localidades distintas do domicílio da consumidora e em manifesta desconformidade com seu padrão habitual de utilização do cartão de crédito.4. Inadequação da exigência de prova exauriente da fraude em sede de tutela provisória. A apuração acerca da autoria das transações e da regularidade dos mecanismos de segurança utilizados pela instituição financeira demanda instrução probatória, envolvendo elementos técnicos predominantemente inseridos na esfera de disponibilidade do fornecedor.5. Circunstância de a própria instituição financeira ter promovido o estorno provisório de três das quatro operações contestadas que, embora não importe reconhecimento definitivo da fraude, constitui relevante elemento indiciário da plausibilidade das alegações deduzidas pela consumidora.6. Perigo de dano configurado pela possibilidade de incidência de encargos contratuais, evolução do débito e inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito. Ausência de risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual reconhecimento da legitimidade da cobrança permitirá a futura exigibilidade dos valores.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança das parcelas relativas à operação identificada como “ZP *HIAGO MIR91044”, vedada a incidência de encargos, juros ou acréscimos sobre os valores discutidos, bem como para compelir a instituição financeira a se abster de promover ou manter inscrição negativa da autora em razão do débito controvertido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: n/a

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