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TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0085082-62.2025.8.16.0014 Processo: 0085082-62.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$66.343,12 Autor(s): MIGUEL NOGUEIRA LEITE Réu(s): BANCO SAFRA S A 1. De pronto, verifico que a relação havida entre as partes é consumerista, pois a parte autora e a ré se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor mencionar que de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, são direitos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista, se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pelo consumidor são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. No tocante à hipossuficiência, a única espécie admitida para que haja a inversão do ônus da prova é a hipossuficiência técnica, referente a facilidade ou não da parte na produção de provas, já que a hipossuficiência financeira, mesmo quando existente, poderia ser suprida pela concessão das benesses da gratuidade da justiça que abarcam, por exemplo, os honorários periciais (art. 98, VI, do CPC). In casu, firme nessas ponderações, cabível a inversão do ônus da prova, na medida em que, tendo a parte autora negado a contratação do contrato objeto da lide, é impossível lhe impor a produção de fato negativo, sob pena de evidente prova diabólica. Inclusive, convém mencionar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021. Recurso Repetitivo. Tema 1061. Info 720), idêntica situação em análise. Por isso, caberá à ré comprovar a regularidade das contratações impugnadas pelo autor, bem como a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos de n. 000016529808, 000016013715, 000013564315, de modo que, nestes pontos, inverto o ônus probatório. Observa-se, por fim, que a despeito de autorizada a inversão do ônus da prova, o autor não deve se desincumbir do ônus de comprovar minimamente os fatos deduzidos na inicial, bem como a existência e extensão dos danos morais e materiais ditos suportados, pelo que em relação a essa temática o ônus probatório será regido de maneira estática (art. 373 do CPC). 1.1. Diante da inversão do ônus da prova, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, intimem-se as partes para que, novamente, especifiquem as provas que pretendem produzir em 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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