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TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (gsl) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0085069-49.2014.8.16.0014 Processo: 0085069-49.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.238,30 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): L. S. Neto e Cia Ltda ME LUIZ DOS SANTOS SILVA NETO I. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente (mov. 921.1) requerendo a penhora de até 10% (dez por cento) do benefício previdenciário da parte executada para o pagamento da dívida. II. Conforme se extrai das informações fiscais prestadas pela busca via Sistema Prevjud (seq. 913), a parte executada, LUIZ DOS SANTOS SILVA NETO, possui remuneração de benefício previdenciário, recebendo uma remuneração média mensal de aproximadamente R$ 7.552,27. Analisando o contexto em que os autos se encontram, constata-se que a parte exequente realizou diversas tentativas de atos constritivos judiciais visando a localização de bens em nome dos devedores. Dessa forma, até o momento, as diligências restaram infrutíferas para a satisfação do débito. O Código de Processo Civil prevê um rol de bens considerados como impenhoráveis, nos termos de seu artigo 833. Dentre eles, encontram-se os salários, as remunerações e os vencimentos, por serem verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Contudo, esta regra estabelecida no CPC não é inflexível. Ao contrário do que ocorria no passado, os tribunais pátrios vêm se posicionando de forma favorável à penhora de um percentual do salário para pagamento de dívida comum (não alimentar). Para isso, faz-se um equilíbrio: garante-se o direito à satisfação do credor, sem retirar o direito ao mínimo existencial e à dignidade humana do devedor. Dessa forma demonstra-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 20% SOBRE VALORES FUTUROS RECEBIDOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. VERBA DE CARÁTER EVENTUAL E DESVINCULADA DA REMUNERAÇÃO HABITUAL. INAPLICABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PERCENTUAL FIXADO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. INEXISTÊNCIA DE PLANO GLOBAL DE REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS OU SUBMISSÃO EFETIVA AO REGIME DE TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 20% sobre valores futuros a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da parte executada, em cumprimento de sentença de ação monitória. A executada alega que a PLR possui natureza alimentar e que a penhora comprometeria sua subsistência, em razão de sua condição de superendividamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 20% sobre valores futuros recebidos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) da parte executada, considerando a alegação de que a PLR possui natureza alimentar e a incidência das regras protetivas da legislação relativa ao superendividamento. III. Razões de decidir 3. A PLR possui natureza jurídica desvinculada da remuneração habitual do trabalhador, sendo considerada verba indenizatória e não alimentar. 4. A jurisprudência admite a penhora de valores a título de PLR, pois não se enquadra na proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 5. A agravante não demonstrou que os valores a serem recebidos a título de PLR são indispensáveis à sua subsistência ou à preservação do mínimo existencial. 6. A penhora foi limitada a 20% do montante eventualmente recebido, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Não há evidências de que a agravante esteja submetida ao regime de superendividamento, uma vez que não existe plano global de repactuação de dívidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A penhora de valores recebidos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é permitida, uma vez que essa verba possui natureza indenizatória e não se enquadra na proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, desde que não haja comprovação de que sua retenção comprometa o mínimo existencial do devedor. Conforme demonstrado, como o devedor aufere valor confortavelmente superior ao mínimo existencial, é justificável a mitigação da impenhorabilidade de seu salário (art. 833, IV, do CPC), visto que a penhora em percentual reduzido, não comprometerá a sua subsistência básica. III. Neste sentido, diante da informação prestada e da imprescindibilidade de se observar a razoabilidade e a proporcionalidade, defiro o pedido de penhora do salário formulado no mov. 921.1, estabelecendo, portanto, a penhora de 10% da aposentadoria da parte executada LUIZ DOS SANTOS SILVA NETO, até que se dê satisfeito o débito exequendo. Oficie-se ao INSS para que proceda aos descontos mensais sobre o benefício previdenciário auferido pela parte executada, devendo os respectivos valores ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos, até a integral satisfação do débito exequendo ou ulterior deliberação deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. (Londrina, datado e assinado digitalmente). Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
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