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0085000-21.2009.5.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0085000-21.2009.5.07.0005 RECLAMANTE: JOSE GLEUDIBERTO SILVA DE LIMA RECLAMADO: FOX SERVICOS DE MAO-DE-OBRA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b8fe15 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que foi recolhido o valor de R$1.905,12 a titulo de contribuição previdenciária, conforme os alvarás de recolhimento comprovados no presente feito. Certifico, ainda, que o valor total devido de contribuição previdenciária era da ordem de R$2.939,40, conforme calculo Id 3e58ddf. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, ADRIANA BARBARA DA SILVA SOUSA CUNHA , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante o teor da certidão supra e verificando-se que resta em execução no presente feito apenas débito em valor inferior a R$ 40.000,00 (R$1.034,28), cujo sujeito ativo é a União Federal, o qual é de comprovada inexequibilidade, conforme diversas medidas executórias já intentadas de forma infrutífera; e em consonância com o art. 162 da Consolidação dos Provimentos do TRT 7ª Região, inscreva-se a dívida referente às custas processuais a cargo da reclamada em Livro Próprio. Neste contexto, em que pese o fato da CF/88, no seu art. 114, VIII, dizer que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, bem como, o art. 876, § único, da CLT que determina que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, impende destacar que tais dispositivos não regulamentam os índices de incidência de sua aplicação, tampouco os valores que devem ser objetos de execução. A Portaria Normativa PGF nº47/2023, de 7 de julho de 2023, no dia 01 de setembro deste mesmo ano, expeça-se ofício circular às Exmas. Juízas e aos Exmos. Juízes do Trabalho de 1ª Instância para conhecimento e adoção das providências requeridas pela Procuradoria-Geral Federal, de modo especial, para que se abstenham de intimar a União nos processos relativos à cobrança de contribuições sociais de valor igual ou inferior a R$40.000,00(quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício das aludidas contribuições. Numa rápida interpretação, pode-se entender que a União Federal, enquanto parte ativa na demanda, bem como credora dos valores em execução, privilegia o esforço executório para os feitos de maior monta financeira, ao editar as Portarias nºs 75/2012 e 582/2013. Isto posto, considerando o diminuto valor do crédito previdenciário, declaro extinta por remissão a presente execução para a cobrança das contribuições previdenciárias devidas, uma vez que o crédito exequendo é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), aplicação analógica do art. 1º, I, da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda. Ademais, ressalte-se o entendimento constante da Portaria MF nº 49/2004, segundo o qual os débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 não devem ser inscritos como Dívida Ativa da União nem remetidos às Procuradorias da Fazenda Nacional em função do reduzido valor e dos custos de administração e cobrança, em verdadeira dispensa de constituição do crédito tributário, tal como previsto no § único do art. 65 da Lei 7.799/1989 c/c art. 5º do Dec.-Lei 1.569/1977. O nosso Regional negou provimento ao Agravo de Petição da União Federal cuja ementa dispõe o seguinte: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉBITO INEXEQUÍVEL E DIMINUTO. EXTINÇÃO POR REMISSÃO. ANALOGIA PORTARIA Nº49/2004 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. Se, nos termos do art.114, VIII, da CF/88 e arts.831, parágrafo único, 832, §3º, e 876, parágrafo único, da CLT, a Justiça do Trabalho funciona, então, simultaneamente, como órgão constituidor, executor de ofício e arrecadador das contribuições previdências decorrentes de seus julgados, assumindo o status e as atribuições legais conferidas às autoridades administrativas em matéria tributária, há de lhe pertencer, também, analogicamente às previsões normativas aplicáveis na esfera administrativa, o poder e a competência para conceder o perdão da dívida, declarando a extinção do crédito tributário constituído (art.794, II, do CPC), nas hipóteses de elevado custo de administração e cobrança do tributo, bem assim de débitos de comprovada inexequibilidade e de diminuta importância, somadas à constatação fática, demonstrada pelas diversas, reiteradas e infrutíferas providências adotadas nos autos, de que não existem bens de propriedade da executada ou de seus sócios hábeis a saldar a dívida (aplicação analógica dos incisos I e II da Portaria MF nº49/2004). Agravo conhecido e não provido. " (AP nº 0260400-67.2005.5.07.0012 Relator: Juiz Convocado Emmanuel Teófilo Furtado, data de julgamento 08/05/2013) Não se pode olvidar, ainda, que a concentração de esforços em execuções previdenciárias de maior monta possibilitará um retorno aos cofres públicos de forma mais eficaz. Desse modo, considerando que o crédito ora em execução é ínfimo se comparado às despesas geradas com sua execução, a qual se revelou infrutífera; considerando, ainda, que a vertente hipótese se enquadra nos limites estabelecidos pela União como reduzido valor para a cobrança, na forma da Portaria MF nº 49/2004, a qual equivale a uma remissão de dívida, julgo extinta a presente execução na forma do art. 794, II, do CPC. Deixo de conceder vistas à União Federal, tendo em vista o disposto na Portaria MF n.º 582/2013. Reputo quitado o crédito previdenciário e julgo extinta a execução nos termos do art. 924 do CPC/15. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924, da Lei nº 13.105/2015 (CPC), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, OFICIE-SE a PERICIA FORENSE DO ESTADO DO CEARA para ciência da presente decisão e para por fim ao bloqueio nos proventos do Sr. FRANKLIN DELANO MAGALHAES LEITE. Dou a esta decisão força de oficio. Após, inexistindo medidas restritivas ao(s) devedore(s) e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. FORTALEZA/CE, 06 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA RIBEIRO LEITE - FOX SERVICOS DE MAO-DE-OBRA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - FRANKLIN DELANO MAGALHAES LEITE

  2. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0085000-21.2009.5.07.0005 RECLAMANTE: JOSE GLEUDIBERTO SILVA DE LIMA RECLAMADO: FOX SERVICOS DE MAO-DE-OBRA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b8fe15 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que foi recolhido o valor de R$1.905,12 a titulo de contribuição previdenciária, conforme os alvarás de recolhimento comprovados no presente feito. Certifico, ainda, que o valor total devido de contribuição previdenciária era da ordem de R$2.939,40, conforme calculo Id 3e58ddf. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, ADRIANA BARBARA DA SILVA SOUSA CUNHA , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante o teor da certidão supra e verificando-se que resta em execução no presente feito apenas débito em valor inferior a R$ 40.000,00 (R$1.034,28), cujo sujeito ativo é a União Federal, o qual é de comprovada inexequibilidade, conforme diversas medidas executórias já intentadas de forma infrutífera; e em consonância com o art. 162 da Consolidação dos Provimentos do TRT 7ª Região, inscreva-se a dívida referente às custas processuais a cargo da reclamada em Livro Próprio. Neste contexto, em que pese o fato da CF/88, no seu art. 114, VIII, dizer que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, bem como, o art. 876, § único, da CLT que determina que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, impende destacar que tais dispositivos não regulamentam os índices de incidência de sua aplicação, tampouco os valores que devem ser objetos de execução. A Portaria Normativa PGF nº47/2023, de 7 de julho de 2023, no dia 01 de setembro deste mesmo ano, expeça-se ofício circular às Exmas. Juízas e aos Exmos. Juízes do Trabalho de 1ª Instância para conhecimento e adoção das providências requeridas pela Procuradoria-Geral Federal, de modo especial, para que se abstenham de intimar a União nos processos relativos à cobrança de contribuições sociais de valor igual ou inferior a R$40.000,00(quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício das aludidas contribuições. Numa rápida interpretação, pode-se entender que a União Federal, enquanto parte ativa na demanda, bem como credora dos valores em execução, privilegia o esforço executório para os feitos de maior monta financeira, ao editar as Portarias nºs 75/2012 e 582/2013. Isto posto, considerando o diminuto valor do crédito previdenciário, declaro extinta por remissão a presente execução para a cobrança das contribuições previdenciárias devidas, uma vez que o crédito exequendo é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), aplicação analógica do art. 1º, I, da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda. Ademais, ressalte-se o entendimento constante da Portaria MF nº 49/2004, segundo o qual os débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 não devem ser inscritos como Dívida Ativa da União nem remetidos às Procuradorias da Fazenda Nacional em função do reduzido valor e dos custos de administração e cobrança, em verdadeira dispensa de constituição do crédito tributário, tal como previsto no § único do art. 65 da Lei 7.799/1989 c/c art. 5º do Dec.-Lei 1.569/1977. O nosso Regional negou provimento ao Agravo de Petição da União Federal cuja ementa dispõe o seguinte: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉBITO INEXEQUÍVEL E DIMINUTO. EXTINÇÃO POR REMISSÃO. ANALOGIA PORTARIA Nº49/2004 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. Se, nos termos do art.114, VIII, da CF/88 e arts.831, parágrafo único, 832, §3º, e 876, parágrafo único, da CLT, a Justiça do Trabalho funciona, então, simultaneamente, como órgão constituidor, executor de ofício e arrecadador das contribuições previdências decorrentes de seus julgados, assumindo o status e as atribuições legais conferidas às autoridades administrativas em matéria tributária, há de lhe pertencer, também, analogicamente às previsões normativas aplicáveis na esfera administrativa, o poder e a competência para conceder o perdão da dívida, declarando a extinção do crédito tributário constituído (art.794, II, do CPC), nas hipóteses de elevado custo de administração e cobrança do tributo, bem assim de débitos de comprovada inexequibilidade e de diminuta importância, somadas à constatação fática, demonstrada pelas diversas, reiteradas e infrutíferas providências adotadas nos autos, de que não existem bens de propriedade da executada ou de seus sócios hábeis a saldar a dívida (aplicação analógica dos incisos I e II da Portaria MF nº49/2004). Agravo conhecido e não provido. " (AP nº 0260400-67.2005.5.07.0012 Relator: Juiz Convocado Emmanuel Teófilo Furtado, data de julgamento 08/05/2013) Não se pode olvidar, ainda, que a concentração de esforços em execuções previdenciárias de maior monta possibilitará um retorno aos cofres públicos de forma mais eficaz. Desse modo, considerando que o crédito ora em execução é ínfimo se comparado às despesas geradas com sua execução, a qual se revelou infrutífera; considerando, ainda, que a vertente hipótese se enquadra nos limites estabelecidos pela União como reduzido valor para a cobrança, na forma da Portaria MF nº 49/2004, a qual equivale a uma remissão de dívida, julgo extinta a presente execução na forma do art. 794, II, do CPC. Deixo de conceder vistas à União Federal, tendo em vista o disposto na Portaria MF n.º 582/2013. Reputo quitado o crédito previdenciário e julgo extinta a execução nos termos do art. 924 do CPC/15. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924, da Lei nº 13.105/2015 (CPC), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, OFICIE-SE a PERICIA FORENSE DO ESTADO DO CEARA para ciência da presente decisão e para por fim ao bloqueio nos proventos do Sr. FRANKLIN DELANO MAGALHAES LEITE. Dou a esta decisão força de oficio. Após, inexistindo medidas restritivas ao(s) devedore(s) e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. FORTALEZA/CE, 06 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GLEUDIBERTO SILVA DE LIMA

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