Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACum 0084900-69.2003.5.02.0311 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: BAR E LANCHES DALMAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46bad97 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 08 de setembro de 2026. CLAUDETE VELOSO DOS SANTOS GOMES Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Carlos Henrique Santana, alegando: a) prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT); b) nulidade do redirecionamento executivo e do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) por cerceamento de defesa; e c) ineficácia dos atos executivos ante a inatividade da empresa devedora originária e sua posterior condição de empregado. O exequente SINTHORESP apresentou impugnação pugnando pelo não conhecimento das matérias probatórias e, no mérito, pela improcedência total dos pedidos. 1. Admissibilidade A Exceção de Pré-Executividade é admitida de forma mitigada no Processo do Trabalho para matérias de ordem pública demonstráveis de plano (Súmula 393 do STJ). Conhece-se da exceção quanto às arguições de prescrição intercorrente e vícios formais do IDPJ. Não se conhece das alegações sobre a ausência de gestão, inatividade empresarial de fato e vínculo de emprego posterior com terceiros. Tais matérias demandam dilação probatória ampla, incabível na via estreita da exceção pré-executiva. 2. Fundamentação Da Inexistência de Prescrição Intercorrente (art. 11-A da CLT) A pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente não prospera. O despacho de 16/03/2020 constituiu mera faculdade às partes ("em havendo interesse") para retirada e digitalização do processo físico. Não houve intimação pessoal/específica do exequente para indicar meios de prosseguimento da execução sob a cominação expressa da prescrição (art. 11-A, § 1º, da CLT), ou seja, o exequente não deixou de cumprir nenhuma determinação do Juízo por dois anos. Da Regularidade do IDPJ e do redirecionamento Executivo Não há qualquer nulidade na inclusão do excipiente no polo passivo. Em 12/01/2024, este Juízo instaurou formalmente o IDPJ, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. O excipiente foi devidamente notificado em 23/01/2024, id 6a8bd04, para manifestação no prazo legal de 15 dias, contudo permaneceu inerte. A decisão de desconsideração da personalidade jurídica foi proferida em 01/03/2024, sendo o executado citado da decisão, conforme idfdb8e94. Respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), a inércia do sócio ciente não gera nulidade. 3. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por CARLOS HENRIQUE SANTANA e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo hígidos o redirecionamento e todos os atos executivos praticados. Ressalto que a presente decisão é revestida de caráter interlocutório, não justificando a interposição de qualquer recurso, a rigor do disposto no § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula 214 do TST e TEMA 144 do TST. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACum 0084900-69.2003.5.02.0311 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: BAR E LANCHES DALMAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46bad97 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 08 de setembro de 2026. CLAUDETE VELOSO DOS SANTOS GOMES Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Carlos Henrique Santana, alegando: a) prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT); b) nulidade do redirecionamento executivo e do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) por cerceamento de defesa; e c) ineficácia dos atos executivos ante a inatividade da empresa devedora originária e sua posterior condição de empregado. O exequente SINTHORESP apresentou impugnação pugnando pelo não conhecimento das matérias probatórias e, no mérito, pela improcedência total dos pedidos. 1. Admissibilidade A Exceção de Pré-Executividade é admitida de forma mitigada no Processo do Trabalho para matérias de ordem pública demonstráveis de plano (Súmula 393 do STJ). Conhece-se da exceção quanto às arguições de prescrição intercorrente e vícios formais do IDPJ. Não se conhece das alegações sobre a ausência de gestão, inatividade empresarial de fato e vínculo de emprego posterior com terceiros. Tais matérias demandam dilação probatória ampla, incabível na via estreita da exceção pré-executiva. 2. Fundamentação Da Inexistência de Prescrição Intercorrente (art. 11-A da CLT) A pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente não prospera. O despacho de 16/03/2020 constituiu mera faculdade às partes ("em havendo interesse") para retirada e digitalização do processo físico. Não houve intimação pessoal/específica do exequente para indicar meios de prosseguimento da execução sob a cominação expressa da prescrição (art. 11-A, § 1º, da CLT), ou seja, o exequente não deixou de cumprir nenhuma determinação do Juízo por dois anos. Da Regularidade do IDPJ e do redirecionamento Executivo Não há qualquer nulidade na inclusão do excipiente no polo passivo. Em 12/01/2024, este Juízo instaurou formalmente o IDPJ, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. O excipiente foi devidamente notificado em 23/01/2024, id 6a8bd04, para manifestação no prazo legal de 15 dias, contudo permaneceu inerte. A decisão de desconsideração da personalidade jurídica foi proferida em 01/03/2024, sendo o executado citado da decisão, conforme idfdb8e94. Respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), a inércia do sócio ciente não gera nulidade. 3. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por CARLOS HENRIQUE SANTANA e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo hígidos o redirecionamento e todos os atos executivos praticados. Ressalto que a presente decisão é revestida de caráter interlocutório, não justificando a interposição de qualquer recurso, a rigor do disposto no § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula 214 do TST e TEMA 144 do TST. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE SANTANA