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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Falt/Rlj * A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 84900-65.2007.5.15.0053, em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S ARISTIDES GOMES DA SILVA E OUTROS e SETOR MÃO DE OBRA EFETIVA LTDA.. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.162/1.181, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.184/1.198), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 1.234/1.235). Mediante o acórdão de fls. 1.241/1.271, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 1.298/1.299. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5°, II e XLVI, 37, II, XXI e § 2º, 97, 100 e 102, § 2º, da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, sendo necessária a demonstração de culpa na fiscalização do contrato. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 995/1.057). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a segunda reclamada contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta, sob o argumento de que não manteve qualquer vínculo com os autores e de que não se aplica ao caso a Súmula 331 do C. TST, invocando o disposto na Lei nº 8.666/93. Não lhe assiste razão. Conquanto tenha havido contrato de prestação de serviços entre as reclamadas (fls. 265/288), cuja licitude não se discute, a responsabilidade subsidiária da recorrente subsiste, eis que beneficiária da mão de obra fornecida pela primeira reclamada, sendo inconcebível, ao menos do ponto de vista prático, que o risco de eventual inadimplemento da prestadora de serviços deva ser suportado pelos obreiros. Não é só do plano ético que nasce a responsabilização da recorrente. Sobretudo segundo o aspecto legal, o dever de solver as obrigações trabalhistas, caso a primeira reclamada não as cumpra, inspira-se nos princípios da culpa in eligendo e da culpa in vigilando, encontrando fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Cabe ao tomador de serviços acautelar-se na escolha da empresa prestadora, a fim de assegurar tratar-se de empresa idônea, além de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, sob pena de responder pelo inadimplemento desta. Caso contrário, ensina Francisco Antônio de Oliveira: (...) Vê-se, portanto, que não há falar em falta de amparo legal para a condenação imposta. A orientação consolidada na Súmula 331 do C. TST apenas reproduz regra já contida no ordenamento jurídico, qual seja, a responsabilização pelos direitos laborais. "A prevalência dos direitos laborais está insculpida na lei processual civil comum (art. 649, IV, do CPC), na legislação especializada (art. 449 da CLT) e na própria Constituição da República (arts. 1º, III e IV; 3º, I e III; 6º; 7º, caput, VI, VII e X; 100; e 170, III). Em diversos momentos, a Constituição insiste na irredutibilidade, garantia e proteção do salário, evidenciando tratar-se de valor especialmente protegido e assimilado pela ordem jurídica do País. Cabe, assim, a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador da obra ou serviço, não apenas em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, como também pela vedação jurídica ao abuso do direito, harmonizados tais princípios com a prevalência hierárquica dos direitos laborais." (Curso de Direito do Trabalho, Estudos em Memória de Célio Goyatá, coord. Alice Monteiro de Barros, vol. I, LTr, 3ª ed., p. 423). Ademais, cabe frisar que a livre iniciativa econômica não se aparta dos preceitos constitucionais assecuratórios da "existência digna, conforme os ditames da justiça social" (art. 170, caput, da CF), legitimando-se apenas quando exercida no interesse do bem-estar coletivo. Será ilegítima, como destaca José Afonso da Silva, quando exercida com objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário (Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 5ª ed., p. 663). Nesse contexto, não pode a recorrente eximir-se das responsabilidades decorrentes da conduta omissa e irregular da empresa por ela contratada para prestar serviços em seu benefício. Aliás, diante da comprovação de que os reclamantes não receberam as verbas rescisórias, é oportuno reconhecer que a segunda reclamada, na condição de contratante, não cumpriu a obrigação prevista na cláusula 3.2 do contrato de prestação de serviços (fl. 267), na medida em que deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela primeira reclamada, dentre elas a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e previdenciários (cláusula 2.7, fl. 266), o que corrobora a culpa in vigilando da recorrente, tornando inafastável sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos dos autores. Nem mesmo o disposto no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 exime a segunda reclamada da responsabilização que lhe foi imputada. Não se trata, como pretende a recorrente, de negar eficácia ao referido dispositivo legal, mas sim de interpretá-lo sistematicamente, em conjunto com os princípios e normas constitucionais de proteção ao trabalhador, especialmente os que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. A ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano, ao passo que o art. 193 da Constituição Federal estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho. Não se olvide que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, mas também pelo princípio da moralidade administrativa, sendo inaceitável que não responda, ao menos subsidiariamente, pelas consequências do contrato administrativo cuja execução deixou de fiscalizar. A própria Lei nº 8.666/93 impõe ao Poder Público, na qualidade de contratante, o dever de fiscalizar a plena execução do contrato de prestação de serviços, conforme se extrai dos artigos 58, III, e 67. Focalizando a questão, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina: (...) Além disso, ao apreciar o incidente de Uniformização de m Jurisprudência suscitado no RR-297.751/96.2, o C. Tribunal Superior do Trabalho acerca da aplicabilidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993 frente ao que disposto no item IV, da Súmula 331, em sua composição plena, julgou que o §1º, do artigo 71 da Lei n° 8 666/93 - que afasta a transferência, á Administração Publica, da responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato - somente incide nas hipóteses em que o "contratado agiu dentro das regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de. que o próprio órgão administrativo que o contratou pautou-se nos estritos limites, e padrões da normatividade pertinentes , o que não impede, levando-se em consideração os princípios informadores do direito do trabalho e demais normas legais, o reconhecimento da responsabilidade do entre público quando, por ação ou omissão, incorrer em culpa, conforme segue em ementa, ''verbis": (...) Registre-se ainda, que ao apreciar pedido de medida liminar em reclamação constitucional proposta pela União contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região (STF, Recl/7219), o qual negou provimento a recurso ordinário em reclamação trabalhista, e afastou a aplicabilidade do.§1°, do w artigo 71, da Lei de Licitações, sem que houvesse pronunciamento do Plenário do Tribunal acerca da inconstitucionalidade dp dispositivo legal, em suposto desrespeito à Súmula Vinculante n°10, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator, Carlos Ayres Britto, indeferiu a medida de urgência, argumentando o quanto segue: (...) Submetida a questão à análise Plenária nesta Cor Especializada (Processos n° 01469-2002-047-15-40-2 e 00206-2002-011-15-40- ARGI), em ambas as ocasiões concluiu-se pela irrelevância do incidente de argüição de inconstitucionalidade, justamente porque "(...) o assunto ora enfocado, de ampla repercussão em nossas Cortes trabalhistas, foi objeto de. análise detida no Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Processo. n° TST-IUJRR-297.751/96;2, DJ 20.10,2000), desaguando na reformulação de sua Súmula 331, com sua consequente adequação aos princípios atinentes á responsabilidade obrigacional, à luz dos ditames da Constituição Federal". Assim sendo, em detrimento do quanto reza a Lei n°8.666/93, há que prevalecer a responsabilização do Ente Público parte da presente demanda, à vista do que dispõem os incisos IV e V da Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": (...) Portanto, mesmo que o contrato de prestação de serviços isente a recorrente de qualquer responsabilidade, esta cláusula contratual não atinge terceiros que não participaram de sua pactuação. Igualmente sem amparo a tese segundo a qual o disposto pelo inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal Brasileira, representa óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público em questão, porque não se trata aqui, do reconhecimento de vínculo direto de emprego. . Deste modo, cumprindo ao julgador, atento á justiça de sua decisão, interpretar a norma da forma mais condizente com as "exigências do bem comum", o fato posto merece ser analisado de forma a impedir que o hermetismo exegético exima de responsabilidades quem se enriqueceu do trabalho alheio, razão por que fica mantida a condenação imposta. Saliente-se que foi reconhecida apenas á responsabilidade subsidiária da segunda ré, o que implica considerar que esta somente responderá pelos créditos dos autores nó caso de ser concretizada a inidoneidade da primeira reclamada, por ocasião da execução da sentença. No que toca à delimitação da responsabilidade subsidiária, cabe dizer que ela somente não alcança as verbas de natureza personalíssima da empregadora, como por exemplo, anotação em CTPS, entrega do TRCT para soerguimento do FGTS e das guias CD para obtenção do seguro desemprego, sendo que, no caso de inadimplemento da devedora principal, a tomadora ainda responderá, de forma subsidiária, pelas indenizações referentes às duas últimas. obrigações. Esse é o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no inciso VI da Súmula em referência, nos seguintes termos: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, trago á colação os seguintes julgados: (...) Portanto, mantenho a condenação subsidiária da segunda reclamada, exatamente da forma como constou na decisão de origem. Nego provimento ao apelo." (fls. 966/976 - grifos apostos) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5°, II e XLVI, 37, II, XXI e § 2º, 97, 100 e 102, § 2º, da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, sendo necessária a demonstração de culpa na fiscalização do contrato. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 995/1.057). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Falt/Rlj * A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 84900-65.2007.5.15.0053, em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S ARISTIDES GOMES DA SILVA E OUTROS e SETOR MÃO DE OBRA EFETIVA LTDA.. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.162/1.181, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.184/1.198), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 1.234/1.235). Mediante o acórdão de fls. 1.241/1.271, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 1.298/1.299. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5°, II e XLVI, 37, II, XXI e § 2º, 97, 100 e 102, § 2º, da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, sendo necessária a demonstração de culpa na fiscalização do contrato. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 995/1.057). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a segunda reclamada contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta, sob o argumento de que não manteve qualquer vínculo com os autores e de que não se aplica ao caso a Súmula 331 do C. TST, invocando o disposto na Lei nº 8.666/93. Não lhe assiste razão. Conquanto tenha havido contrato de prestação de serviços entre as reclamadas (fls. 265/288), cuja licitude não se discute, a responsabilidade subsidiária da recorrente subsiste, eis que beneficiária da mão de obra fornecida pela primeira reclamada, sendo inconcebível, ao menos do ponto de vista prático, que o risco de eventual inadimplemento da prestadora de serviços deva ser suportado pelos obreiros. Não é só do plano ético que nasce a responsabilização da recorrente. Sobretudo segundo o aspecto legal, o dever de solver as obrigações trabalhistas, caso a primeira reclamada não as cumpra, inspira-se nos princípios da culpa in eligendo e da culpa in vigilando, encontrando fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Cabe ao tomador de serviços acautelar-se na escolha da empresa prestadora, a fim de assegurar tratar-se de empresa idônea, além de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, sob pena de responder pelo inadimplemento desta. Caso contrário, ensina Francisco Antônio de Oliveira: (...) Vê-se, portanto, que não há falar em falta de amparo legal para a condenação imposta. A orientação consolidada na Súmula 331 do C. TST apenas reproduz regra já contida no ordenamento jurídico, qual seja, a responsabilização pelos direitos laborais. "A prevalência dos direitos laborais está insculpida na lei processual civil comum (art. 649, IV, do CPC), na legislação especializada (art. 449 da CLT) e na própria Constituição da República (arts. 1º, III e IV; 3º, I e III; 6º; 7º, caput, VI, VII e X; 100; e 170, III). Em diversos momentos, a Constituição insiste na irredutibilidade, garantia e proteção do salário, evidenciando tratar-se de valor especialmente protegido e assimilado pela ordem jurídica do País. Cabe, assim, a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador da obra ou serviço, não apenas em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, como também pela vedação jurídica ao abuso do direito, harmonizados tais princípios com a prevalência hierárquica dos direitos laborais." (Curso de Direito do Trabalho, Estudos em Memória de Célio Goyatá, coord. Alice Monteiro de Barros, vol. I, LTr, 3ª ed., p. 423). Ademais, cabe frisar que a livre iniciativa econômica não se aparta dos preceitos constitucionais assecuratórios da "existência digna, conforme os ditames da justiça social" (art. 170, caput, da CF), legitimando-se apenas quando exercida no interesse do bem-estar coletivo. Será ilegítima, como destaca José Afonso da Silva, quando exercida com objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário (Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 5ª ed., p. 663). Nesse contexto, não pode a recorrente eximir-se das responsabilidades decorrentes da conduta omissa e irregular da empresa por ela contratada para prestar serviços em seu benefício. Aliás, diante da comprovação de que os reclamantes não receberam as verbas rescisórias, é oportuno reconhecer que a segunda reclamada, na condição de contratante, não cumpriu a obrigação prevista na cláusula 3.2 do contrato de prestação de serviços (fl. 267), na medida em que deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela primeira reclamada, dentre elas a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e previdenciários (cláusula 2.7, fl. 266), o que corrobora a culpa in vigilando da recorrente, tornando inafastável sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos dos autores. Nem mesmo o disposto no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 exime a segunda reclamada da responsabilização que lhe foi imputada. Não se trata, como pretende a recorrente, de negar eficácia ao referido dispositivo legal, mas sim de interpretá-lo sistematicamente, em conjunto com os princípios e normas constitucionais de proteção ao trabalhador, especialmente os que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. A ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano, ao passo que o art. 193 da Constituição Federal estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho. Não se olvide que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, mas também pelo princípio da moralidade administrativa, sendo inaceitável que não responda, ao menos subsidiariamente, pelas consequências do contrato administrativo cuja execução deixou de fiscalizar. A própria Lei nº 8.666/93 impõe ao Poder Público, na qualidade de contratante, o dever de fiscalizar a plena execução do contrato de prestação de serviços, conforme se extrai dos artigos 58, III, e 67. Focalizando a questão, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina: (...) Além disso, ao apreciar o incidente de Uniformização de m Jurisprudência suscitado no RR-297.751/96.2, o C. Tribunal Superior do Trabalho acerca da aplicabilidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993 frente ao que disposto no item IV, da Súmula 331, em sua composição plena, julgou que o §1º, do artigo 71 da Lei n° 8 666/93 - que afasta a transferência, á Administração Publica, da responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato - somente incide nas hipóteses em que o "contratado agiu dentro das regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de. que o próprio órgão administrativo que o contratou pautou-se nos estritos limites, e padrões da normatividade pertinentes , o que não impede, levando-se em consideração os princípios informadores do direito do trabalho e demais normas legais, o reconhecimento da responsabilidade do entre público quando, por ação ou omissão, incorrer em culpa, conforme segue em ementa, ''verbis": (...) Registre-se ainda, que ao apreciar pedido de medida liminar em reclamação constitucional proposta pela União contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região (STF, Recl/7219), o qual negou provimento a recurso ordinário em reclamação trabalhista, e afastou a aplicabilidade do.§1°, do w artigo 71, da Lei de Licitações, sem que houvesse pronunciamento do Plenário do Tribunal acerca da inconstitucionalidade dp dispositivo legal, em suposto desrespeito à Súmula Vinculante n°10, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator, Carlos Ayres Britto, indeferiu a medida de urgência, argumentando o quanto segue: (...) Submetida a questão à análise Plenária nesta Cor Especializada (Processos n° 01469-2002-047-15-40-2 e 00206-2002-011-15-40- ARGI), em ambas as ocasiões concluiu-se pela irrelevância do incidente de argüição de inconstitucionalidade, justamente porque "(...) o assunto ora enfocado, de ampla repercussão em nossas Cortes trabalhistas, foi objeto de. análise detida no Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Processo. n° TST-IUJRR-297.751/96;2, DJ 20.10,2000), desaguando na reformulação de sua Súmula 331, com sua consequente adequação aos princípios atinentes á responsabilidade obrigacional, à luz dos ditames da Constituição Federal". Assim sendo, em detrimento do quanto reza a Lei n°8.666/93, há que prevalecer a responsabilização do Ente Público parte da presente demanda, à vista do que dispõem os incisos IV e V da Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": (...) Portanto, mesmo que o contrato de prestação de serviços isente a recorrente de qualquer responsabilidade, esta cláusula contratual não atinge terceiros que não participaram de sua pactuação. Igualmente sem amparo a tese segundo a qual o disposto pelo inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal Brasileira, representa óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público em questão, porque não se trata aqui, do reconhecimento de vínculo direto de emprego. . Deste modo, cumprindo ao julgador, atento á justiça de sua decisão, interpretar a norma da forma mais condizente com as "exigências do bem comum", o fato posto merece ser analisado de forma a impedir que o hermetismo exegético exima de responsabilidades quem se enriqueceu do trabalho alheio, razão por que fica mantida a condenação imposta. Saliente-se que foi reconhecida apenas á responsabilidade subsidiária da segunda ré, o que implica considerar que esta somente responderá pelos créditos dos autores nó caso de ser concretizada a inidoneidade da primeira reclamada, por ocasião da execução da sentença. No que toca à delimitação da responsabilidade subsidiária, cabe dizer que ela somente não alcança as verbas de natureza personalíssima da empregadora, como por exemplo, anotação em CTPS, entrega do TRCT para soerguimento do FGTS e das guias CD para obtenção do seguro desemprego, sendo que, no caso de inadimplemento da devedora principal, a tomadora ainda responderá, de forma subsidiária, pelas indenizações referentes às duas últimas. obrigações. Esse é o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no inciso VI da Súmula em referência, nos seguintes termos: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, trago á colação os seguintes julgados: (...) Portanto, mantenho a condenação subsidiária da segunda reclamada, exatamente da forma como constou na decisão de origem. Nego provimento ao apelo." (fls. 966/976 - grifos apostos) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5°, II e XLVI, 37, II, XXI e § 2º, 97, 100 e 102, § 2º, da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, sendo necessária a demonstração de culpa na fiscalização do contrato. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 995/1.057). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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