2026-09-16 · TJSP
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0084863-97.2011.8.26.0002/SP AUTOR: MARA ALICE DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A): FABIANO MESQUITA DOS SANTOS (OAB SP252828) ADVOGADO(A): OSVALDO JULIO DA CUNHA (OAB SP093283) AUTOR: JOSE CARLOS DE MENEZES ADVOGADO(A): FABIANO MESQUITA DOS SANTOS (OAB SP252828) ADVOGADO(A): OSVALDO JULIO DA CUNHA (OAB SP093283) RÉU: ROBERTO SANT ANNA ADVOGADO(A): MOACYR GODOY PEREIRA NETO (OAB SP164670) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório envolvendo as partes em epígrafe. O trâmite processual foi sobrestado com base no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, em razão da prejudicialidade externa da Ação de Usucapião nº 1067317-96.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital (fl. 340 e Evento 126). No Evento 150, o réu comprovou o julgamento definitivo daquela ação de usucapião, instruindo o feito com as cópias dos acórdãos confirmatórios da procedência e a certidão de trânsito em julgado (fls. 1/5 do Evento 150). Intimados nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 153), os autores deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação (Evento 160). Comprovado o trânsito em julgado da procedência da ação de usucapião em favor do réu (fls. 828/833 do anexo do Evento 150), cessou o motivo da prejudicialidade externa que justificava a paralisação do feito. Impõe-se, portanto, o imediato levantamento da suspensão do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, a declaração definitiva da usucapião opera aquisição originária da propriedade e atrai a coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil), consolidando o domínio e a posse legítima em favor do réu e esvaziando a pretensão possessória deduzida na petição inicial. Contudo, nos moldes dos arts. 9º, 10 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre conceder oportunidade de manifestação prévia às partes sobre a perda superveniente do interesse de agir ou eventual julgamento imediato do mérito (art. 355 e art. 485, VI, do Código de Processo Civil), assegurando o pleno contraditório e evitando decisão-surpresa. Ante o exposto: a) DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do trâmite do presente processo, outrora ordenada com fulcro no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, ante a consumação do trânsito em julgado na Ação de Usucapião nº 1067317-96.2017.8.26.0100 (fls. 1/5 do Evento 150); b) Com fulcro nos arts. 9º, 10 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE AS PARTES, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem expressamente sobre a eficácia da coisa julgada material oriunda da ação de usucapião sobre este processo e sobre a eventual ocorrência de perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), bem como para que informem se remanescem outras questões fáticas a dirimir ou provas que justifiquem o prosseguimento da lide. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação certificada pela serventia, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.