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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0084815-51.2025.8.19.0000 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0084815-51.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00606875 RECTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA RECORRIDO: ANGELA ASSIS DUTRA RECORRIDO: MARGARIDA BAGALHO FERREIRA RECORRIDO: FRANCISCO ALVES MATEUS ADVOGADO: MERCIA HELOISA MONTEIRO CHRISTANI OAB/RJ-062830 ADVOGADO: AFFONSO JOSE SOARES OAB/RJ-002428D ADVOGADO: VICTOR HUGO ISABEL PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-187446 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0084815-51.2025.8.19.0000
Recorrente: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Recorridos: ANGELA ASSIS DUTRA E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 88/96, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos de fls. 35/39 e 73/78, assim ementados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. PRETENSÃO DE REUNIÃO DE PROCESSOS OU DEDUÇÃO DE VALORES. ALEGADO RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE SOBREPOSIÇÃO DE PERÍODOS OU VALORES. MERA ALEGAÇÃO ABSTRATA. OBJETOS DISTINTOS DAS AÇÕES COLETIVAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CÁLCULOS PERICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame I. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Volta Redonda contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que indeferiu o pedido de reunião de processos ou, subsidiariamente, de dedução de valores supostamente executados em outra demanda. Questões em discussão II. Discute-se a possibilidade de reunião de execuções individuais oriundas de ações coletivas distintas ou de dedução de valores, diante da alegação de risco de pagamento em duplicidade ao servidor público municipal. Razões de decidirIII. A simples coexistência de execuções individuais fundadas em títulos coletivos diversos, ainda que relacionadas à mesma legislação municipal e ao mesmo servidor, não configura, por si só, duplicidade de cobrança ou litispendência. IV. A reunião de processos ou a compensação de valores exige demonstração concreta e individualizada da sobreposição de períodos e montantes executados, o que não se verifica quando a alegação é formulada de modo genérico e desacompanhada de prova técnica idônea. V. Eventual coincidência de períodos deve ser analisada oportunamente na fase de elaboração dos cálculos periciais, mediante impugnação específica, não sendo cabível o acolhimento de pedido preventivo fundado em mera conjectura. Dispositivo e tese VI. Recurso conhecido e desprovido.".
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS OU DEDUÇÃO DE VALORES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Caso em exame I. Embargos de declaração opostos pelo Município de Volta Redonda contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva. II. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à alegada sobreposição de períodos executados em demandas coletivas distintas, afirmando risco de pagamento em duplicidade ao mesmo servidor público municipal. Questão em discussão III. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar, em tese, a alegada duplicidade de períodos executados em ações coletivas distintas, bem como se cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Razões de decidirIV. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. V. O acórdão embargado apreciou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo que eventual coincidência entre períodos executados deverá ser analisada oportunamente na fase de elaboração dos cálculos periciais. VI. A decisão embargada não afastou definitivamente a possibilidade de sobreposição de períodos, mas apenas reconheceu a impossibilidade de apreciação imediata da matéria sem prévia produção de prova técnica idônea. VII. A pretensão deduzida nos embargos evidencia mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado pelo colegiado, configurando tentativa de rediscussão do mérito do julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. VIII. As demais questões suscitadas poderão ser apreciadas oportunamente pelo Juízo de origem, no momento processual adequado. Dispositivo e tese IX. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.".
Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 8, 11 e 489, §1º, IV e §3º, do CPC. Sustenta, em síntese, a necessidade de reunião de processos, para julgamento conjunto pelo juízo prevento, nos termos do art. 55, §3º c/c 58 e 59, todos do CPC.
Contrarrazões, às fls. 102/125.
É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto, em face de decisão em cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu o pedido de reunião de processos. O colegiado negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos:
"(...) Em que pesem as considerações feitas pelo agravante, não lhe assiste razão.
Isto porque a demonstração de possíveis coincidências de períodos e montantes nas execuções individuais cabe ao próprio município, oportunamente, no caso concreto, sendo inadequada a simples argumentação abstrata sobre duplicação para justificar o pedido de reunião de processos.
O pronunciamento judicial impugnado fundamenta-se na constatação de que inexistem elementos probatórios concretos acerca da superposição temporal nos autos. Neste aspecto, eventual desconto ou compensação de importâncias em sede de execução individual requer demonstração pormenorizada, alicerçada nos cálculos específicos de cada processo, providência não adotada satisfatoriamente no presente recurso.
Muito embora o agravante sinalize a possibilidade de duplicação, tal assertiva foi formulada de modo abstrato, desprovida de documentação técnica ou material probatório idôneo para evidenciar a real ocorrência de cobrança duplicada. O que se verifica nos autos é exclusivamente a afirmação de que ambas as execuções concernem ao mesmo funcionário público municipal e à mesma legislação, sem evidenciar objetivamente a identidade precisa de períodos e valores.
Sendo assim, a mera coexistência de múltiplas demandas baseadas em decisões coletivas diversas, ainda que com finalidade análoga, não configura, isoladamente, litispendência ou duplicação executiva, sendo fundamental o exame particularizado de cada lide e a adoção de medidas processuais apropriadas para preservar o patrimônio público. (...)"
O recurso não será admitido.
De início, verifica-se que os acórdãos recorridos não demonstram violação ao artigo 489, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
No mais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FSICAL. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Reconhecida na origem a ocorrência de litispendência entre o presente embargos à execução fiscal e o mandado de segurança n. 2010.50.01005065-7), o mandado de segurança n. 2010.50.01.006972-1 e a ação anulatória n. 2010.50.01.005124-8.
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da agravante de que não há litispendência, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte somente admite a revisão, em recurso especial, do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.355.284/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)"
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 392 DO STJ. ART. 28 DA LEI N. 6.830/1980. REUNIÃO DE PROCESSOS COMO FACULDADE DO MAGISTRADO, AFERÍVEL CASUISTICAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Quanto à alegação de existência de decisão surpresa porque o Juízo determinou, de ofício, a reunião de execuções fiscais sem a prévia intimação da executada, deve-se ressaltar que esta Corte possui o entendimento de que a decisão surpresa só ocorre nos casos em que a manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento jurisdicional.
2. A Corte de origem assentou que "a executada foi intimada do processamento e teve a oportunidade de recorrer da determinação.
Portanto, não há irregularidade no processamento", além de invocar o Tema n. 392 -REsp 1.158.766/RJ - e a Súmula n. 515/STJ (fls. 785-786).
3. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a tese do Tema n. 392/STJ: "a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28 da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente" (REsp 1.158.766/RJ, Primeira Seção, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A pretensão recursal, no ponto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conveniência reconhecida e os requisitos considerados presentes, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer do parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 3.106.700/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)"
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; JUSTIÇA GRATUITA; CONEXÃO E PREVENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC; por não demonstrada vulneração aos arts. 54, 55, § 1º, 505, caput, e 507, do CPC; pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; e pela impossibilidade de alegada ofensa a enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a extinção da execução, o reconhecimento de conexão e redistribuição ao juízo prevento, e a concessão da gratuidade de justiça.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, afastou a prevenção e condenou ao pagamento de custas e honorários de 20% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou para conceder a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, reconhecer a prevenção e conexão, anular a sentença e determinar a redistribuição dos embargos e da execução ao juízo competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de ponto essencial sobre prevenção, reunião de feitos e situação do fiador; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC por omissão/contradição quanto à Súmula n. 235 do STJ e à preclusão da justiça gratuita; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 505, caput, e 507, do CPC, por preclusão da análise da gratuidade de justiça; (iv) saber se a conexão do art. 55, § 1º, do CPC poderia ser reconhecida quando um dos processos já estava sentenciado; (v) saber se, à luz do art. 54 do CPC, a incompetência relativa impediria a anulação dos atos; e (vi) saber se incide a Súmula n. 235 do STJ sobre conexão e reunião de processos. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões de gratuidade, prevenção e conexão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a reavaliação da prova sobre hipossuficiência da pessoa jurídica, prevenção e conexão, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de reexame da gratuidade diante de alteração fática.
8. Ausente prequestionamento do art. 54 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e não cabe recurso especial por violação a enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC quando o acórdão decide, com clareza e fundamentação suficiente, os pontos controvertidos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento fático-probatório sobre a concessão da gratuidade de justiça, prevenção e conexão, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de reapreciação do benefício diante de alteração das circunstâncias fáticas. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 54 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede o recurso especial por suposta violação a enunciado sumular."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, 505, caput, 507, 55, § 1º, 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmulas n. 83, 518; STF/Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;
STJ, RCD na PET nos EAREsp n. 1.369.585/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 11/10/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.947/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014;
STJ, AREsp n. 2.146.228/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 12/8/2002.
(AREsp n. 2.793.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)"
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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