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0084771-79.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0084771-79.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Novacki Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual de salário da parte executada. A agravante alega a ausência de alternativas ao bloqueio do salário da agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu a penhora dos vencimentos da agravada, com fundamento na regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, deve ser mantida, considerando a possibilidade de mitigação desta regra em situações excepcionais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A impenhorabilidade dos salários é uma regra estabelecida pelo art. 833, IV, do CPC, que só pode ser mitigada em situações excepcionais, como nos casos de dívida alimentar ou quando a penhora não comprometer a dignidade e subsistência do devedor.2. No caso em exame, a remuneração bruta da agravada é de R$ 5.800,00, valor que, segundo entendimento do Tribunal, não justifica a penhora, pois comprometeria a sua subsistência.3. Não foram verificadas circunstâncias excepcionais que justifiquem a mitigação da impenhorabilidade, mantendo-se a proteção legal ao salário.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: A regra de impenhorabilidade de salário, prevista no art. 833, IV, do CPC, só pode ser mitigada quando demonstrado que a penhora não comprometerá a subsistência digna do devedor.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:1. CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 2/5/2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0045845-34.2023.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 22/04/2024.

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