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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0084733-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0084733-67.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Condomínio Agravante(s): ERVINO MATIAS DOS SANTOS ADECIR MATIAS DOS SANTOS VILSON MATIAS DOS SANTOS Agravado(s): JOÃO MATIAS DOS SANTOS IVETE MATIAS DOS SANTOS ANA MATIAS DOS SANTOS MARIA CORREIA MATIAS Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que os Executados interpuseram agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 241.1) na qual a douta Magistrada[1] acolheu pedido de correção de erro material no bojo da ação de divisão e extinção de condomínio n. 0002503-08.2020.8.16.0087, em sede procedimental de cumprimento de sentença. Em que pese a autuação do presente feito no sistema eletrônico-computacional Projudi conter a observação da presença de pedido liminar, verifica-se que os Agravantes, nas razões recursais, pleitearam tão somente a reforma da decisão judicial, ora, vergastada, em seu mérito, sem deduzir qualquer pedido em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do inc. I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Por conseguinte, impõe-se o regular processamento do agravo de instrumento, motivo pelo qual, determina-se a intimação dos Agravados, para que, querendo, ofereçam resposta ao que fora deduzido no presente recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015. Ainda, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determina-se às Partes que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. -- [1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Regiane Tonet dos Santos. Curitiba(PR), 28 de agosto de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator