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0084667-87.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 Agravo de Instrumento nº 0084667-87.2026.8.16.0000 AI, da 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais. Agravante : Clécio De Moura. Agravado : Banco Daycoval S/A. Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Decisão Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, o agravante pretende a reforma da decisão proferida em sede de ação de busca e apreensão sob nº 0008766-42.2025.8.16.0035, por meio da qual a Juíza de Direito Márcia Hübler Mosko manteve a liminar de busca e apreensão do veículo (evento 87). Em síntese, alega o réu, ora agravante, que: a) requer a concessão da gratuidade de justiça, pois carece de recursos para pagar as custas processuais; b) o juízo aplicou o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça sem considerar a prova documental sobre a falha na comunicação; c) a notificação extrajudicial retornou com a informação de que o número do endereço não existe; d) o autor indicou o endereço com erro material; e) a impossibilidade de entrega impede a constituição da mora; f) o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 exige a comprovação da mora para fundamentar a liminar de busca e apreensão; e g) a falta de constituição da mora gera cerceamento de defesa e obsta a purgação do débito. Requer, assim, a suspensão da decisão recorrida, bem como a determinação de restituição do veículo. É o relatório. Decido. I – Relativamente à gratuidade de justiça, é de se destacar que, embora o autor a tenha requerido na origem (evento 83), seu pedido ainda não foi examinado pelo juiz.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Isso, contudo, não impede a análise do pedido de concessão de gratuidade feito neste agravo de instrumento, a qual, entretanto, limitar-se-á ao âmbito do presente recurso (art. 98, § 5º, do CPC 1 ). Mãos à obra. Como se sabe, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em se tratando de pessoa física, basta, via de regra, que ela afirme não reunir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AGRAVANTE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO – COMPROVAÇÃO – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUÍ-LA – ISENÇÃO INTEGRAL (ART. 98, §5º, CPC) – RECURSO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0058402-92.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.07.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 DA JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO QUE SÓ SE DESCONSTITUI MEDIANTE PERQUIRIÇÃO CONCRETA DA VERDADEIRA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DE SEU REQUERENTE - PROVAS APONTAM PARA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0040458-77.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 06.07.2020) Passando-se as coisas desse modo, enquanto não houver prova bastante em sentido contrário, há que subsistir, ao menos por ora, a afirmação do autor de que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família (declaração de evento 82.4), única exigência que afinal faz a lei (art. 99 do CPC). Sendo assim, concedo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito desde recurso. II – Dito isso, quanto ao mais, não antevejo probabilidade de direito, um dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência vindicada. Conforme tese jurídica de observância obrigatória firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema nº 1.132, “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 Sobre o alcance dessa tese jurídica, consta no próprio acórdão do referido precedente que: “essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). Na contramão da tese jurídica sobredita, o agravante sustenta, por meio deste recurso, que não houve a comprovação da mora (§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969), porque teria havido suposto erro material na indicação do endereço na notificação, o que a levou a retornar com a informação de “não existe o número” (evento 1.12). Ocorre que, a notificação fora enviada exatamente para o mesmo endereço indicado no contrato (item I do contrato de evento 1.8 2 ), de modo que eventual equívoco é incapaz de afastar a validade da notificação extrajudicial, pois incumbia ao próprio agravante, na condição de devedor fiduciante, fornecer corretamente seus dados e mantê-los atualizados perante o credor fiduciário, inclusive solicitando eventuais retificações cadastrais, quando necessárias. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta 6ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E COMPROVAÇÃO DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial para comprovar a constituição em mora da parte devedora em ação de busca e apreensão, sob pena de indeferimento da inicial, em razão 2 Rua Marechal Hermes 485 Casa, Aviação, CEP 83045-490, São José dos Pinhais/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 de notificação extrajudicial retornada com a informação de "endereço insuficiente". A agravante sustenta que a notificação enviada ao endereço constante no contrato é válida para a constituição da mora, independentemente do recebimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é válida para a constituição em mora, mesmo que tenha retornado com a anotação "endereço insuficiente". III. Razões de decidir 3. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é válida para a constituição em mora, mesmo que tenha retornado com a anotação "endereço insuficiente". 4. É dever do consumidor manter seus dados atualizados perante a instituição financeira, o que justifica a validade da notificação. 5. A mora foi comprovada pelo simples envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, conforme o artigo 2º, §2º do Decreto- Lei nº 911/69 e tema nº 1132 do STJ. 6. O recurso foi conhecido e provido para desobrigar o agravante de emendar a inicial antes da apreciação do pedido de liminar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para desobrigar o recorrente de emendar a inicial. Tese de julgamento: É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato para a constituição em mora (Tema nº 1132 do STJ), mesmo que retorne com a informação de "endereço insuficiente", sendo dever do consumidor manter seus dados atualizados perante a instituição financeira. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0061931-12.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.09.2025, g.n.)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR”. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO ENVIADO PARA O MESMO ENDEREÇO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO PELOS MOTIVOS “ENDEREÇO INSUFICIENTE” E “ENDEREÇO INCORRETO”. DEVER DE BOA-FÉ DO DEVEDOR FIDUCIANTE DE INFORMAR CORRETAMENTE E MANTER ATUALIZADO SEU CADASTRO JUNTO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024623-41.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 17.04.2023, g.n.) Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência (art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do CPC). III – Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão. IV - Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). V - Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator

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