2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0084660-16.2025.8.17.2001 APELANTE: JESUS VAZQUEZ TORRES APELADO(A): QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO/HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ART. 17 DA LEI Nº 11.101/2005. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E FUNDAMENTO SUPERVENIENTE. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. ART. 489, § 1º, DO CPC. PROPÓSITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto contra decisão exarada em incidente de impugnação e habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial, ao fundamento de que a via recursal adequada seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, e não a apelação. II. O acórdão embargado reconheceu que o pronunciamento de primeiro grau, não obstante rotulado como "sentença" e fundamentado no art. 487, I, do CPC, possui natureza jurídica interlocutória, porquanto resolve incidente próprio da dinâmica do procedimento concursal, sendo insuscetível de superação pela fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida objetiva razoável quanto ao recurso cabível. III. O embargante sustentou omissão quanto ao enfrentamento do precedente firmado no AgInt no AREsp nº 2.040.450/GO, quanto à indução judicial ao erro, quanto aos requisitos cumulativos da fungibilidade recursal e quanto ao objeto composto da demanda incidental, além de contradição entre o relatório e o voto e de fundamento superveniente calcado em julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e nos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais nºs 2.200.952/DF e 2.213.321/MT. IV. O dever de fundamentação adequada, previsto no art. 489, § 1º, do CPC, não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e precedentes desprovidos de eficácia vinculante trazidos pela parte, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão, sendo pacífico que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida: os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ponto sobre o qual devesse o juízo se pronunciar V. O art. 17 da Lei nº 11.101/2005 dispõe, de modo expresso e categórico, que "da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo", disposição especial cuja clareza afasta a dúvida objetiva razoável apta a autorizar a fungibilidade recursal, circunstância já reconhecida por este mesmo gabinete VI. O precedente firmado no Recurso Especial nº 2.213.321/MT reforça a conclusão do acórdão embargado, ao reconhecer que a fungibilidade recursal não se aplica quando a decisão recorrida não está intitulada como sentença e o juízo não induziu a parte em erro, ao passo que o julgado da Terceira Turma noticiado em 14 de julho de 2026 e o acórdão apresentado sob o registro do Recurso Especial nº 2.200.952/DF versam sobre hipóteses fáticas distintas, esta última acometida de incompatibilidade entre a numeração processual invocada e o conteúdo do documento efetivamente juntado aos autos. VII. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, e evidenciado o nítido propósito infringente da insurgência, impõe-se a rejeição integral dos embargos de declaração, fixando-se a tese de que a fundamentação suficiente do julgado dispensa o enfrentamento individualizado de precedente não vinculante e faticamente distinto do caso concreto. VIII. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0084660-16.2025.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07