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0084633-07.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    Autos nº 0084633-07.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 61.1, os executados alegaram que: a) os imóveis rurais matriculados sob os nº 4.940 e 729 enquadram-se no conceito legal de pequena propriedade rural familiar, previsto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, art. 833, VIII, do Código de Processo Civil e art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/1993; b) as áreas dos imóveis correspondem a 37,17 hectares e 4,11 hectares, respectivamente, totalizando extensão inferior a quatro módulos fiscais do Município de Primeiro de Maio/PR, cujo módulo fiscal corresponde a 16 hectares, preenchendo, assim, o requisito objetivo exigido pela legislação; c) tais propriedades são efetivamente exploradas pela família e constituem seu meio de sustento e desenvolvimento da atividade agropecuária, incidindo integralmente a proteção constitucional da impenhorabilidade. Ao final, requerem o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis rurais objeto das matrículas nº 4.940 e nº 729, com a consequente declaração de nulidade da penhora, levantamento das constrições judiciais existentes e cancelamento dos gravames lançados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Intimada, a exequente sustentou que: a) a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: que o imóvel se enquadre no conceito legal de pequena propriedade rural e que seja efetivamente explorado pela família; b) embora reconheça que as áreas penhoradas possuam extensão inferior a quatro módulos fiscais, os executados não produziram qualquer prova concreta capaz de demonstrar a exploração familiar dos imóveis; c) os executados limitaram-se a alegações genéricas, sem apresentar documentação apta a demonstrar que a renda familiar decorre exclusivamente da atividade desenvolvida nos imóveis constritos; d) os próprios documentos juntados pelos executados revelam a existência de diversas outras propriedades rurais exploradas pela família, localizadas em Bela Vista do Paraíso e outros municípios da região, alémda participação em atividades rurais desenvolvidas em imóveis próprios, copropriedades e áreas arrendadas; e) os elementos constantes dos autos evidenciam que os executados exercem atividade agrícola de caráter empresarial, voltada à produção de commodities agrícolas, especialmente soja e milho, em diferentes municípios do Estado do Paraná; d) de acordo com os documentos anexados pelos executados, estes possuem estrutura econômica com elevado volume de movimentação financeira, receitas expressivas, aquisição de insumos, utilização de maquinário agrícola e operações comerciais incompatíveis com a figura do pequeno produtor rural protegido pela norma constitucional de impenhorabilidade; e) os executados possuem outras fontes de renda, incluindo benefícios previdenciários percebidos por ambos, além de investimentos financeiros mantidos em instituições bancárias e cooperativas de crédito; f) os executados apresentam patrimônio relevante, composto por maquinários agrícolas, caminhões e veículos de elevado valor econômico, fatores que afastariam a alegada condição de pequenos produtores rurais em regime de economia familiar; g) as fotografias e vídeos anexados pelos executados não comprovam a exploração familiar das áreas constritas, pois não há elementos que identifiquem os locais retratados como sendo os imóveis penhorados; h) as imagens revelam utilização de maquinários de grande porte, estrutura operacional mecanizada e cultivo extensivo, características próprias de atividade agrícola empresarial e incompatíveis com a pequena propriedade rural voltada à subsistência familiar; i) os imóveis objeto da controvérsia já foram oferecidos reiteradamente em garantia hipotecária, circunstância que, em seu entendimento, demonstra que os próprios executados não os consideram bens indispensáveis e insubstituíveis para sua sobrevivência. Diante de todos esses elementos, requer a rejeição integral do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e a manutenção das penhoras realizadas. Diante do indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos executados, estes informaram a interposição de agravo de instrumento (evento 69.1/69.3). Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido. 2. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento pelos executados (evento 69.1/69.3), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. 2.1. Em consulta aos autos recursais, o agravo de instrumento interposto foi apensado ao Agravo Interno nº 0105079- 39.2026.8.16.0000 Ag, vinculado aos embargos à execução, não havendo, por ora, análise do pedido de concessão do efeito suspensivo requerido. Assim, deverá a Escrivania promover a juntada das decisões supervenientes. 3. Da impugnação à penhora dos imóveis de matrículas nºs 4.940 e 729 do CRI de Bela Vista do Paraíso/PR. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel rural, exige-se a conjugação de dois requisitos: a) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e b) que a propriedade seja trabalhada pela família, não havendo necessidade de que seja o único imóvel da parte ou que ela resida no local, porque a matéria ora tratada não se confunde com pedido de reconhecimento de bem de família rural, mas, sim, impenhorabilidade de imóvel rural trabalhado pelo núcleo familiar. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tomando-se por base o fundamento que orienta aimpenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo do atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família. 2. Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua subsistência, bem como promover o almejado atendimento à função sócioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe ampla proteção. 2.1 O art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade. 2.2 Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família. 3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. 3.1 As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. 3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural). O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.008/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1591298 RJ 2015/0312227-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que declarou impenhorável o imóvel rural de propriedade do executado – Irresignação do exequente – Impenhorabilidade é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo – Pequenapropriedade rural trabalhada pela família – Impenhorabilidade prevista no art. 5º, inc. XXVI, da CF e art. 833, inc. VIII, do CPC – Necessidade de dois requisitos: área de até 4 módulos fiscais e trabalhada pela família – Incontroverso que a área é inferior a 4 módulos fiscais – Elementos dos autos que evidenciam que a área é trabalhada pela família – Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme entendimento do STJ – Decisão mantida – Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 20457615420228260000 SP 2045761- 54.2022.8.26.0000, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 26/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) A Lei nº 8.926/93, que regulamentou os dispositivos constitucionais referentes à reforma agrária, definiu como pequena propriedade rural o bem de até quatro módulos fiscais. Vejamos: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; [...] Nota-se que não há discussão entre as partes no tocante à qualidade de pequena propriedade rural aos imóveis, tratando-se de fato incontroverso que ambos possuem área inferior a quatro módulos fiscais. Todavia, divergem as partes quanto ao segundo requisito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. No caso em exame, embora os executados sustentem que os imóveis rurais objetos das matrículas nºs 4.940 e 729 são explorados pela família e constituem seu meio de subsistência, os elementos probatórios produzidos não são suficientes para demonstrar a efetiva exploração da pequena propriedade rural pelo núcleo familiar. Observa-se que os executados anexaram aos autos vídeos com o intuito de comprovar o desempenho de atividade agrícola nas áreas constritas. Todavia, referido material não permite identificar, com a necessáriasegurança, que as imagens retratam efetivamente os imóveis objeto da penhora, tampouco evidencia que a exploração da atividade rural é realizada diretamente pelo núcleo familiar, em regime de economia familiar. Além disso, a declaração de imposto de renda apresentada pelos próprios executados revela a existência de diversas outras propriedades rurais vinculadas ao patrimônio familiar, circunstância que enfraquece a alegação de que os imóveis constritos constituiriam, isoladamente, a área utilizada para sua subsistência. Nesse contexto, não há nos autos documentos aptos a demonstrar de forma objetiva e inequívoca que os imóveis penhorados são efetivamente trabalhados pelos executados e por sua família ou que a atividade ali desenvolvida ocorre exclusivamente em regime de economia familiar. Ausentes elementos como notas de produtor rural vinculadas especificamente às áreas constritas, comprovantes de exploração agrícola das matrículas penhoradas ou demais documentos que permitam correlacionar a produção rural aos imóveis em discussão, não se mostra possível reconhecer a impenhorabilidade ventilada. Sendo assim, rejeito a impugnação à penhora dos imóveis de matrículas nºs 4.940 e 729, devendo a referida penhora permanecer. 4. Intime-se a exequente para requerer o quê de direito, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta

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