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0084628-03.2015.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0084628-03.2015.8.14.0301 INTERESSADO: ALDIVANA MIRANDA MACIEL, MANOEL RODRIGUES MACIEL, AURILENA BARBOSA MIRANDA, ANGELA MARIA BARBOSA DE MIRANDA, AUDILENA MIRANDA MACIEL, AUREA BARBOSA DE MIRANDA, RUI GUILHERME BARBOSA DE MIRANDA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ, Estado do Pará, IGEPREV PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada originariamente por ÁUREA BARBOSA DE MIRANDA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV (atual IGEPPS) e do ESTADO DO PARÁ, com ulterior inclusão do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP no polo passivo. A parte autora, servidora pública estadual inativa, ocupante do cargo originário de Agente de Portaria lotada na Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, alegou na exordial (ID 54342969) que, ao passar para a inatividade funcional em 2012, não obteve o gozo nem a escorreita indenização de períodos adquiridos de licença-prêmio, aduzindo fazer jus à conversão em pecúnia de 240 (duzentos e quarenta) dias de repouso remunerado não usufruídos, no valor estimado de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sustentou, ainda, a existência de diferenças não quitadas a título de saldo da conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, postulando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, asseverou que a mora e a conduta desidiosa da Administração Pública configuraram ilícito gerador de abalo anímico, pleiteando indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Instruiu a inicial com documentos funcionais, certidões e extratos bancários (ID 54342969, ID 54342972 a ID 54344159). O pedido de tutela antecipada foi indeferido e deferida a gratuidade da justiça (ID 54344161). Regularmente citado, o IGEPREV/IGEPPS apresentou contestação (ID 54344163, ID 54344170 e ID 54344171), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a indenização de licenças-prêmio não gozadas constitui verba de natureza estritamente indenizatória decorrente da relação funcional mantida na atividade pelo servidor com o Estado do Pará (Administração Direta), e não benefício previdenciário a cargo da autarquia gestora do RPPS. No que se refere ao PASEP, declinou a inexistência de atribuição para gerenciamento do fundo. No mérito, alegou descabimento de condenação em honorários em favor da Defensoria Pública. O Estado do Pará ofertou contestação (ID 54344410 a ID 54344413), suscitando, em sede preliminar: (a) a incompetência da Justiça Estadual para apreciar a matéria do PASEP; (b) inépcia da petição inicial pela ausência de liquidez nos fundamentos; (c) carência de ação por falta de interesse de agir; e (d) ilegitimidade passiva quanto aos valores do PASEP. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição bienal, trienal e quinquenal. No mérito propriamente dito, defendeu a ausência de amparo legal para conversão integral de licença-prêmio em pecúnia fora dos limites do art. 99 da Lei Estadual nº 5.810/1994, a mudança de destinação constitucional do PASEP a partir da CF/1988 e a inocorrência de ato ilícito apto a justificar a condenação em danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O IASEP, citado após determinação judicial (ID 54344173 e ID 54344416), contestou o feito (ID 54344436), arguindo sua manifesta ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua competência institucional restringe-se à administração e operacionalização do plano de assistência à saúde dos servidores estaduais (Lei Estadual nº 6.349/2002), não guardando qualquer ingerência sobre patrimônio de PASEP ou verbas indenizatórias de licença-prêmio. Manifestação da parte autora em réplica refutando as preliminares e requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 54344436, fls. 6/8). Foi noticiado o falecimento da autora originária, ocorrido em 14/12/2021 (ID 102504701), ensejando pedido de habilitação dos seus herdeiros necessários e do companheiro sobrevivente (ID 102443458 e ID 159579849), o qual foi regularmente deferido por decisão interlocutória (ID 176417047). Instadas a manifestarem interesse probatório (ID 100752296), as partes pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 106301177 e ID 106417290). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 108630735) e apresentados memoriais finais pelos litigantes (ID 114534445, ID 124441448, ID 126412394 e ID 126465789). O Ministério Público do Estado do Pará interveio no feito, manifestando-se pelo acolhimento da ilegitimidade passiva do IGEPPS e do IASEP e, quanto ao PASEP, opinou pela realização de diligências com a inclusão da instituição financeira gestora (ID 185989868). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes autorizados pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as matérias controvertidas revelam-se eminentemente de direito e a prova fática cabível circunscreve-se ao exame dos assentamentos funcionais e documentos já coligidos aos autos, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. 1. DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS 1.1. Da Ilegitimidade Passiva do IGEPPS e do IASEP Assiste plena razão às autarquias estaduais IGEPPS e IASEP ao deduzirem a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS (antigo IGEPREV), criado pela Lei Complementar Estadual nº 044/2003, ostenta competência estrita e vinculada para a concessão, processamento e pagamento dos benefícios de natureza previdenciária (aposentadorias e pensões), na forma da Lei Complementar Estadual nº 039/2002. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída na atividade ostenta natureza jurídica manifestamente indenizatória, originada da prestação de serviços funcionais junto ao órgão da Administração Pública Direta ao qual a servidora esteve vinculada (in casu, a Secretaria de Estado de Educação – SEDUC). Trata-se de obrigação patronal e de responsabilidade financeira do próprio Estado do Pará, ente federativo dotado de personalidade jurídica de direito público e titular do orçamento próprio da folha do funcionalismo ativo e de passivos estatutários da administração direta. Do mesmo modo, o IASEP, instituído pela Lei Estadual nº 6.349/2002, tem suas finalidades institucionais adstritas ao gerenciamento do plano de assistência médico-hospitalar e ambulatorial dos servidores estaduais, não possuindo vínculo ou gerência sobre haveres de PASEP ou indenizações de licenças-prêmio. Destarte, carecendo o IGEPPS e o IASEP de pertinência subjetiva com o objeto material da demanda, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ambos os entes autárquicos, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva e Falta de Interesse em face do Estado do Pará quanto ao PASEP No que concerne ao pleito de recebimento/restituição de diferenças pecuniárias atinentes à conta individual do PASEP, verifica-se a manifesta ilegitimidade passiva do Estado do Pará. Consoante expressa determinação da Lei Complementar nº 08/1970 (art. 5º), a operacionalização, escrituração contábil, manutenção das contas individualizadas e efetivação de pagamentos aos servidores cadastrados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público competem exclusivamente ao Banco do Brasil S.A. Ao ente público empregador estadual cumpre unicamente o recolhimento das alíquotas devidas à época própria. Uma vez repassadas as verbas correspondentes ao Fundo de Participação PIS/PASEP, eventual irresignação atinente a incorreções de atualização monetária, desfalques, falta de cômputo de rendimentos ou pagamento a menor de saldo remanescente deve ser deduzida em face do gestor do programa bancário, perante a Justiça competente. Desse modo, o Estado do Pará não detém legitimidade para figurar no polo passivo quanto a este específico capítulo, impondo-se a extinção do pleito respectivo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, restando prejudicadas as demais preliminares correlatas. 1.3. Inclusão do Banco do Brasil S.A. O Ministério Público requereu a inclusão do Banco do Brasil S.A. no polo passivo da presente demanda sob a premissa de que a instituição financeira seria litisconsorte passivo necessário, haja vista sua condição de administradora das contas do PASEP (art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970). No entanto o pedido de inclusão do Banco do Brasil S.A. nesta ação e perante este Juízo Fazendário Estadual revela-se inviável e incabível, pelos seguintes fundamentos: Inexistência de Litisconsórcio Passivo Necessário: Não há comunhão de obrigações ou relação jurídica incindível (art. 114 do CPC) entre o Estado do Pará e o Banco do Brasil S.A. que imponha a presença de ambos no mesmo processo. A pretensão indenizatória de licença-prêmio e de danos morais vincula-se exclusivamente ao ente patronal (Estado do Pará). A pretensão atinente a eventuais desfalques ou saldo de PASEP decorre de relação jurídica diversa, mantida entre o titular da conta e a instituição bancária operadora. Incompetência Absoluta em Razão da Matéria e da Pessoa (Vara de Fazenda Pública Estadual): O Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista de âmbito federal. Conforme a Organização Judiciária do Estado do Pará e as regras do Código de Processo Civil, a competência das Varas da Fazenda Pública Estadual restringe-se às causas em que figurem o Estado do Pará, seus Municípios, respectivas autarquias e fundações públicas. Demandas contra sociedades de economia mista (sem a presença da Fazenda Estadual como ré legítima no capítulo) tramitam perante as Varas Cíveis Comuns ou nos Juizados Especiais Cíveis, e não nas Varas de Fazenda Pública. Impossibilidade de Emenda e Alteração Subjetiva sem Pedido Autoral (Princípio da Inércia e da Demanda): A parte autora não postulou o redirecionamento ou a inclusão do Banco do Brasil S.A., tampouco manifestou interesse em litigar contra a instituição bancária. Pelo princípio da congruência e da inércia da jurisdição (art. 2º e art. 141 do CPC), o magistrado não pode compelir a inclusão de réu contra o qual a parte não pretendeu litigar, sobretudo quando inexiste litisconsórcio unitário/necessário. Desta forma, indefiro o pedido de inclusão do Banco do Brasil na presente demanda. 1.4. Das Preliminares de Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir quanto à Licença-Prêmio Rejeitam-se as prefaciais arguidas pelo Estado do Pará. A petição inicial, conquanto concisa, delineou com suficiência a causa de pedir e o pedido correlato à conversão das licenças-prêmio não usufruídas, indicando o vínculo público e acostando certidões da pasta de recursos humanos, o que assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente estatal. Outrossim, o interesse de agir é patente na necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, ante a incontroversa recusa administrativa tácita de pagamento indenizatório após a aposentadoria da servidora. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O Estado do Pará suscita a ocorrência de prescrição bienal, trienal e subsidiariamente quinquenal da pretensão autoral. Não assiste razão ao réu. Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública Estadual, afasta-se a incidência dos prazos gerais do Código Civil, incidindo com especialidade a norma contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece o lapso prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de quaisquer dívidas, direitos ou ações contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, contados do ato ou fato do qual se originaram. No caso específico da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária, o direito à indenização nasce com a passagem definitiva do servidor para a inatividade funcional (aposentação), momento em que preclui de forma absoluta a faculdade fática de gozo do descanso remunerado. Na hipótese vertente, o ato de concessão de aposentadoria da servidora (Portaria AP nº 846/2012) foi publicado no Diário Oficial do Estado em 01 de março de 2012 (ID 54342973, fl. 2 e fl. 14). Tendo a presente ação sido ajuizada em 14 de outubro de 2015 (ID 54342969), resta inequívoco que não transcorreu o prazo quinquenal legal, afastando-se peremptoriamente a prescrição. 3. DO MÉRITO 3.1. Do Direito à Indenização por Licenças-Prêmio Não Gozadas Superadas as questões preliminares e prejudiciais, a controvérsia de fundo remanescente em face do Estado do Pará consiste em verificar a higidez do direito dos sucessores da falecida servidora à indenização pecuniária decorrente de períodos de licença-prêmio (licença especial) adquiridos na atividade e comprovadamente não usufruídos nem utilizados para fins de cômputo temporal de aposentadoria. A ordem constitucional vigente assegura ao trabalhador o direito a repousos remunerados e veda de modo peremptório o enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento do trabalho prestado pelo cidadão. O servidor público que adquire o direito subjetivo ao gozo de licença-prêmio por preenchimento dos requisitos temporais e funcionais previstos em lei e que, por necessidade do serviço ou por qualquer motivo, deixa de usufruí-la enquanto no exercício ativo do cargo, faz jus à conversão do benefício em indenização pecuniária no momento em que se aposenta. Com efeito, admitir que a Administração se aproprie do trabalho contínuo do servidor sem outorgar-lhe o descanso assegurado em lei e, ao mesmo tempo, recuse-se a indenizar o período correspondente após a passagem à inatividade implicaria enriquecimento ilícito do ente público, vedado pelos princípios da moralidade e da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988). Nesse sentido, a pretensão indenizatória prescinde de prévio requerimento administrativo e independe de comprovação de que o não gozo decorreu de indeferimento formal por necessidade de serviço, bastando a constatação objetiva de que o período foi validamente adquirido, não foi usufruído e não serviu de contagem temporal para a concessão da inativação. No caso concreto, o histórico funcional emitido formalmente pela Gerência de Registro e Cadastro da SEDUC (ID 54343943, fls. 8/10) e a Ficha Funcional do Sistema de Recursos Humanos do Estado (ID 54343943, fls. 2/4) atestam que a falecida servidora completou os decursos aquisitivos de licença especial, tendo gozado apenas a licença relativa ao período de 30/03/1979 a 29/03/1985 (120 dias fruídos de 01/03/2006 a 28/06/2006). Por outro lado, o próprio processo de concessão de aposentadoria revela que foram formalmente reconhecidos como adquiridos e não usufruídos os períodos subsequentes. Ademais, compulsando o Relatório de Contagem de Tempo para Aposentadoria expedido pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE/PA (ID 54343950, fls. 2/3 e ID 54343959, fls. 7/8), constata-se que a servidora obteve a concessão da aposentadoria voluntária integral com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 exclusivamente mediante cômputo de seu tempo de efetivo exercício estatutário, restando incontroversos e não computados os períodos de licença-prêmio adquiridos. Segue entendimento do E. TJPA acerca da matéria: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por servidor público estadual aposentado, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos durante a atividade. A sentença condenou o ente estatal ao pagamento dos valores correspondentes, com base na documentação administrativa juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor público estadual, após sua aposentadoria, com fundamento no art. 99, II, da Lei Estadual nº 5.810/94. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 5.810/94, em seu art. 99, II, admite expressamente a conversão de licença-prêmio não usufruída em remuneração adicional, na hipótese de aposentadoria do servidor, desde que preenchidos os requisitos temporais. Os documentos administrativos juntados aos autos demonstram, de forma incontroversa, o preenchimento dos requisitos legais por parte do servidor, tendo havido reconhecimento da existência dos períodos de licença não usufruídos. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPA reconhece o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, nem computadas em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A alegação de ausência de previsão legal não se sustenta diante da redação literal do art. 99, II, da Lei Estadual nº 5.810/94 e da orientação jurisprudencial consolidada, inexistindo afronta ao princípio da legalidade. O não reconhecimento do direito à conversão, após encerrado o vínculo funcional, configura violação ao art. 37, § 6º, da CF/1988, ao impedir a indenização de direito adquirido pelo servidor, por necessidade do serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0873020-28.2022.8.14.0301 - Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO - 2ª Turma de Direito Público - Julgado em 2025-08-25) A inicial postula a indenização correspondente a 240 (duzentos e quarenta) dias. Todavia, a apuração do exato saldo de dias de licença especial remanescente pendente de indenização deve ser liquidada na fase de cumprimento de sentença com esteio nos registros funcionais emitidos pelo órgão de origem (SEDUC), tomando-se como parâmetro indenizatório a última remuneração integral do cargo efetivo da servidora à data da aposentação (março de 2012), excluídas as verbas de caráter eventual e indenizatório. Ressalte-se que, dada a natureza estritamente indenizatória da verba ora reconhecida — destinada à recomposição patrimonial do servidor pelo direito não fruído —, não incide retenção de Imposto de Renda (IRRF) nem de Contribuição Previdenciária sobre o montante apurado. 3.2. Do Pedido de Indenização por Danos Morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais formulado na exordial sob a alegação de desídia administrativa no pagamento tempestivo dos haveres funcionais, o pedido improcede. A responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF/1988) pressupõe a ocorrência de conduta antijurídica, dano efetivo e nexo de causalidade. O mero descumprimento de dever contratual ou estatutário pela Administração Pública, consistente no atraso ou na controvérsia jurídica acerca da liquidação pecuniária de vantagens funcionais, não gera dano moral in re ipsa. Dissabores, contratempos e aborrecimentos decorrentes de divergências quanto a parcelas remuneratórias e verbas estatutárias, desprovidos de comprovação de violação grave e extraordinária aos atributos da personalidade ou de humilhação vexatória desmedida, não consubstanciam suporte fático à indenização por dano anímico. Assim sendo, não havendo demonstração de prejuízo extraordinário além do plano meramente patrimonial (o qual já está sendo recomposto com a condenação na conversão pecuniária acrescida de juros e correção), a improcedência do pedido de danos morais é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos réus INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ilegitimidade passiva ad causam. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de cobrança/restituição de valores relativos ao PASEP, formulado em face do ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da Fazenda Pública Estadual. No mérito da relação jurídica com o ESTADO DO PARÁ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o ESTADO DO PARÁ a pagar aos autores habilitados (sucessores processuais de Áurea Barbosa de Miranda) a indenização pecuniária correspondente aos períodos de licença-prêmio/especial adquiridos pela servidora falecida e comprovadamente não gozados nem computados em dobro para a concessão da aposentadoria, calculada com base na última remuneração integral do cargo efetivo auferida à data da aposentação (março de 2012), excluídas as parcelas de natureza transitória e eventual, sem a incidência de descontos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária; O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença e deverá ser atualizado monetariamente a partir da data em que a verba deveria ter sido paga (data da aposentadoria), aplicando-se os índices oficiais de correção e juros de mora nos seguintes termos: Até 08/12/2021, para fins de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCAE, e, para fins de aplicação da taxa de juros, deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança, conforme definido pelo STF no julgamento do Tema 810. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021,até 09/09/2025, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária quanto de juros, conforme orientação dada pelo art. 3º da mencionada emenda. A partir de 10/09/2025: atualização monetária pela variação do IPCA e incidência de juros de mora simples de 2% ao ano (2% a.a.), aplicando-se subsidiariamente a Taxa SELIC se a combinação desses índices se revelar superior a esta, a teor das disposições da Emenda Constitucional n.º 136/2025. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca entre a parte autora e o Estado do Pará (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor que for apurado na liquidação da condenação (art. 85, § 4º, II, do CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo dos autores habilitados e 50% (cinquenta por cento) a cargo do Estado do Pará, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC) e a isenção de custas conferida à Fazenda Pública. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos moldes do art. 496, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital

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