Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL: 0084576-49.2024.8.17.2001 RECORRENTE: BRUNO TAFFAREL DA SILVA ABREU RECORRIDO: RESIDENCIAL PRIMAVERA I DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto por BRUNO TAFFAREL DA SILVA ABREU contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 60873214), que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo, contudo, o reconhecimento da ilicitude das publicações realizadas em rede social e o dever de indenizar. Em suas razões recursais (ID 62619085), o recorrente sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 927 do Código Civil, por ausência de demonstração de culpa apta a ensejar responsabilização civil; (ii) violação ao art. 944 do Código Civil, sob o argumento de que o quantum indenizatório teria sido fixado sem critérios legais objetivos; e (iii) afronta à jurisprudência relativa à liberdade de expressão e à responsabilização por conteúdo divulgado em redes sociais, postulando a reforma integral do acórdão ou, subsidiariamente, nova redução da indenização. Contrarrazões (ID 62992321). Decido. De início, verifico estarem presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade. No entanto, o recurso não reúne condições de trânsito à instância superior. A controvérsia examinada pela Quinta Câmara Cível envolveu a análise do conteúdo das publicações realizadas pelo recorrente em rede social, a verificação do caráter ofensivo das manifestações divulgadas, a aferição da ocorrência de dano moral e a definição do valor indenizatório adequado ao caso concreto. O acórdão concluiu que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto e que as publicações extrapolaram os limites do exercício regular do direito de crítica, configurando ofensa à honra objetiva do condomínio recorrido. As alegações recursais de inexistência de culpa, ausência de ilicitude da conduta, caráter meramente humorístico das postagens e inadequação da indenização demandam, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial. Com efeito, para acolher a tese do recorrente seria indispensável reavaliar as provas produzidas, especialmente o teor das publicações, o contexto em que foram divulgadas, sua repercussão e a efetiva ocorrência de lesão à honra do recorrido. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a verificação da configuração do dano moral, da existência de abuso no exercício da liberdade de expressão e da presença dos pressupostos da responsabilidade civil constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de revisão na via especial quando as conclusões adotadas pelo tribunal de origem estiverem fundamentadas no acervo probatório. Além disso, a insurgência relativa ao quantum indenizatório igualmente não viabiliza a abertura da instância especial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, circunstância não evidenciada na hipótese. Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilização civil decorrente da divulgação ou compartilhamento de conteúdo ofensivo em redes sociais e quanto aos limites constitucionais da liberdade de expressão, circunstância que também atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Nesse contexto, as alegações de violação aos arts. 927 e 944 do Código Civil revelam mero inconformismo com as conclusões fáticas alcançadas pelo órgão julgador, sem demonstração de efetiva ofensa direta à legislação federal apta a justificar o processamento do apelo extremo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto por BRUNO TAFFAREL DA SILVA ABREU. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL: 0084576-49.2024.8.17.2001 RECORRENTE: BRUNO TAFFAREL DA SILVA ABREU RECORRIDO: RESIDENCIAL PRIMAVERA I DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto por BRUNO TAFFAREL DA SILVA ABREU contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 60873214), que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo, contudo, o reconhecimento da ilicitude das publicações realizadas em rede social e o dever de indenizar. Em suas razões recursais (ID 62619085), o recorrente sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 927 do Código Civil, por ausência de demonstração de culpa apta a ensejar responsabilização civil; (ii) violação ao art. 944 do Código Civil, sob o argumento de que o quantum indenizatório teria sido fixado sem critérios legais objetivos; e (iii) afronta à jurisprudência relativa à liberdade de expressão e à responsabilização por conteúdo divulgado em redes sociais, postulando a reforma integral do acórdão ou, subsidiariamente, nova redução da indenização. Contrarrazões (ID 62992321). Decido. De início, verifico estarem presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade. No entanto, o recurso não reúne condições de trânsito à instância superior. A controvérsia examinada pela Quinta Câmara Cível envolveu a análise do conteúdo das publicações realizadas pelo recorrente em rede social, a verificação do caráter ofensivo das manifestações divulgadas, a aferição da ocorrência de dano moral e a definição do valor indenizatório adequado ao caso concreto. O acórdão concluiu que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto e que as publicações extrapolaram os limites do exercício regular do direito de crítica, configurando ofensa à honra objetiva do condomínio recorrido. As alegações recursais de inexistência de culpa, ausência de ilicitude da conduta, caráter meramente humorístico das postagens e inadequação da indenização demandam, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial. Com efeito, para acolher a tese do recorrente seria indispensável reavaliar as provas produzidas, especialmente o teor das publicações, o contexto em que foram divulgadas, sua repercussão e a efetiva ocorrência de lesão à honra do recorrido. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a verificação da configuração do dano moral, da existência de abuso no exercício da liberdade de expressão e da presença dos pressupostos da responsabilidade civil constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de revisão na via especial quando as conclusões adotadas pelo tribunal de origem estiverem fundamentadas no acervo probatório. Além disso, a insurgência relativa ao quantum indenizatório igualmente não viabiliza a abertura da instância especial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, circunstância não evidenciada na hipótese. Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilização civil decorrente da divulgação ou compartilhamento de conteúdo ofensivo em redes sociais e quanto aos limites constitucionais da liberdade de expressão, circunstância que também atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Nesse contexto, as alegações de violação aos arts. 927 e 944 do Código Civil revelam mero inconformismo com as conclusões fáticas alcançadas pelo órgão julgador, sem demonstração de efetiva ofensa direta à legislação federal apta a justificar o processamento do apelo extremo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto por BRUNO TAFFAREL DA SILVA ABREU. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE