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0084575-52.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito lançado na fatura de dezembro/2025 no valor originário de R$ 2.458,84/R$ 2.460,37, determinando o refaturamento da cobrança para o valor equivalente à média histórica de consumo do autor; b) CONDENAR a requerida à repetição do indébito, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), sobre o valor pago em excesso pelo autor em relação à fatura do mês 12/2025, qual seja, R$ 209,51, valor este acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (por se tratar de responsabilidade contratual/prestação de serviço). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1.009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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