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0084553-74.2001.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 15ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0084553-74.2001.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINAI MARIA BASTOS RAMOS, ANDRE ROBERTO RAMOS ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: CONSTRUTEC CONSTRUCAO CIVIL E INDUSTRIA LTDA, ANTONIO CARLOS SOUZA BARBOSA, ROGERIO PEREIRA TORRES, CTE CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME, GR PAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DINAI MARIA BASTOS RAMOS e ANDRE ROBERTO RAMOS ROCHA em desfavor de CONSTRUTEC CONSTRUCAO CIVIL E INDUSTRIA LTDA e outros. Na petição de ID 288268459, a parte exequente informa a celebração de acordo extrajudicial. O acordo foi juntado no ID 288268463. Conforme costa no acordo, os devedores reconhecem e confessam dívida de R$ 478.163,19, atualizada até 18/08/2026. Esse montante já considera a dedução de valores anteriormente levantados pelos credores, inclusive R$ 25.074,65 em julho/2025 e R$ 2.721,24 por alvará de 14/08/2026. O valor de R$ 84.288,50 correspondem a honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme acordado, os devedores quitarão sua dívida mediante o pagamento do valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) da seguinte forma: R$ 125.000,00 de entrada, a ser pagos até 25/08/2026; R$ 100.000,00 restantes em 25 parcelas mensais de R$ 4.000,00; primeira parcela em 25/09/2026 e as demais no mesmo dia dos meses seguintes; sem correção monetária nas parcelas, enquanto o acordo estiver sendo regularmente cumprido. O pagamento será realizado diretamente na conta bancária do escritório de advocacia do credor, o qual tem poderes para receber e dar quitação (ID 182327564). Tendo em conta que o pedido encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase executiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no inciso III, do art. 924, do CPC. Sem custas finais em face da transação (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários conforme acordado. Inexistindo interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação. APÓS, RETORNEM OS AUTOS PARA ANOTAÇÃO DE MOVIMENTO 277, conforme a Portaria Conjunta 93 de 12/07/2024. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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