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0084536-67.2022.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0084536-67.2022.8.19.0001 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0084536-67.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00582252 APELANTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO MAIA DE MELO ADVOGADO: JORGE GONÇALVES DE FIGUEIREDO OAB/RJ-048690 Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS). SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. METODOLOGIA DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE A SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora à revisão da metodologia de cálculo da suplementação de pensão por morte, para que o percentual de 60% incida sobre o valor da suplementação de aposentadoria percebida pelo falecido participante, sem nova dedução do benefício previdenciário pago pelo INSS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em definir a correta metodologia de cálculo da suplementação de pensão por morte, conforme o regulamento do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 31 do Regulamento da Petros vigente à época da aposentadoria do instituidor da pensão estabelece que a suplementação da pensão corresponde a 50% da suplementação da aposentadoria percebida pelo participante, acrescida de 10% por dependente habilitado, sem prever nova dedução do benefício previdenciário.4. A suplementação de aposentadoria já corresponde à diferença entre o benefício previdenciário e o valor complementar devido pelo plano, razão pela qual não cabe nova dedução do benefício do INSS após a aplicação do percentual regulamentar.5. O art. 41 do Regulamento disciplina apenas a metodologia de reajuste das suplementações e não o cálculo inicial da suplementação da pensão por morte, razão pela qual não afasta a incidência do art. 31.6. A pretensão veiculada consiste na correção da forma de cálculo da suplementação da pensão por morte, e não na concessão de novo benefício ou em majoração indevida, afastando a exigência de demonstração de prévia fonte de custeio.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "O percentual da suplementação de pensão por morte incide sobre a suplementação de aposentadoria percebida pelo participante, sem nova dedução do benefício previdenciário pago pelo INSS, quando inexistente previsão regulamentar nesse sentido.".Dispositivos relevantes citados: Regulamento da Petros, arts. 31 e 41 (atual art. 32). CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0158513-97.2019.8.19.0001, Apelação, Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 01/07/2026, Décima Sexta Câmara de Direito Privado; 0831585-89.2024.8.19.0002, Apelação, Des. João Batista Damasceno, j. 20/05/2026, Décima Primeira Câmara de Direito Privado. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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