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TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com pedido de tutela de urgência cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Adriano Jorge da Silva Santarém em face de Banco Votorantim S.A. e Icatu Seguros S.A., todos devidamente qualificados nos autos (mov. 1.1). Narra a petição inicial que a parte promovente celebrou com a instituição bancária demandada a Cédula de Crédito Bancário nº 781852169, em 19 de setembro de 2023, para financiamento de uma motocicleta Honda CG 160 Titan, no montante financiado de R$ 23.181,52, dividido em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 866,00. Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, fixada em 2,65% ao mês e 36,91% ao ano, por superar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, correspondente a 1,94% ao mês e 25,95% ao ano. Impugna, ainda, a inclusão de tarifas e produtos acessórios no valor financiado, apontando a ilegalidade da cobrança de Seguro no valor de R$ 531,47 por configurar venda casada, da Tarifa de Cadastro no importe de R$ 1.099,00 e da Despesa de Registro de Contrato na quantia de R$ 472,96. Invoca a legislação de proteção ao consumidor e as normas de prevenção ao superendividamento, pleiteando a concessão de tutela de urgência, os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão dos juros à taxa média de mercado com readequação da parcela para R$ 729,45, a anulação do seguro e das tarifas com repetição em dobro dos valores pagos a maior na quantia de R$ 10.761,42, além da condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8). Na decisão inicial proferida no mov. 6.1, foram indeferidos os pedidos de tutela de urgência, deferido o benefício da gratuidade da justiça e deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a realização de audiência prévia de conciliação e ordenando-se a citação dos réus. O réu Banco Votorantim S.A. habilitou procurador nos autos (mov. 11.1) e apresentou contestação tempestiva (mov. 13.1). No mérito, defendeu a regularidade do instrumento contratual e a legalidade da Tarifa de Cadastro e da Despesa de Registro de Contrato, argumentando que o seguro foi contratado facultativamente em formulário próprio e com pessoa jurídica não integrante de seu grupo econômico. Sustentou a licitude dos juros remuneratórios pactuados, por não ultrapassarem o parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia a taxa média de mercado, a higidez dos encargos moratórios e a inexistência de danos morais indenizáveis. Impugnou a memória de cálculo apresentada e postulou a improcedência dos pedidos, requerendo, subsidiariamente, a repetição simples, a compensação com o saldo devedor e a observância dos índices de atualização legal. Juntou documentos (mov. 13.2 a 13.5). A ré Icatu Seguros S.A. compareceu aos autos e apresentou contestação (mov. 16.1), noticiando o cancelamento administrativo do seguro. Em preliminar, suscitou a exclusividade do dever de informação da estipulante, a sua ilegitimidade passiva para a causa, a perda superveniente do objeto e a falta de interesse de agir em razão do cancelamento, bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade da manifestação de vontade eletrônica, a inocorrência de venda casada, o descabimento da restituição dobrada por ausência de má-fé, a inocorrência de dano moral e a inaplicabilidade da inversão probatória, requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos (mov. 16.2 a 16.8). A parte autora apresentou réplica (mov. 21.1), rebatendo as matérias preliminares, reforçando a abusividade dos juros e tarifas, defendendo a configuração de venda casada do seguro formalizado em fluxo eletrônico contínuo, a preclusão da inversão do ônus da prova, a ausência de prova de efetivo estorno financeiro do prêmio e a caracterização do dever de indenizar, refutando o pleito de má-fé processual. Em decisão saneadora (mov. 23.1), foram rejeitadas as preliminares arguidas pela corré Icatu Seguros S.A., confirmada a estabilização da inversão do ônus da prova, delimitados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Decorreu o prazo legal sem interposição de recursos contra o saneamento (mov. 31.0, 32.0 e 33.0). Vieram os autos conclusos para julgamento (mov. 34.0). 1. Fundamentação: Relação de Consumo e Juros Remuneratórios O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou outras matérias preliminares pendentes de análise, visto que as questões processuais formais foram integralmente solvidas na decisão saneadora de mov. 23.1, cujos termos restaram preclusos. Passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência às instituições financeiras encontra-se consolidada na jurisprudência pátria. A vulnerabilidade do consumidor e a assimetria técnica e informacional atraem a incidência dos princípios da transparência, da informação adequada e da boa-fé objetiva. Cumpre ressaltar que a inversão do ônus probatório restou expressamente deferida na decisão de mov. 6.1 e mantida no saneador de mov. 23.1, cabendo às instituições demandadas a demonstração da regularidade técnica das cobranças, da efetiva contraprestação dos serviços tarifados e da escorreita liberdade de opção pelo produto securitário. A parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados no percentual de 2,65% ao mês e 36,91% ao ano, requerendo a sua redução para a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade operacional, fixada em 1,94% ao mês e 25,95% ao ano. As instituições financeiras não estão subordinadas à limitação de juros da Lei de Usura, de modo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. A intervenção judicial sobre a taxa livremente pactuada pressupõe cabal demonstração de abusividade que coloque o consumidor em manifesta e exagerada desvantagem. Nesse diapasão, o parâmetro jurisprudencial consolidado orienta que apenas taxas substancialmente superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil devem ser tidas por abusivas. Nesse sentido, sobre a possibilidade excepcional de revisão e a necessidade de comprovação concreta de abusividade nos contratos bancários, orienta o Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 234 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Paradigma: REsp 1112879/PR No caso concreto, o confronto entre a taxa pactuada na Cédula de Crédito Bancário de 2,65% ao mês e a média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época de 1,94% ao mês indica uma variação de aproximadamente 1,36 vez a média setorial. Esse patamar não excede o limite prudencial de uma vez e meia a taxa média de mercado e decorre das oscilações naturais do mercado financeiro e da análise individualizada de risco do crédito concedido. Assim, não demonstrada a desproporção manifesta ou a desvantagem excessiva na fixação da taxa remuneratória, impõe-se a rejeição do pedido de revisão dos juros remuneratórios e de readequação do valor originário das parcelas contratadas. 2. Fundamentação: Tarifa de Cadastro e Despesa de Registro de Contrato No tocante à Tarifa de Cadastro, fixada no instrumento contratual no importe de R$ 1.099,00 (mov. 1.6 e mov. 13.2, campo C1), a legalidade de sua exigência encontra-se expressamente reconhecida pela jurisprudência uniformizada dos Tribunais Superiores para operações de abertura de crédito. A cobrança dessa tarifa é admitida quando expressamente pactuada no início do relacionamento negocial entre o consumidor e a instituição financeira, conforme diretriz sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 566 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Constata-se dos autos que a operação em apreço representou o início de relacionamento bancário entre as partes para a concessão do financiamento de veículo, constando a pactuação clara e expressa do encargo na Cédula de Crédito Bancário. Ademais, a parte autora não demonstrou onerosidade excessiva ou discrepância aberrante do valor estipulado em relação aos padrões médios praticados pelas instituições financeiras congêneres. Por conseguinte, rejeito o pedido de declaração de nulidade e de repetição da Tarifa de Cadastro. Quanto à Despesa de Registro de Contrato no valor de R$ 472,96 (mov. 1.6 e mov. 13.2, campo B13), a matéria foi submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu balizas objetivas sobre a validade do repasse desse custo. A orientação firmada pela Corte Superior condiciona a validade da cláusula de ressarcimento de despesa com o registro do contrato à efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Paradigma: REsp 1578553/SP Na hipótese examinada, o réu Banco Votorantim S.A. desincumbiu-se a contento do seu ônus probatório ao carrear ao mov. 13.5 o extrato emitido pelo Sistema Nacional de Gravames (SNG/B3). O aludido documento comprova o efetivo lançamento do gravame de alienação fiduciária e a transmissão dos dados cadastrais ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (DETRAN/AM) em 21/09/2023, vinculado à motocicleta de placa QZT8J49 e chassi 9C2KC2210RR005996. Comprovada a efetiva prestação do serviço de anotação da garantia no órgão de trânsito competente e demonstrada a regularidade do valor frente à tabela de custas e taxas locais, inexiste abusividade a ser reconhecida. Mantenho, pois, a higidez e a validade da cobrança da despesa de registro de contrato. 3. Fundamentação: Venda Casada do Seguro e Repetição do Indébito No que concerne ao seguro intitulado "Seguro de Acidentes Pessoais Premiado Icatu", contratado no montante de R$ 531,47 e incorporado ao valor global financiado (mov. 1.6 e mov. 13.2, campo E5.4), a controvérsia deve ser solvida à luz das normas consumeristas e das diretrizes uniformizadas sobre contratos bancários. É vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro, prática abusiva tipificada no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência veda expressamente a imposição do produto securitário sem a disponibilização de mecanismo autônomo, claro e segregado de opção, no qual seja facultado ao consumidor contratar a cobertura com terceiro ou recusar a adesão sem qualquer prejuízo à concessão do crédito bancário principal. Nesse diapasão, quanto à configuração de venda casada em razão da contratação simultânea e indissociável de seguro em financiamento bancário, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou que, ao contratar com a instituição, foi compelida a adquirir seguro prestamista, sustentando falha no dever de informação e prática de venda casada. A sentença considerou demonstrada a ciência e anuência quanto aos encargos pactuados e rejeitou os pedidos. No recurso, sustentou-se a ausência de liberdade para escolha de seguradora diversa e pleiteou-se a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de seguro prestamista atrelado ao mútuo bancário configura venda casada, em violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. O art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor veda o condicionamento do fornecimento de produto ou serviço à contratação de outro, configurando prática abusiva a venda casada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, firmou entendimento de que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6. A instituição financeira não demonstrou que foi assegurada liberdade para escolha de seguradora diversa, sendo a seguradora indicada integrante do mesmo conglomerado econômico, o que evidencia o condicionamento da operação principal à acessória. 7. A formalização simultânea da cédula de crédito bancário e do contrato de seguro, no mesmo momento temporal, revela a contratação indissociável do seguro, reforçando a ausência de efetiva liberdade de escolha. 8. Reconhecida a abusividade, a cobrança do seguro prestamista mostra-se indevida, impondo-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável. 9. A mera cobrança indevida de valores, desacompanhada de prova de negativação, privação de recursos essenciais ou lesão concreta a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura venda casada a imposição de seguro prestamista vinculado a contrato de mútuo bancário sem comprovação de liberdade para escolha de seguradora diversa, inclusive quando integrante do mesmo grupo econômico. 2. A cobrança indevida decorrente de venda casada enseja repetição do indébito em dobro, quando ausente engano justificável do fornecedor. 3. A mera cobrança indevida sem demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018 (Tema 972/STJ); STJ, Súmula 297. (Apelação Cível Nº 0075602-45.2025.8.04.1000; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/05/2026; Data de publicação: 12/05/2026) Da análise dos elementos probatórios acostados aos autos por ambas as rés (mov. 13.2 e mov. 16.7), em especial o relatório de auditoria e rastreabilidade da assinatura eletrônica, verifica-se que a formalização do seguro ocorreu em bloco. O processo de assinatura digital deu-se de forma simultânea e unificada com a Cédula de Crédito Bancário, sem a disponibilização de mecanismo destacado para recusa ou oportunidade real de contratação de seguradora diversa. A inclusão compulsória do prêmio securitário financiado na base de cálculo das prestações mensais impôs custos reflexos de juros remuneratórios, configurando condicionamento ilícito e caracterizando a prática abusiva de venda casada. Ressalto que o cancelamento administrativo unilateral noticiado pela seguradora demandada não elide a ilicitude do encargo contratado, sobretudo porque não veio aos autos qualquer comprovante idôneo de restituição financeira direta, imediata e efetiva do montante à conta da parte consumidora. As rés Banco Votorantim S.A. e Icatu Seguros S.A. respondem de forma solidária perante o consumidor pela restituição do prêmio securitário cobrado indevidamente, nos termos do art. 14 e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento e distribuição na concessão e operacionalização do produto conjugado. Configurada a cobrança abusiva do seguro em afronta à boa-fé objetiva, incide a sanção de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de dolo ou má-fé do credor, bastando que a cobrança indevida afronte a boa-fé objetiva e decorra de conduta desprovida de engano justificável. Considerando que o prêmio do seguro de R$ 531,47 foi financiado e diluído ao longo das 48 prestações mensais, a repetição em dobro deve incidir exclusivamente sobre a fração da prestação correspondente ao seguro e aos encargos financeiros conexos efetivamente quitada pela parte autora no curso da execução contratual. Quanto às parcelas vincendas, impõe-se o expurgo do saldo devedor remanescente relativo ao seguro, com a proporcional readequação do valor da prestação mensal. Por fim, autorizo a compensação dos valores a serem restituídos com eventual saldo devedor inadimplido oriundo do próprio financiamento, nos termos do art. 368 do Código Civil, medida que atende aos princípios da efetividade processual e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Fundamentação: Danos Morais e Litigância de Má-Fé O pleito indenizatório por danos morais no montante de R$ 20.000,00 não comporta acolhimento. A inclusão indevida de seguro acessório e a controvérsia sobre encargos contratuais traduzem mero inadimplemento contratual que se circunscreve à esfera puramente patrimonial do indivíduo. A parte autora não logrou comprovar a ocorrência de ofensa extraordinária aos direitos de sua personalidade, não tendo havido inscrição indevida do seu nome em cadastros de proteção ao crédito decorrente exclusivamente da referida cobrança, tampouco a prática de atos de cobrança vexatória ou constrangimento público. Ausente a caracterização do dano moral presumido e inexistindo nos autos demonstração concreta de sofrimento psíquico ou abalo anímico de intensidade juridicamente relevante, impõe-se a improcedência do pedido compensatório por danos imateriais. Por fim, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé formulado pela corré Icatu Seguros S.A. O ajuizamento da presente demanda representa o regular exercício do direito constitucional de ação, obtendo o promovente o acolhimento parcial de sua pretensão sem incorrer em nenhuma das hipóteses taxativas delineadas no art. 80 do Código de Processo Civil. 5. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade da cláusula contratual referente à cobrança do seguro no valor de R$ 531,47 (quinhentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos), em razão da configuração de venda casada; DETERMINAR ao réu Banco Votorantim S.A. que proceda ao recálculo do saldo devedor e das prestações vincendas do financiamento, extirpando da base de cálculo do contrato o valor do seguro ora anulado e os encargos de financiamento reflexos que sobre ele incidiram, readequando proporcionalmente o valor da parcela mensal; CONDENAR as rés Banco Votorantim S.A. e Icatu Seguros S.A., solidariamente, à repetição em dobro dos valores efetivamente pagos pelo autor a título de seguro e reflexos remuneratórios nas parcelas vencidas e quitadas até o presente momento, valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença, autorizada a compensação com eventual débito remanescente do financiamento; FIXAR os consectários legais da condenação patrimonial, determinando que sobre o indébito a ser restituído incida correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido e juros de mora pela taxa Selic (excluída a correção monetária) a contar da citação inicial, com esteio no art. 405 e no art. 406 do Código Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de revisão dos juros remuneratórios contratados, de anulação da Tarifa de Cadastro e da Despesa de Registro de Contrato, bem como o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca disciplinada no art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo aos réus, solidariamente, o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a mesma proporção acima definida em favor dos patronos das partes adversas, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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