Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0084263-59.2025.4.05.8100 AUTOR: PEDRO VALDEMIR NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOCASYA FERREIRA FIRMEZA - CE32715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora - Pedro Valdemir Neto - ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a concessão de benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de moto ocorrido em 02 de outubro de 2014. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. Entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de: a) qualidade de segurado à época do acidente; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões dele decorrentes; e d) existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laboral. Imprescindível, portanto, a comprovação cumulativa de todos esses requisitos (art. 86 da Lei nº 8.213/91). A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição do auxílio-acidente: a) manutenção da qualidade de segurado à época do acidente; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões; e d) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Entendo, com amparo nas provas carreadas aos autos, não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que a parte autora não detinha a qualidade de segurado na data do acidente que alega ter sofrido, circunstância que, por si só, obsta a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, o acidente de moto que teria dado origem às sequelas descritas nos autos ocorreu em 02 de outubro de 2014, conforme relatado pelo próprio autor e confirmado pelo Laudo Pericial produzido nestes autos (id 160375624). A própria conclusão pericial registra expressamente que, na época do acidente, o periciando não era segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos seguintes termos: "Foi gesseiro e está sem trabalhar desde acidente ocorrido em outubro de 2014 e na época ele não era segurado, não chegou a receber benefício previdenciário." (Laudo Pericial -- id 160375624, p. 3/6) Essa constatação pericial é corroborada pelo Extrato de Dossiê Previdenciário juntado pelo INSS (id 158633506), do qual se extrai que as relações previdenciárias do autor registram contribuições como contribuinte individual apenas a partir de janeiro de 2009, com encerramento em outubro de 2010, e posteriormente a partir de março de 2011, encerrando-se em março de 2011. Após esse período, o autor somente retomou contribuições a partir de maio de 2018, ou seja, quase quatro anos após a data do acidente. Assim, na data do evento -- 02 de outubro de 2014 --, o autor havia perdido a qualidade de segurado, conforme se depreende da análise do CNIS, que aponta a manutenção da qualidade de segurado apenas até 15 de maio de 2012. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, pressupõe que o beneficiário ostente a condição de segurado quando da ocorrência do acidente. Não se trata de requisito dispensável ou suprível por contribuições posteriores ao evento, pois a proteção previdenciária somente alcança os riscos sociais verificados durante o período de cobertura do seguro. Nesse sentido, a qualidade de segurado é condição sine qua non para o surgimento do direito ao benefício acidentário, devendo estar presente no momento do fato gerador -- o acidente --, e não apenas quando do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação. Dessa forma, havendo o conjunto probatório demonstrado que o autor não detinha a qualidade de segurado em 02 de outubro de 2014, data em que ocorreu o acidente de moto que originou as sequelas invocadas, inviável a concessão do benefício ora perseguido. No que concerne aos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício postulado, quais sejam, a ocorrência do acidente, a consolidação das lesões e a existência de sequelas redutoras da capacidade laboral, entendo não haver necessidade de se adentrar no assunto de forma exauriente, tendo em vista que o requisito da qualidade de segurado, consoante elucidado acima, não foi preenchido, impedindo o acolhimento do pleito, por serem as exigências legais cumulativas e não alternativas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, datado eletronicamente.