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0084246-81.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0084246-81.2026.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARIA JOSE DE OLIVEIRA ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID254148121 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/Saúde- Urgência (O oficial de justiça deverá cumprir com urgência) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido Indenizatório e requerimento de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. A parte autora alega, em apertada síntese, contar com 81 anos de idade e encontrar-se internada na sala vermelha da UPA Torrões – Dulce Sampaio desde 01/09/2026. Noticia que apresentou choque séptico de foco urinário e cetoacidose diabética, vindo a sofrer parada cardiorrespiratória com manobras de reanimação por cerca de 16 minutos, achando-se sob ventilação mecânica invasiva e antibioticoterapia, com suspeita superveniente de pneumonia associada à ventilação. Sustenta que a Central de Regulação de Leitos da Secretaria Estadual de Saúde não viabilizou sua vaga em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), tendo ocorrido recusas indevidas de leitos sob a justificativa de comorbidade oncológica prévia de neoplasia, embora a intercorrência de risco iminente de morte decorra da sepse bacteriana. Relata ter instaurado o procedimento nº 02061.004.315/2026 perante a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, sem êxito administrativo para a regulação do leito. Requer, em sede de tutela de urgência, a sua imediata transferência para leito de unidade de terapia intensiva. Formulou pedido de justiça gratuita. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. DECIDO. Em que pese a autora ter atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta reais), em razão da urgência do direito tutelado (vida/saúde), passo a apreciar o pedido de tutela de urgência para, só depois, analisar a questão da competência deste juízo. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo de convencimento provisório e cognição sumária, afigura-se provável o direito da parte autora, a autorizar a concessão da tutela de urgência, haja vista que tanto o direito à vida quanto o direito à saúde são garantidos constitucionalmente (arts. 5º, 6º e 196, da CF). Há que se entender que o direito à saúde deve ser satisfeito com o tratamento mais adequado, recomendado pelo médico que acompanha o paciente. Nessa esteira, o Colendo Tribunal de Justiça de Pernambuco, editou as Súmulas 18 e 51, que referenda o dever do Estado em fornecer aparato médico aos considerados carentes, o que se vislumbra no caso em tela: SÚMULA 18/TJPE. “É dever do estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial”. SÚMULA 51/TJPE. “O Estado e o Município, com cooperação técnica e financeira da União, têm o dever de garantir serviço de atendimento à saúde da população, inclusive disponibilizando leitos de UTI na rede privada, quando não suprida a demanda em hospitais públicos.” Além disso, demonstrou-se, em sede de indícios, por meio da documentação carreada, a necessidade de transferência da parte autora para unidade de terapia intensiva, que disponha de terapêuticas antimicrobianas de largo espectro, nos termos do laudo médico de ID 254107036. Some-se a isso que é do conhecimento desse Juízo, bem como de toda a sociedade, a precariedade dos serviços de saúde prestados pelo ente estatal, faltando vaga em leitos dos hospitais públicos, ficando, por vezes, os pacientes aguardando atendimento médico no chão dos corredores dos nosocômios. O perigo de dano encontra-se igualmente demonstrado pela situação em que se encontra a demandante, idosa de 81 anos, paciente oncológica, diagnosticada com choque séptico e cetose diabética, evoluindo em estado grave, estando intubada. Nesse passo, vale à pena consignar a decisão proferida pelo Egrégio STJ, nos autos do Agravo de Instrumento nº 20000020054136AGI DF: “DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO JUDICIAL QUE BUSCA GARANTIA DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO PROLONGAMENTO DA VIDA DE PESSOA PORTADORA DE DOENÇA INFECCIOSA GRAVE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. O portador de doença infecciosa grave não pode esperar o desfecho de ação cognitiva movida contra o estado para obter os medicamentos indispensáveis à minimização da angústia ou prolongamento da vida. daí porque, havendo prova suficiente do quadro mórbido, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da sentença projetada. Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, À UNANIMIDADE”. (Acórdão nº 135511, Data do julgamento: 12/02/2001, Órgão julgador: 2ª Turma Cível, Relator: Romão C. Oliveira, publicação no DJU em 28/03/2001, pág. 22)” Ademais, a o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco bem se posiciona ante ao dever do Estado em garantir o direito de acesso à saúde e proteção da vida, senão vejamos no acórdão abaixo colacionado: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE CUSTO ELEVADO PELO ESTADO. MÉRITO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE. SEGURANÇACONCEDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPE. SEGURANÇA CONCEDIDA POR DECISÃO UNÂNIME. 1. O ato coator está demonstrado nos autos claramente, especialmente através da própria defesa da autoridade impetrada ao indicar que o medicamento solicitado não pode ser fornecido por não fazer parte da lista de programas de saúde do SUS - Sistema Único de Saúde. Tal argumentação demonstra a cabal prova pré-constituída do mandado de segurança. 2. Não há interferência do poder Judiciário no Executivo quando aquele determina o fornecimento de medicamento pelo Estado a cidadão pelo SUS, pois tal controle é exercido para garantir que seja preservado o direito à saúde assegurado pela CF/88 em seus artigos 6º e 196. Aplicação da Súmula 18 do TJPE. 3. A negativa ao fornecimento de medicamento a quem dele necessita para a manutenção da saúde e que não tem recursos suficientes para sua aquisição, é o mesmo que negar vigência à própria Constituição. 4. "O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida". (TJPE - 2º GCM - MS nº 119.557-5, Rel. Des. Frederico Neves). 5. Segurança concedida. Decisão Unânime. À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR. MS 181435 PE Relator (a): Francisco Manoel Tenório dos Santos. Julgamento: 19/05/2010. Órgão Julgador: 2º Grupo de Câmaras Cíveis Publicação: 105.” Posto isso, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que o ESTADO DE PERNAMBUCO promova a transferência de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em qualquer leito de UTI que disponha de terapêuticas antimicrobianas de largo espectro, seja da rede pública ou particular conveniado convênio com o SUS, seja por custo de internamento normal, tudo custeado pelo réu, o que deverá englobar todos os procedimentos necessários ao tratamento da autora, referente à doença em apreço, imediatamente, a partir do recebimento do mandado de intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Deve, o oficial de justiça encarregado, informar que o não internamento por razões de cunho financeiro ou burocrático, por parte tanto da Central de Regulação de Leitos quanto dos Hospitais Particulares conveniados ao SUS que possuírem vaga, resultará em Crime de Desobediência, não devendo as unidades da rede privada recusar, sob qualquer argumento, e promover o internamento do autor. Intimem-se com URGÊNCIA o Estado de Pernambuco e a Direção da UPA Torrões, ou quem suas vezes fizer. Oficie-se à Central de Regulação de Leitos para que localize vagas perante os Hospitais da Rede Particular de Saúde conveniada ao SUS e providencie a imediata transferência da demandante para o nosocômio que possuir vaga. A central de leitos do Estado deve levar em consideração as diretrizes do CFM, além dos critérios técnicos e científicos - Resolução CFM-2.156/2016, como sejam: melhor acolhimento; paciente crítico, déficit e distribuição de leitos, dentre outros critérios técnicos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se efetivo e máximo cumprimento a este decisum. URGENTE. Nos termos do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, no art. 90-H do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, introduzido pela Lei Complementar Estadual nº 163, de 18 de dezembro de 2010, e no art. 2º da Resolução nº 321, de 19 de dezembro de 2011, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), as causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos contra os Estados, o Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias, fundações públicas e empresas públicas a eles vinculadas são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O salário mínimo vigente, a partir de 1º de janeiro de 2026, foi fixado no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), de forma que as causas com valor não superior a R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais) são de competência absoluta do supracitado Juizado. Excluem-se da competência dos referidos juizados, por força da norma específica veiculada na Lei Federal nº 12.153/2009, as seguintes ações: a) mandado de segurança; b) desapropriação; c) divisão e demarcação; d) populares; e) relativa a ato improbidade administrativa; f) execuções fiscais; e g) sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (art. 2º, § 1º, I). Também não se incluem na competência dos juizados especiais da fazenda pública as ações relativas a bens imóveis das supracitadas pessoas jurídicas, bem como as que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a militares (Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, II e III). Por fim, também ESTAVAM EXCLUÍDAS da competência dos juizados especiais da fazenda pública (MAS DE FORMA TEMPORÁRIA), por expressa autorização contida no art. 23 da mencionada lei federal, as causas listadas no art. 2º, § 2º, IV e V da Resolução nº 321/2011-TJPE relativas às referidas pessoas jurídicas, a saber: a) licitações e contratos administrativos; e b) que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão ou aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos civis ou militares. Vale, ainda, destacar que a lista encontrada no art. 2º, I a VI da já mencionada Resolução deve ser entendida como meramente exemplificativa. Eis que a regra geral é a do valor da causa e as exceções estão estabelecidas em normas específicas (Lei Federal nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, e Resolução nº 321/2011-TJPE, art. 2º, § 2º). A Lei Federal nº 12.153/2009 também possibilitou que os Tribunais de Justiça de cada estado da Federação pudessem limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, isto por até 5 (cinco) anos A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DA MENCIONADA LEI FEDERAL, in verbis: “Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. ” Sendo assim foram excluídas da competência dos juizados especiais da fazenda pública (mas de forma temporária), por expressa autorização contida no art. 23 da mencionada lei federal, as causas listadas no art. 2º, § 2º, IV e V da Resolução nº 321/2011-TJPE relativas às referidas pessoas jurídicas, a saber: a) licitações e contratos administrativos; e b) que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão ou aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos civis ou militares. A multicitada lei federal entrou em “vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial” (art. 28), que ocorreu no Diário Oficial de União em 23.12.2009. Sendo assim, as limitações de competência que foram delegadas aos Tribunais de Justiça somente teriam validade até, no máximo, o dia 23.06.2015. As hipóteses de limitação previstas na Resolução nº 321/2011-TJPE, portanto, não mais se encontram em vigor, haja vista que o efeito temporal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 23 da multicitada Lei Federal, não mais se encontra produzindo efeitos jurídicos. Ressalto também que é de competência privativa da União legislar sobre normas processuais (art. 22, I, CF), de tal sorte que somente uma nova lei federal poderia ampliar o prazo referido no item 4 desta decisão. Enfatize-se que o Juizado de Fazenda se rege por legislação específica, que é expressa quanto às causas de sua competência, bem como com relação às causas dela excluídas, de forma que, quanto à competência daquele Juízo, inaplicáveis as disposições da Lei nº 9.099/1995. Consigne-se que a legislação que dispõe sobre os Juizados da Fazenda, por ser norma específica, possibilitou a realização de exames técnicos, isto nos casos necessários à elucidação da conciliação ou do julgamento da causa (art. 9º, da Lei 12.153/2009). Cumpre mencionar que o incapaz, por seu representante legal, pode ser parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme Enunciado 01 da Fazenda Pública (II FOJEPE – Recife). O valor da causa, por outro lado, deve observância ao disciplinamento estabelecido no artigo 292 do Código de Processo Civil, vale dizer, se a pretensão tiver valor econômico imediato, este deve representar o valor da causa. Nos termos do estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009 (regra repetida no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 321/2011-TJPE), tratando de obrigações vencidas e vincendas, considera-se esta última, para fins de competência dos juizados especiais da fazenda pública, o montante equivalente a 12 (doze) prestações. O Código de Processo Civil, por seu turno, prescreve que o valor da causa, no caso de acumulação de prestações vencidas e vincendas, deve ser o somatório daquelas com 12 (doze) prestações a se vencerem após o ajuizamento da ação. O valor da presente causa atribuído pela parte autora não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, sendo, assim, em tese, hipótese de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca do Recife. Importa ainda frisar que, após a efetiva implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na Comarca da Capital, a competência para o processo e o julgamento das ações ajuizadas no primeiro grau, observado o limite atribuído à causa, passaram a ser de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Estando presentes, de forma simultânea, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública – valor da causa aquém do patamar legal, qualidade das partes, matéria não incluída dentre as exceções de competência e autorização de instalação do JEFP na Comarca -, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, visto que não há vedação legal, nas ações ali ajuizadas, que outra pessoa física ou jurídica não arrolada no art. 5º, inciso II da Lei Federal nº 12.153/09 figure no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o ente público. Ante o exposto, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, haja vista o caráter público da matéria em apreço, DECLINO DA COMPETÊNCIA, devendo os presentes autos serem redistribuídos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 10 de setembro de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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