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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0084245-33.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANDERSON MENEZES DO NASCIMENTO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242150324, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... 1. Cuida-se de pedido de cumprimento de tutela de urgência deferida no Id. 223654296, pela qual se determinou ao Estado de Pernambuco o fornecimento mensal, ao autor, de 02 (dois) sensores FreeStyle Libre 2 Plus, ou equivalente compatível com a prescrição médica, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 2. O prazo fixado venceu em 15/12/2025, sem que o réu comprovasse o cumprimento. Instado a se manifestar (Id. 231437076), o Estado limitou-se a informar, em 12/03/2026 (Id. 233203000), que “diligenciou junto ao órgão competente”, sem impugnar o descumprimento, sem apresentar cronograma de entrega e sem questionar os valores ou os orçamentos juntados pela parte autora. 3. A parte autora, por sua vez, atendeu integralmente ao despacho de Id. 231437076, apresentando 03 (três) orçamentos atualizados (Id.s 232655711/712/713), dados bancários e CNPJ das farmácias, declaração da quantidade necessária do insumo (02 sensores/mês) e informação de que o tratamento é de prazo indeterminado, em consonância com a Resolução CNJ nº 56. 4. Configurado o descumprimento da tutela de urgência por prazo superior a 5 (cinco) meses, e inexistindo impugnação idônea por parte do réu, é cabível a adoção de medida sub-rogatória apta a assegurar a efetividade da decisão (art. 536, §1º, e art. 139, IV, CPC), notadamente diante da natureza do direito tutelado (saúde) e da reiterada inércia administrativa, nos termos do Tema 84 do STJ. 5. Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio, via SISBAJUD, de valores do Estado de Pernambuco no montante de R$ 3.959,88 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), correspondente a 6 (seis) meses de tratamento, com base nos orçamentos de Id.s 232655711/712/713; confirmado o bloqueio, expeça-se alvará judicial em favor do autor para levantamento dos valores, condicionado à apresentação, nos autos, das respectivas notas fiscais de aquisição no prazo de 15 (quinze) dias após cada compra;fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para a hipótese de o réu, antes da efetivação do bloqueio, comprovar nos autos o fornecimento direto e regular do insumo, valor que considero proporcional à obrigação e à natureza do ente público devedor. 6. Intimem-se." RECIFE, 2 de setembro de 2026. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho