Publicações do processo

0084229-79.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0084229-79.2025.8.17.2001 RECORRENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO RECORRIDA: IGREJA BATISTA DO CACOTE RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AUMENTO EXORBITANTE E INJUSTIFICADO NO CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. NEONERGIA PERNAMBUCO interpôs Recurso de Apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela IGREJA BATISTA DO CACOTE. 2. A controvérsia originou-se de uma cobrança supostamente indevida na fatura de energia elétrica da autora, referente a agosto de 2025, que registrou um consumo muito acima da média histórica da unidade consumidora. 3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, declarou a inexigibilidade do débito excedente e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, fixando os honorários advocatícios por apreciação equitativa. 4. A recorrente pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, pela minoração do valor da indenização e pela alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios, para que seja observado o percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 5. A questão central consiste em analisar: (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica, em razão de cobrança exorbitante e destoante da média de consumo; (ii) a configuração de dano moral indenizável e a razoabilidade do valor arbitrado; e (iii) o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). 7. Incumbe à concessionária o ônus de comprovar a regularidade da medição e a correção dos valores faturados, especialmente diante de uma variação de consumo abrupta e atípica, não bastando alegações genéricas sobre a regularidade da cobrança. 8. A cobrança de fatura em valor exorbitante, completamente dissociada da realidade de consumo, somada ao risco de interrupção de serviço essencial e à necessidade de buscar a via judicial para solucionar o problema, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de compensação. 9. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. 10. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, estabelecendo os honorários em percentual sobre o proveito econômico. 11. Não se aplica a fixação por equidade quando há proveito econômico mensurável, consistente na soma do valor da indenização por danos morais e do montante decotado da fatura impugnada. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a cobrança de fatura de energia elétrica com valor abrupta e exorbitantemente superior à média histórica de consumo da unidade, quando a concessionária não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da medição ou a alteração no perfil de consumo do usuário. 2. A cobrança de valor manifestamente indevido em fatura de serviço essencial, que impõe ao consumidor o desgaste de buscar a solução do problema na via administrativa e judicial, caracteriza dano moral indenizável. 3. É ilegal a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando o proveito econômico obtido pela parte não é inestimável ou irrisório." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº APELAÇÃO CÍVEL (198): 0084229-79.2025.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA CAMÂRA CÍVEL, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.