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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO
Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br
Protocolo nº: 0084157-04.2012.8.09.0051
Requerente(s): LUCIANO COELHO DA SILVA
Requerido(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
- D E C I S Ã O -
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Luciano Coelho da Silva em desfavor do Município de Goiânia, ambos qualificados nos autos.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município de Goiânia ao pagamento do adicional sobre as horas extras laboradas, na proporção de 30 (trinta) horas-aula semanais, considerado o quinquênio que antecedeu a propositura da ação, ajuizada em 08/03/2012.
No evento nº 39, o exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando memorial descritivo de cálculos.
Na primeira impugnação apresentada pelo Município (evento nº 44), sobreveio a decisão do evento nº 49, que a acolheu em parte, determinando a retificação dos cálculos quanto ao índice de correção monetária, decisão essa mantida, no que interessa a este feito, após o regular processamento do recurso interposto.
Homologados os cálculos após a retificação, a Contadoria Judicial apresentou nova planilha (evento nº 151), apurando diferenças relativas ao adicional de 50% sobre horas extras até o mês de junho de 2018.
Instado a se manifestar, o Município de Goiânia apresentou a impugnação do evento nº 166, sustentando, em síntese: (i) a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150/STF, ante o decurso do prazo entre o trânsito em julgado da decisão exequenda e a deflagração do cumprimento de sentença; (ii) subsidiariamente, o excesso de execução, por a Contadoria haver apurado diferenças até junho de 2018, período que extrapolaria tanto o quinquênio anterior à propositura da ação quanto a própria data de ajuizamento (08/03/2012); e (iii) o cômputo indevido de horas extras em períodos nos quais não houve efetivo exercício de labor extraordinário, notadamente férias, recesso escolar, feriados e pontos facultativos, período de greve e faltas, licenças e outros afastamentos legais, à falta de exclusão desses intervalos nas planilhas do exequente.
Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente permaneceu inerte, certificando-se o decurso do prazo in albis (evento nº 167).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto à prescrição da pretensão executória, não assiste razão ao Município impugnante.
Nos termos da Súmula 150/STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, contado, em regra, do trânsito em julgado da decisão exequenda, aplicando-se, no caso de condenação da Fazenda Pública, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 01/11/2016, ao passo que o cumprimento de sentença foi deflagrado em 28/06/2018 (evento nº 39), ou seja, decorrido pouco mais de 1 (um) ano e 7 (sete) meses entre um marco e outro, prazo sensivelmente inferior ao quinquênio legal.
Não há, portanto, falar em prescrição da pretensão executória, motivo pelo qual rejeito a prejudicial arguida.
Superada a prejudicial, passo à análise do mérito da impugnação, no que concerne ao alegado excesso de execução.
Quanto à alegação de que o cálculo não poderia alcançar período posterior à propositura da ação (08/03/2012), a irresignação não comporta acolhimento.
O adicional sobre horas extras reconhecido no título executivo constitui obrigação de trato sucessivo, devida enquanto perdurar a efetiva prestação do labor extraordinário pelo servidor, de modo que a menção, na sentença, ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação diz respeito, exclusivamente, à delimitação do marco inicial da cobrança retroativa, em observância à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, e não à fixação de um termo final para a incidência do direito reconhecido.
Não se trata, portanto, de violação à coisa julgada, mas de natural projeção temporal de obrigação de trato sucessivo, cujas parcelas vincendas se sujeitam apenas à prescrição quinquenal de cada parcela isoladamente considerada, e não do fundo de direito.
Merece acolhimento, contudo, a impugnação no que se refere ao cômputo de horas extras em períodos nos quais não houve efetivo exercício de labor extraordinário pelo exequente.
Com efeito, tratando-se de vantagem de natureza propter laborem, o adicional sobre horas extras pressupõe a efetiva prestação do serviço em regime de sobrejornada, não sendo devido em períodos de férias, recesso escolar, feriados e pontos facultativos, greve, faltas, licenças e demais afastamentos legais nos quais não houve trabalho, sob pena de se computar vantagem sem a correspondente contraprestação laboral, em manifesto excesso de execução.
Assim, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento nº 151) devem ser retificados para excluir, do período computado, os intervalos em que o exequente não se encontrava em efetivo exercício, conforme apontado na impugnação do evento nº 166 e conforme a informação funcional que a instrui, mantida, no mais, a base de incidência do adicional já reconhecida no título executivo.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pelo Município de Goiânia (evento nº 166) e ACOLHO EM PARTE a impugnação, tão somente para determinar a exclusão, dos cálculos, dos períodos sem efetivo exercício de labor extraordinário (férias, recesso escolar, feriados e pontos facultativos, greve, faltas, licenças e demais afastamentos legais), rejeitada, no mais, a pretensão de limitação temporal do cálculo à data de propositura da ação.
DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, observados os parâmetros fixados nesta decisão e a informação funcional acostada pelo Município (evento nº 166), mantida a base de incidência do adicional já reconhecida no título executivo.
Apresentada a nova planilha, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao vir concluso, incluir o classificador "EXECUÇÃO – PAGAR".
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO
-Juíza de Direito-
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